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Jurisprudência


TJPA 0028516-48.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0028516-48.2014.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: SARAIVA E SICILIANO S/A               Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, III, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos nº 163.808 e 169.831, assim ementados: Acórdão nº 163.808 AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, IV, d DA CF. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SENTIDO DE ESTENDER A IMUNIDADE AOS APARELHOS DE LEITURA DE LIVROS ELETRONICOS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO SENTIDO DE DEFERIR A TUTELA RECURSAL DETERMINANDO A ENTRADA E COMERCIALIZAÇÃO DOS E-READERS NO ESTADO DO PARÁ SEM A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS, À UNANIMIDADE. Acórdão nº 169.831 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.               Das questões veiculadas nos acórdãos recorridos, constata-se que a turma julgadora afastou a necessidade de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões considerando que a liminar proferida pelo juízo de primeiro grau ocorreu antes da formação da tríade processual. No mérito, foi dado provimento ao agravo de instrumento com fundamento na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 330.817, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral.               De outro modo, em suas razões recursais, o Estado do Pará aponta ofensa ao art. 150, VI, ¿d¿, da CF/88.               Contrarrazões apresentadas às 356/371, nas quais o ora recorrido requer a aplicação do art. 1.030, I, ¿b¿, do CPC considerando o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento do RE n. 330.817, sob a sistemática da repercussão geral.               É o breve relatório.               DECIDO.               Inicialmente, cumpre salientar que a participação deste Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica, não há de falar em impedimento.               O art. 144, inciso II, do CPC/2015 deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 1.029, caput, 1.030, caput, todos do Diploma Adjetivo.               Ademais, o art. 146 do CPC/2015 não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa.               Superada esta questão, passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública.               Da suposta ofensa aos artigos 150, VI, ¿d¿ da Constituição Federal de 1988.               O ora recorrente sustenta violação ao mencionado dispositivo constitucional, considerando que o RE 330.817/RJ (Tema 593) estabelece conceitos e limites que afastam a regra da imunidade tributária no caso concreto.               Nesse sentido, alega que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 593 limita a imunidade tributária do ICMS ao suporte de livro eletrônico utilizado exclusivamente para fixa-lo. Aduz, entretanto, que o equipamento eletrônico utilizado pela empresa (e-Reader) vai além da leitura de livros digitais, conforme o consta em seu manual.               De outro modo, a decisão impugnada concluiu pelo cabimento da imunidade tributária aos e-Readers comercializados pela empresa ora recorrida considerando que os mesmos são destinados exclusivamente à leitura dos livros digitais, sendo, portanto, aplicável ao caso a tese firmada no RE 330.817/RJ.               Peço vênia para transcrever parte do julgado referente à questão acima mencionada: ¿Importa destacar nesta oportunidade, que os aparelhos e-Readers, ao contrário dos outros equipamentos eletrônicos, permitem acesso à rede mundial de computadores de forma limitada apenas para aquisição do livro eletrônico, transferência de arquivos, armazenamento e leitura pelo usuário, ou seja, não podem ser utilizado em outra função, assemelhando-se, desta maneira, ao livro, o que impõe a necessidade de redimensionamento da compreensão dos meios digitais como fenômeno de integração e complementação da forma convencional impressa. Essa percepção, ao meu ver, não modifica a Constituição Federal, sendo uma típica hipótese do fenômeno denominado mutação constitucional, a qual, através da interpretação feita pela doutrina e jurisprudência, atualiza o texto da Carta de 1988 no sentido de estender a imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição aos aparelhos para leitura dos livros eletrônicos, tendo em vista que estes, como afirmado acima, assemelham-se aos livros de papel, disseminando a cultura em nosso país através da leitura, o que se amolda perfeitamente à teleologia do instituto da imunidade tributária, a qual visa proteger valores e princípios da sociedade, tais como, cultura, ensino, informação e os princípios da liberdade de pensamento, de expressão (art. 5º, IV, da CF/88) e de imprensa (art. 220 da CF/88) e uma das formas desses valores serem externados é através do livro, do jornal e dos periódicos, sejam eles em papel ou em aparelhos eletrônicos como o e-Reader.¿ - fl. 227/227v. (TJPA. Ac. 163.808, Des. Rel. Ricardo Ferreira Nunes. Julgado em 29/08/2016. Publicado em 01/09/2016.)               Pois bem.               O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que reanalisar os requisitos autorizadores da concessão de tutela ou medida liminar demanda, necessariamente, em reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 279 do STF. No caso em tela, a revisão do contexto fático-probatório se torna clara e imprescindível uma vez que as alegações do recorrente sem baseiam exclusivamente em provas documentais, sobretudo, o manual do equipamento em questão (e-reader).               Neste mesmo contexto, entendeu a Suprema Corte que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal ou texto constitucional, nos termos da Súmula 735 do STF:               Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...) É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.(...)               A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Aplica-se, portanto, a Súmula 735 do STF ao caso: ¿Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar¿. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 925235 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. 2. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 634. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 735. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AC 3534 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO NÃO DEFINITIVO. 1. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ou tutela antecipada. Súmula 735 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 904470 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 24-11-2015 PUBLIC 25-11-2015)               Por fim, no que diz respeito ao pleito da recorrida, em contrarrazões, para aplicação do Tema 593 do STF, não obstante a decisão colegiada esteja aparentemente em consonância com a tese firmada no RE 330.817/RJ pelo regime de repercussão geral, deixo de aplicá-la nesta oportunidade considerando o momento processual em que se encontra a ação, pendente de decisão definitiva de mérito, como dito alhures.               Diante do exposto, ante o óbice sumular 735 do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém,    Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES   Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 203  Página de 5 (2017.03373627-13, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/08/2017
Data da Publicação : 11/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.03373627-13
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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