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Jurisprudência


TJPA 0028373-59.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.027173-8 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA DE FONSECA E OUTROS. AGRAVADO: JULLY CEA FERRREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: MICHELL GADELHA MOUTINHO ADVOGADO: JULLY CEA FERRREIRA OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. .                   DECISÃO MONOCRÁTICA                   Relatório                   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por Construtora Leal Moreira LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E LUCRO CESSANTE (Proc. Nº: 00283735-59.2014.8.14.0301), ajuizada por Jully Clea Ferreira Oliveira e Michell Gadelha Moutinho.                   O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, indeferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência de prova inequívoca, uma vez que não há, nesta fase processual inicial, qualquer comprovação de dano irreversível ou de difícil reparação. Cabe observar que os três requisitos, quais sejam, 1º prova documental de forte potencial de convencimento; 2º convencimento sobre a presença de verossimilhança na alegação; e 3º convencimento sobre a existência de dano irreparável, precisam somar-se para cabimento da antecipação de tutela. 3. Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC defiro a inversão do ônus da prova. 4. Cite-se o requerido via postal, para no prazo de 15 dias contestar a presente ação com as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB).            Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal.                   É o relatório.                   Decido                   Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado.                   Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 00283735-59.2014.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos:  (...) Entendo que as partes podem transigir em qualquer fase do processo. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 269, III DO CPC. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da requerida para levantamento dos valores depositado. Deixo de condenar o autor em custas, uma vez que é beneficiário de Justiça Gratuita. P.R.I.Cumpra-se. Arquivem-se com as cautelas legais.                   Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;                   Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.                   Belém, 28 de Março de 2016                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                DESEMBARGADORA RELATORA (2016.01232917-16, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01232917-16
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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