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Jurisprudência


TJPA 0028399-23.2008.8.14.0301

Ementa
3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 20083010446-6 COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS IND. E CONT. (BRASILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) (ADV. MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS E OUTROS) AGRAVADO: CLEBER MORAES FARIAS AGRAVADO: DIRCE CONSUELO DOS SANTOS MORAES AGRAVADO: LUCIVALDO DOS SANTOS MORAES. (ADV. REYNALDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO JR. E OUTROS) RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS IND. E CONT. (BRASILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), por intermédio de sua procuradora legalmente habilitada, contra a r. decisão (fl. 13/22) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da Execução Provisória de Sentença (Proc. n.º 20081084196-3) movida por DIRCE CONSUELO DOS SANTOS MORAES E OUTROS, que julgou totalmente improcedente impugnação à Execução Provisória sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos do art. 475-L do CPC, e, via de consequência, determinou o prosseguimento da execução. Em suas razões (fls. 02/08), pugna pela reforma da interlocutória por error in judicando, tendo em vista que a peça de Impugnação à Execução Provisória observou rigorosamente as disposições legais que disciplinam a matéria. Aduz que o excesso de execução apontado atinente ao termo inicial para a contagem de juros, foi mantido pelo juízo a quo, que acatou como válida a data do evento danoso como termo inicial para cálculo dos juros de mora. Contudo, afirma que tal entendimento não se aplica ao caso em tela, eis que só após a prolação da sentença é que se definiu o quantum e o direito ao recebimento da indenização. Argumenta que não pode suportar os juros de mora pelos 15 (quinze) anos de tramitação da demanda. Por isso, no caso concreto, afirma deva ser aplicada como termo inicial para cálculo dos juros moratórios a data da citação válida. Aduz que na planilha apresentada pelos agravados, houve liquidação equivocada, pois foram aplicados juros de mora desde a data do evento danoso, em vez da data da citação válida (CPC, art. 219). Destarte, in casu, os juros de mora incidem a partir da citação, o que implica na redução da valor executado provisoriamente, sob pena de enriquecimento ilícito. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se integralmente a decisão a quo para reconhecer o excesso de execução, com a condenação da parte contrária no ônus de sucumbência. Juntou documentos obrigatórios e outros (fls. 09/234). Em despacho de fl. 236, esta Relatora recebeu o recurso e se reservou à apreciação do efeito suspensivo a posteriori, determinando ainda a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, solicitando informações ao juízo a quo e ordenando a remessa dos autos ao MPE. Contrarrazões às fls. 237/248, em óbvia contraposição Informações prestadas pelo juízo primevo às fls. 250/260, noticiando que após a prolação da decisão agravada deferiu o bloqueio online via BACENJUD do importe de R$ 123.902,58, e, em seguida, determinou o prosseguimento da execução. Aduz ainda que como não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, o valor bloqueado foi liberado, mediante alvará judicial. O Parquet Estadual opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 263/269). Às fls. 271/276, o MM. Juízo singular informou que o feito originário foi sentenciado, encartando a cópia integral da decisão final. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. NEGO SEGUIMENTO LIMINAR AO RECURSO. Após a derradeira prestação de informações pelo juízo de piso exsurge a PERDA DE OBJETO do presente recurso, na medida em que o feito foi sentenciado em 1º de jurisdição (vide espelho de tramitação em anexo). Destarte, em face do julgamento do feito executivo pelo MM Juízo de 1o. grau, entendo tenha ocorrido a perda superveniente de objeto, razão pela qual deve o presente recurso ser extinto sem exame meritório. Logo, uma vez constatada a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo. Gizo, ainda, que a nova sistemática aplicada ao agravo de instrumento não mais possibilita o então denominado agravo reverso ou invertido. Nesse sentido: A nova disciplina do agravo de instrumento não mais prevê a possibilidade do agravo reverso, de tornar-se o agravado originário em agravante, se o juiz reconsiderar a decisão recorrida. (Lex-JTA 619/328). Ante as circunstâncias específicas do caso concreto, declaro prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda de seu objeto. Em situações análogas, manifestou-se no mesmo sentido a Egrégia Quarta Câmara Cível da Corte Gaúcha, quando do julgamento do AI 197240526, de 18.12.97, Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello: Agravo de Instrumento. Reformada a decisão interlocutória hostilizada, em juízo de retrato, pelo magistrado 'a quo', o agravo de instrumento queda sem causa e objeto de pedir." A propósito do tema, decidiu, nesse passo, a Egrégia Quinta Câmara Cível do mesmo Tribunal, no AI 197204985, de 04.12.97, Rel. Des. Rui Portanova: Agravo. Prejudicialidade. Fica prejudicada a inconformidade, porquanto efetivado o juízo de retratação, perdendo o agravo seu objeto. Julgaram prejudicado. Desse modo, resta julgar o recurso interposto inadmissível por falta de interesse recursal, corroborando-se sua prejudicialidade. Nestes termos nego seguimento ao recurso nos termos do art. 557, caput do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão arquivem-se os autos. Belém/Pa, _______ de ________________ de 2011. DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER, R E L A T O R A. (2011.02955936-43, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-18, Publicado em 2011-02-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/02/2011
Data da Publicação : 18/02/2011
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA RITA LIMA XAVIER
Número do documento : 2011.02955936-43
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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