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Jurisprudência


TJPA 0028389-94.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012.3.010409-8. COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: FLAVIO LOPES FERRAZ. ADVOGADO: ATENE PATRÍCIA BRITTO ASSUNÇÃO BARROS E OUTROS. APELADO: ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA GOMES. ADVOGADO: (NADA CONSTA). RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO CITATÓRIO NEGATIVO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO FORMULADO PELO DEMANDANTE. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. CERTIDÃO ATESTANDO O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS. EXTINÇÃO SUMÁRIA DO PROCESSO ANTES DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA - ART. 267, IV, DO CPC C/C ART. 5°, LXXVIII, DA CF. RAZÕES DO RECURSO QUE RECHAÇAM A DECISÃO TERMINANTIVA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, BEM COMO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICABILIDADE DO ART. 557, §1º-A DO CPC, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.        Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. nº 0028389-94.2009.814.0301) proposta em face de ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA GOMES, diante do inconformismo daquele com a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, que em razão da ausência do recolhimento das custas judiciais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC c/c art. 5°, inciso LXXVIII, da CF (fls. 74/75).        Razões às fls. 76/92, em que o Apelante sustenta, em suma, que não pode lhe ser atribuída a responsabilidade pela demora na citação, vez que se manifestou nos autos todas as vezes em que foi provocado, lembrando que, sequer foi intimado à fazer o recolhimento das custas para a renovação do ato citatório, portanto, o Judiciário que teria deixado de promover os atos necessários para o prosseguimento do feito.        É o sucinto relatório.        Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.        Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557,§1º-A do CPC.        A irresignação do Apelante merece prosperar.        Ab initio, ressalto que o autor é o principal interessado no estabelecimento do contraditório, sendo certo que a citação constitui pressuposto indispensável de desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual, torna-se impossível a apreciação meritória. Entretanto, nesta demanda, não se evidencia desídia do Apelante, apta a justificar a extinção do feito nos moldes realizados.        Compulsando os autos, observa-se que embora frustrada a primeira tentativa de localização do Apelado (fl. 68), o Apelante solicitou em prazo razoável a renovação da diligência citatória (fl. 70), tanto que o próprio magistrado singular acolheu o requerido (fl. 72). Poucos meses depois, antes do cumprimento da determinação judicial, certificou-se a ausência do pagamento das custas necessárias à realização do ato e, logo em seguida, sobreveio a sentença terminativa (fls.74/75).        Destarte, com a publicação da decisão de folha 72, no DJE de 05 de julho de 2011, o Apelante estava seguro de que seria desentranhado o mandado para a citação do Apelado no novo endereço indicado. Apesar disso, foi surpreendido com a extinção sumária do feito, sem que lhe tenha sido oportunizado o pagamento das custas judiciais em aberto.        O entendimento exarado pelo magistrado de piso destoa do posicionamento do C. STJ, no sentido de que a extinção do feito por inércia, pressupõe a intimação da parte interessada para o impulsionamento da causa. A propósito: Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC. (AgRg no AREsp 645.591/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA ASSOCIAÇÃO: EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO: AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DA ASSOCIAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA PROCESSUAL DO ART. 538 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o Tribunal de origem enfatizado que houve intimação pessoal da parte anteriormente à extinção do processo por abandono da causa, não há como acolher alegação em sentido diverso, o que supõe reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. [...]. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 340.694/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INC. III, DO CPC. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RÉU NÃO CITADO. SÚMULA 240 AFASTADA. PRECEDENTES. 1. [...]. 2. No mérito, trata-se de extinção de processo sem julgamento do mérito em razão da inércia do recorrente. O juízo de origem, após averiguar que a citação do executado para pagamento do débito não foi efetuada, pois este não ter sido encontrado, abriu vista ao autor, ora recorrente, para manifestação acerca do mandado negativo. No entanto, o autor-recorrente não se manifestou. Instado a manifestar-se novamente, sob pena de extinção do processo, não houve resposta. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual estabeleceu-se que a inércia do autor-exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção da execução não embargada, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1211599/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser válida a intimação por via postal a fim de certificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato e, considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC (REsp 1.094.308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2009, DJe de 30/3/2009) Processo civil. Recurso especial. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Citação. Diligências. Custas. Ausência de recolhimento. Abandono de causa caracterizado. - Se, a despeito de intimado, o autor não promove no prazo de 30 (trinta) dias o recolhimento do valor relativo às diligências para a citação do réu, resta caracterizada a hipótese de extinção do processo por abandono da causa. (REsp 402.774/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2002, DJ 24/06/2002, p. 301). (grifos meus).        Neste sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais locais: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR. PUBLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de citação justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2 A intimação pessoal do autor somente é necessária nos casos de extinção previstas no art. 267, II e III, do CPC, que não se amoldam à hipótese dos autos, (art. 267, IV, do CPC). 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20090710018313 , Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2015 . Pág.: 241). APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO - INTIMAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ . A extinção do processo, sem resolução do mérito, depende da intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. A extinção do processo, por abandono da causa pelo apelante, pode ser decretada, de ofício, pelo juiz, se o réu ainda não foi citado e a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, permanece inerte ante as diligências ordenadas pelo juízo. Não se aplica a Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, ao presente caso, na ausência de citação da parte ré. (TJ-MG - AC: 10440080103748001 MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) (grifos meus).        Por oportuno, transcrevo precedente deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA E DETERMINAÇÃO PARA PROCURA DO ENDEREÇO DOS DEVEDORES NO SISTEMA SIEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, IV, CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DE DESPACHO NO PRAZO DE 48 HORAS. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO REFORMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III, §1°, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201230155314, 132549, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/04/2014, Publicado em 29/04/2014) (grifei).        Dessa forma, malgrado seja o fato do Apelante ter requerido a renovação da diligência citatória, sem instruir o petitório com a comprovação do pagamento das custas (fl.70), a demora na citação não pode lhe ser atribuída, se inexiste nos autos, intimação para suprir a pendência, mostrando-se a extinção sumária do feito medida excessiva, que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.        Com efeito, a aplicação dos princípios da economia processual, celeridade e efetiva prestação jurisdicional, deve se pautar no aproveitamento dos atos, in casu, evitar o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, o que seria evidente prejuízo para o Judiciário e, principalmente, para os seus jurisdicionados.        ASSIM, com fundamento no art. 557, §1-A do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença terminativa proferida pelo juízo de piso, determinando o retorno dos autos à primeira instância, devendo prosseguir a Ação de Busca e Apreensão com a devida intimação do Apelante, a fim de oportunizar o cumprimento da exigência legal, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.        Belém/PA, 27 de maio de 2015.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO              Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.01824845-60, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.01824845-60
Tipo de processo : Apelação
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