TJPA 0028427-30.2011.8.14.0301
PROCESSO Nº 0028427-30.2011.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ OLEGÁRIO PALÁCIOS SENTENCIADO/APELADO: SEBASTIÃO CARDOSO COSTA ADVOGADA: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, e reexame necessário, face a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém às fls. 43/48, nos autos da ação ordinária movida por Sebastião Cardoso Costa, objetivando concessão do adicional de interiorização, com pagamento dos valores retroativos. Sentença às fls. 43/48 julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado ao pagamento do adicional de interiorização na proporção de 50% sobre o soldo, bem como, das parcelas retroativas, limitadas ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação a contar de 2006. Irresignado Estado apelou às fls. 49/55, arguindo recebimento, pelo apelado, da gratificação de localidade especial, cuja natureza é idêntica ao adicional de interiorização, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente e, ao final, pugnando pela compensação dos honorários advocatícios e prequestionamento da matéria. Contrarrazões apresentadas às fls. 58/65. Instado a se manifestar o Ministério Público, em parecer, deixa de se manifestar por ausência de interesse público (fls. 70/73). É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado admito o recurso e passo a apreciar a apelação em conjunto com o reexame necessário. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, do apelado ao recebimento do adicional de interiorização. Nas razões, apelante aduz impossibilidade de concessão do adicional de interiorização, visto que, o apelado já recebe gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente. Acerca de tal arrazoado, friso que a hermenêutica é equivocada quanto às verbas remuneratórias. Para elucidar o tema em questão recorro a Hely Lopes Meirelles, sob a ótica do Direito Administrativo: ¿Gratificações: no âmbito do Direito Administrativo são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).¿ ¿Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo.¿ Na mesma senda são as Leis nº 4.491/73 e nº 5.652/92, que regulamentam gratificação por localidade especial e adicional de interiorização, respectivamente, in verbis: Lei 4.491/73 Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Lei 5.652/91 Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Analisando os dispositivos supracitados, se constata latente diferença em todos os aspectos de gratificação e adicional, visto que, possuem finalidades remuneratórias distintas, ao passo que a primeira gratifica o militar que exerce atividade laboral em região inóspita, enquanto a segunda beneficia todo militar sediado em local diverso da Região Metropolitana (interior do Estado). Importante ainda registrar, que a Constituição Estadual, art. 31, VI e Lei n° 5.652/91 concedem ao militar da ativa o recebimento de adicional de interiorização, enquanto exercer atividade no interior. In casu, conforme documento acostado aos autos à fl. 14, evidente atividade laboral do apelado exercida na cidade de Castanhal/PA em época anterior à LCE nº 076/2011 (responsável por transformá-la de interior do Estado para região metropolitana de Belém). Dessa forma, em reexame, verifico que o pagamento do adicional de interiorização ao apelado é incabível a partir da data de 29/12/2011, época na qual a referida Lei Complementar entrou em vigor e Castanhal passou a integrar região metropolitana da Capital. No entanto, quanto ao pagamento dos valores retroativos, entendo que o mesmo é devido, na medida em que, o recorrido laborou à época na qual tal cidade ainda era considerada interior, adquirindo, dessa forma, direito à percepção da verba. Ainda em reexame, esclareço que o recebimento do adicional retroativo, limita-se ao período dos 05 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da ação, correspondente a: 23/08/2006 a 23/08/2011 (fl.01). Verifico que os litigantes são em parte vencedor e vencido, fato configurador da sucumbência recíproca. Dessa forma, devem ser observados o art. 21 do CPC e a Súmula 306 do STJ, para determinar a distribuição das verbas honorarias, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Súmula nº 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Nesta senda entende o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se os ônus sucumbenciais entre as partes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ. 3. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no REsp 827.833/MG, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013) Logo, a sentença atacada merece reforma no tocante a remuneração dos advogados, de modo a fixar os honorários advocatícios de ambas as partes na proporção de 50% devidamente distribuídos e compensados. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos do art. 557 do CPC, para modificar a sentença de fls. 43/48, quanto aos honorários advocatícios, pois verificada sucumbência recíproca fica compensado seu pagamento nos termos do art. 21 do CPC. Em reexame, modifico a decisão em relação ao pagamento do adicional de interiorização, pois incabível seu recebimento a partir da data de 29/12/2011 (LCE nº 076/2011), sendo devido apenas pagamento dos valores retroativos corresponde ao período de 23/08/2006 a 23/08/2011. Sem custas pois Estado é isento e o apelado beneficiário da justiça gratuita (fl. 17). É como decido. Belém, 07/10/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03808230-79, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
