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Jurisprudência


TJPA 0028377-33.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.021697-4 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APEÇAÇÃO CÍVEL. APELANTE: JOSÉ LIMA SALES ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA E OUTRA APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes autos de recursos de APELAÇÃO (fls. 75/92) interposto por JOSÉ LIMA SALES, contra sentença (fls. 73/74-verso) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (Proc. nº.: 0028377-33.2013.814.0301), julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor/apelante, para declarar a abusividade da cláusula de inadimplência do contrato, devendo a comissão de permanência ser cobrada de forma não cumulativa com a multa contratual e limitada a soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato, além da restituição em dobro dos valores pagos em desacordo com a Súmula nº.: 472 do STJ, além de condenar as partes a sucumbência reciproca, fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo como ora apelado, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.       Insurge-se o recorrente contra a sentença proferida pelo Juízo ¿a quo¿ alegando preliminarmente que houve nulidade do julgado em razão de suposto error in procedendo haja vista que o magistrado julgou a lide de forma antecipada, sem produzir as provas requeridas pelo autor/apelante, especialmente a prova pericial, destinada a comprovar a cobrança de encargos abusivos, devendo ser cassada a sentença com o retorno dos autos a origem para que seja produzida a perícia requerida.       No mérito, pleiteia pela declaração da abusividade da cobrança de juros capitalizados no contrato, considerando que inexiste cláusula expressa prevendo sua cobrança e/ou pela falta de clareza em sua entabulação, afastando-se a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, invertendo-se o ônus da sucumbência.       O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 94).       À fl. 106, foi certificado que a apelação interposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, às fls. 95/105 é intempestiva.       À fl. 112 foi certificado que o ora apelado deixou de apresentar suas contrarrazões ao apelo.       Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. (fl. 114).      Julgamento realizado sem observar a ordem cronológica, em face do permissivo do art. 12, §2º, III do CPC/2015.      É breve o relatório.      DECIDO.      Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.      I- DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - PERICIA.      Alega a recorrente que a sentença foi açodada porque necessária a produção de prova mediante perícia contábil, a qual demonstraria a abusividade contratual.       A questão posta em análise é verificar se o processo possui provas nos autos suficientes para que o Juízo possa estabelecer seu posicionamento. Em verdade, cabe ao juiz, destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua realização. A pesquisa será livre dentro da linha de seu raciocínio, dando o valor que julga ter cada uma delas. A produção de provas, portanto, constitui direito da parte, mas comporta temperamento ao critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade.      O juiz vela pela celeridade e instrumentalização do processo, evitando a ocorrência de provas inúteis, principalmente quando a sua análise prescinde de outros fatores estranhos aos já constantes nos autos, podendo ser plenamente analisada. Se o Juízo está satisfeito com as provas produzidas não há necessidade de realização de outras, valorizando assim o princípio da celeridade processual e razoável duração do processo. Esse entendimento é respaldado pelo art. 370 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do processo. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.      Neste sentido há jurisprudência do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I - Tendo concluído o Colegiado estadual que a apuração do valor da condenação não depende da realização de perícia atuarial, sendo possível sua obtenção por simples cálculos, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional sem o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Situação que não configura cerceamento de defesa, por estar a questão submetida ao princípio do livre convencimento do Juiz, consideradas as circunstâncias de cada caso concreto. Agravo improvido. (AgRg no Ag 688088/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008)      Diante deste cenário, é permitido ao Juiz após verificar os fatos alegados na contestação apresentada estabelecer a necessidade ou não de prova testemunhal, pericial ou juntada de documentos posteriores. No caso específico dos autos o Juízo compreendeu que a instrução é suficiente e que se trata de matéria de direito.      Sem preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a analisar o mérito da demanda.      MÉRITO.      Insurge-se o ora recorrente contra a sentença proferida pelo juízo originário que julgou parcialmente procedente a demanda proposta pelo apelante, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO PARA DECLARAR PARCIAL ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO, DEVENDO A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SER COBRADA DE MANEIRA NÃO CUMULATIVA COM A MULTA CONTRATUAL E LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS DO CONTRATO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 472 DO STJ. POR CONSEGUINTE, FICA A PARTE REQUERIDA A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES PAGOS PELO AUTOR EM DESACORDO COM SÚMULA Nº 472 DO STJ. CONDENO AS PARTES À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CONTUDO SUSPENDO A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NA FORMA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 269, I, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. ANOTE-SE COMO SENTENÇA DE MÉRITO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, NESTE CASO DEVIDAMENTE CERTIFICADO, FRUÍDO O PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA DA PARTE VENCEDORA, NESTE CASO DEVIDAMENTE CERTIFICADO, APÓS AS ANOTAÇÕES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, MEDIANTE AS CAUTELAS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DE OPORTUNO DESARQUIVAMENTO, NA FORMA DO ART. 475-J, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.       Feito este breve introito, passo a apreciar o mérito da demanda.      - DOS JUROS CAPITALIZADOS.       Alega o recorrente que ficou reconhecido tanto pela empresa recorrida como pelo próprio Juiz de piso que há juros capitalizados os quais seriam ilegais e abusivos.      O posicionamento do STJ é claro e consistente a respeito do tema. Ele vem admitindo a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo Nº 973.827- RS, julgado em 08.08.2012, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)      Deste modo, como a lei especial se sobrepõe à lei geral, o STJ já decidiu que não se aplica ao caso a regra geral do artigo 591 do Novo Código Civil, uma vez que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao artigo 5º das referidas Medidas Provisórias, que possui caráter de lei especial, nos termos dos julgados do STJ. Em contratos formalizados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, bastando mera leitura da taxa de juros mensal e anual, quando a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais.      No caso dos autos, segundo o quadro resumo de fl. 70 a taxa mensal de juros foi fixada em 1,94%, ao passo que a anual o foi em 25,93%, valor que supera doze vezes a taxa mensal que totalizaria 23,28%.      Portanto não há abusividade na capitalização dos juros.      DISPOSITIVO.      Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte e do art. 932, IV, ¿b¿ do CPC/2015, conheço do recurso e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação.      É como voto.      Belém/Pa, 26 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES RELATORA (2016.02966694-19, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-27, Publicado em 2016-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.02966694-19
Tipo de processo : Apelação
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