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Jurisprudência


TJPA 0028506-96.2000.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0028506-96.2000.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (6.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO FERNANDO AUGUSTO BRAGA DE OLIVEIRA) APELADO: COMERCIAL GUAMAENSE LTDA (DEFENSOR PÚBLICO AUGUSTO MANOEL ALENCAR GAMBOA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Procurador do Estado Fernando Augusto Braga de Oliveira, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de COMERCIAL GUAMAENSE LTDA.          Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em decorrência do transcurso do lapso prescricional.          Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que não houve paralisação do feito decorrente de desídia do Estado, mas sim pela inércia na máquina do Judiciário, razão porque entende que não se operou a prescrição.          Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal.          O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 43.          Instado a contrarrazoar, a apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida.          É o sucinto relatório.          Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.          O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil.          A questão debatida no presente apelo refere-se à prescrição do crédito tributário, uma vez que, in casu, houve a citação do devedor, conforme edital acostado à fl. 12 dos autos, causa interruptiva da prescrição, conforme redação originária do artigo 174 do Código Tributário Nacional.          Compulsando os autos, observo que a ação executiva foi ajuizada em 08/02/2000, decorrente do auto de infração lavrado em 17/11/1998, atualizado em 02/12/1999, conforme certidão de fl. 04.          Verifico, ainda, que o crédito cobra/do é oriundo de Auto de Infração, assim, a fluência do prazo prescricional inicia-se com a notificação do sujeito passivo acerca do mencionado auto, data que não consta nos autos.          Todavia, da Certidão de Dívida ativa pode-se afirmar que o débito foi atualizado em 02/12/1999, quando então podemos considerar com segurança a fluência do prazo prescricional.          Entretanto, ainda que assim não fosse, se considerar como prazo para o início da prescrição a lavratura do auto, mais benéfico ao executado, qual seja 17/11/1998, de qualquer sorte não há que se falar em prescrição, vez que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal.          O Juízo determinou a citação do devedor em 15/05/2000, cuja diligência, conforme consta na certidão de fl. 07, datada de 21/09/2000, restou infrutífera, diante da empresa executada não ter sido localizada no endereço.          Contudo, não obstante a determinação contida no artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais de que a Fazenda Pública seja intimada pessoalmente, tal ato não ocorreu, a despeito do Juízo ter determinado essa cientificação à fl. 08.          Em 19/03/2004, o exequente pediu que o recorrido fosse citado por edital, providência que somente foi efetivada em 03/04/2006, atraindo assim o teor da Súmula 106, in verbis: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿          Instado a se manifestar, em 13/12/2006 o exequente requereu que se procedesse a penhora on line, providência que foi deferida, porém sem lograr êxito, uma vez que não foram encontrados valores disponíveis, conforme extratos às fls. 17/18.          Em 08/10/2010, novamente foi pleiteado busca para penhora on line, entretanto, sem analisar o pedido formulado pelo exequente, na data de 30/07/2012, o Juízo a quo proferiu sentença declarando a prescrição e extinguindo o processo na forma do que estabelece o art. 269, IV, do Código de Processo Civil, sem antes apreciar o pedido formulado pelo exequente.          Desse modo, tenho como certo que não há como deixar de notar que, indubitavelmente, houve desídia dos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que o processo ficou, inexplicavelmente, represado no Juízo a quo por longos anos.          O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que apenas a inércia injustificada do exequente é apta a caracterizar a prescrição intercorrente na execução fiscal, conforme se observa do trecho do recente precedente daquela Corte de Justiça: ¿Consigne-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal.¿ (STJ AgRgREsp n.º 1.515.261/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/05/2015).          No mesmo sentido: STJ - REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/04/2012.          Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido nas decisões antes mencionadas, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿          Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária.          Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal.          Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.             Publique-se. Intime-se.             Belém, 20 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.03077226-18, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 25/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.03077226-18
Tipo de processo : Apelação
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