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PROCESSO Nº 0028427-30.2011.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ OLEGÁRIO PALÁCIOS SENTENCIADO/APELADO: SEBASTIÃO CARDOSO COSTA ADVOGADA: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, e reexame necessário, face a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém às fls. 43/48, nos autos da ação ordinária movida por Sebastião Cardoso Costa, objetivando concessão do adicional de interiorização, com pagamento dos valores retroativos. Sentença às fls. 43/48 julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado ao pagamento do adicional de interiorização na proporção de 50% sobre o soldo, bem como, das parcelas retroativas, limitadas ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação a contar de 2006. Irresignado Estado apelou às fls. 49/55, arguindo recebimento, pelo apelado, da gratificação de localidade especial, cuja natureza é idêntica ao adicional de interiorização, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente e, ao final, pugnando pela compensação dos honorários advocatícios e prequestionamento da matéria. Contrarrazões apresentadas às fls. 58/65. Instado a se manifestar o Ministério Público, em parecer, deixa de se manifestar por ausência de interesse público (fls. 70/73). É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado admito o recurso e passo a apreciar a apelação em conjunto com o reexame necessário. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, do apelado ao recebimento do adicional de interiorização. Nas razões, apelante aduz impossibilidade de concessão do adicional de interiorização, visto que, o apelado já recebe gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente. Acerca de tal arrazoado, friso que a hermenêutica é equivocada quanto às verbas remuneratórias. Para elucidar o tema em questão recorro a Hely Lopes Meirelles, sob a ótica do Direito Administrativo: ¿Gratificações: no âmbito do Direito Administrativo são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).¿ ¿Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo.¿ Na mesma senda são as Leis nº 4.491/73 e nº 5.652/92, que regulamentam gratificação por localidade especial e adicional de interiorização, respectivamente, in verbis: Lei 4.491/73 Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Lei 5.652/91 Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Analisando os dispositivos supracitados, se constata latente diferença em todos os aspectos de gratificação e adicional, visto que, possuem finalidades remuneratórias distintas, ao passo que a primeira gratifica o militar que exerce atividade laboral em região inóspita, enquanto a segunda beneficia todo militar sediado em local diverso da Região Metropolitana (interior do Estado). Importante ainda registrar, que a Constituição Estadual, art. 31, VI e Lei n° 5.652/91 concedem ao militar da ativa o recebimento de adicional de interiorização, enquanto exercer atividade no interior. In casu, conforme documento acostado aos autos à fl. 14, evidente atividade laboral do apelado exercida na cidade de Castanhal/PA em época anterior à LCE nº 076/2011 (responsável por transformá-la de interior do Estado para região metropolitana de Belém). Dessa forma, em reexame, verifico que o pagamento do adicional de interiorização ao apelado é incabível a partir da data de 29/12/2011, época na qual a referida Lei Complementar entrou em vigor e Castanhal passou a integrar região metropolitana da Capital. No entanto, quanto ao pagamento dos valores retroativos, entendo que o mesmo é devido, na medida em que, o recorrido laborou à época na qual tal cidade ainda era considerada interior, adquirindo, dessa forma, direito à percepção da verba. Ainda em reexame, esclareço que o recebimento do adicional retroativo, limita-se ao período dos 05 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da ação, correspondente a: 23/08/2006 a 23/08/2011 (fl.01). Verifico que os litigantes são em parte vencedor e vencido, fato configurador da sucumbência recíproca. Dessa forma, devem ser observados o art. 21 do CPC e a Súmula 306 do STJ, para determinar a distribuição das verbas honorarias, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Súmula nº 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Nesta senda entende o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se os ônus sucumbenciais entre as partes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ. 3. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no REsp 827.833/MG, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013) Logo, a sentença atacada merece reforma no tocante a remuneração dos advogados, de modo a fixar os honorários advocatícios de ambas as partes na proporção de 50% devidamente distribuídos e compensados. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos do art. 557 do CPC, para modificar a sentença de fls. 43/48, quanto aos honorários advocatícios, pois verificada sucumbência recíproca fica compensado seu pagamento nos termos do art. 21 do CPC. Em reexame, modifico a decisão em relação ao pagamento do adicional de interiorização, pois incabível seu recebimento a partir da data de 29/12/2011 (LCE nº 076/2011), sendo devido apenas pagamento dos valores retroativos corresponde ao período de 23/08/2006 a 23/08/2011. Sem custas pois Estado é isento e o apelado beneficiário da justiça gratuita (fl. 17). É como decido. Belém, 07/10/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03808230-79, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/10/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.03808230-79
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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