TJPA 0028517-33.2014.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024317-5 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BRITO MAUES AGRAVADOS: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - - ÍNDICE DE CORREÇÃO - EMPREGO DO INDEXADOR MAIS ADEQUADO PARA RETRATAR A INFLAÇÃO - SÚMULA 289 DO STJ. - Os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria devem ser atualizados monetariamente pelo coeficiente que melhor tenha expressado a variação da moeda (Real), no período em que se aplicou coeficiente da TR, inferior à realidade nacional. - A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha efetiva desvalorização da moeda. Inteligência da Súmula 289/STJ. - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ANTONIO BRITO MAUÉS, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém (fls. 77), nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0028517-33.2014.814.0301, que indeferiu a tutela antecipada postulada pela parte autora, visando a aplicação do índice INPC para fins de atualização dos valores constantes no contrato objeto da presente demanda. Reproduzo abaixo a decisão objurgada: ¿A lide deve ser julgada à luz das normas e princípios inerentes ao Sistema de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Em decorrência da relação de consumo determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC. Cite-se a parte Requerida para, querendo, contestar a ação, em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (arts. 285 e 319, CPC). Com relação ao pleito de tutela antecipada, verifica-se que se trata de caso que necessita da instauração do contraditório e, possivelmente, de produção de prova, o que por si só é incompatível com a analise do pleito em cognição sumária, razão pela qual indefiro, neste momento, a tutela antecipada. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 - CJRMB). Belém-PA, 14 de agosto de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara Cível¿ Alega o agravante que a TR não é mais aceita econômica e juridicamente como correção que de forma efetiva recomponha ou reajuste os valores resgatados. Requer, assim, que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. É o sucinto relatório. DECIDO. Insurge-se o agravante em face da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para afastar a utilização da TR como índice de correção do valor do plano de previdência privada, pleiteando a aplicação de índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda em vez da Taxa Referencial. Em análise do mérito recursal, permito-me, com a devida vênia, esposar entendimento contrário ao juízo de piso, pelos fundamentos que exponho a seguir. Dispõe a Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991: "Art. 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial - TR, calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal." (Grifos deste voto). É, portanto, a Taxa Referencial (TR) remuneração de capital, e, como tal, não pode ser utilizada como índice de correção monetária, como entendeu o i. Juiz monocrático (f. 414/415), pois esta visa somente à atualização do valor da moeda, conforme a variação do custo de vida. Este entendimento tem sido reiterado pelo TJ/MG: "TR - Correção monetária de débitos - A Taxa de Referência (TR), por representar tão somente meio de remuneração da moeda, influenciável pela liquidez do mercado financeiro, não se presta para corrigir monetariamente débitos. No mesmo sentido: AP. Cível 141.155-8, 1ª C. Civ., rel. Juiz Herondes de Andrade 27.10.92. AP. Cível 229.307-0, 4ª C. Civ., rel. Juiz Tibagy Salles 23.04.97". (AP. Cí-vel. 139328-0, 4ª Câm. Civ., rel. Juiz Jarbas Ladeira, j. 30.09.92). "A correção monetária dos valores corroídos pela inflação impõe-se como um primado de justiça no processo, evitando o enriqueci-mento ilícito, sendo que tal atualização não deve representar um 'plus', mas mera re-construção do valor. A utilização da taxa referencial, TR, como indexador não pode vigorar pois que na verdade remunera o ca-pital, mostrando-se como verdadeira iniqui-dade, e, embora prevista no contrato, há que ser substituída por outro índice oficial que represente a recomposição da perda in-flacionária." (AI 209894-2, 4ª Câm. Civ., rel. Juíza Maria Elza, j. 13.03.96) (grifos deste voto). O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN n.º 493, foi explícito ao declarar que: "A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda." (Grifos deste voto). Observa-se que a TR, em si, não é inconstitucional, mas não constitui índice de correção monetária, por isso que não se presta à recomposição do débito, tornando impossível o adimplemento da obrigação assumida pelo devedor. Assim, correta a sua substituição pelo índice do INPC, hábil a indicar a real perda do valor da moeda, assegurando a atualização dos débitos bancários que reflete a variação de preços ao consumidor. Este tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: "A jurisprudência do STJ pacificou no sentido de que o índice de preços é o fator mais apropriado para corrigir, monetariamente, valores. O certo é que a taxa referencial TR ou TRD, sendo de índole remunerativa do capital, deve ser afastada, quando aplicada ao escopo de tão-somente corrigir a moeda. Nem em substituição aos índices contratados, tal taxa referencial (TR) pode ser aplicada." (STJ, 3ª Turma, REsp 69.068/RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.09.1995). "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - NOVAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - TR - INAPLICABILIDADE - JU-ROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. (¿) A Taxa Referencial teve declarada a sua inconstitucionalidade como indexador pelo Supremo Tribunal Federal, que atentou para o fato de a TR consubstanciar verdadeiro coeficiente remuneratório do capital motivo por que não pode ser utilizada sob pena de locupletamento indevido do credor, impondo-se sua substituição pelo INPC, índice capaz de afe-rir a real perda do valor da moeda, assegurando a atualização dos débitos bancários. Não é de se admitir a prática livre de juros pelas instituições bancárias e financeiras, visto ser ilícito ao credor aproveitar-se da difícil situação da economia nacional, impondo ao devedor juros abusivos, devendo-se observar que o Decreto-Lei 22.626/33, art. 1º, proíbe a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal de 12% ao ano, vedada a capitali-zação pelo art. 4º do mesmo diploma, em débitos vencidos até 01.01.99, e a partir daí, observando-se o artigo 5º da Medida Provisó-ria 1.963/2000." (TAMG - 3ª Câm. Cív., Ap. Cív. n.º 307.779-4, rel. Juíza Jurema Brasil Marins j. 31/05/00). Este é o entendimento previsto na Súmula 289 do STJ: "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha efetiva desvalorização da moeda." Nesse sentido, tem sido os julgados dos Tribunais pátrios acerca da inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária nos contratos de previdência privada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO - EMPREGO DO INDEXADOR MAIS ADEQUADO PARA RETRATAR A INFLAÇÃO - SÚMULA 289 DO STJ. - Os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria devem ser atualizados monetariamente pelo coeficiente que melhor tenha expressado a variação da moeda (Real), no período em que se aplicou coeficiente da TR, inferior à realidade nacional. - A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha efetiva desvalorização da moeda. Inteligência da Súmula 289/STJ. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.766171-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ANTONIO FELIX COUTINHO E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): DESBAN - FUNDAÇÃO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA. Quanto ao índice a ser adotado, a jurisprudência tem acolhido o INPC/IBGE, coeficiente este que realmente se limita a refletir a desvalorização da moeda, reajustando o valor de forma justa. Aplicar a TR em detrimento do INPC seria fomentar o enriquecimento ilícito da apelada. Nesse sentido é a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO DECISUM E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. NULIDADE DE MULTA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A REAL VALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelo em tela gira em torno da substituição da TR pelo INPC como índice de reajuste dos benefícios pagos pelos planos de previdência privada. 2. A alegação de omissão na sentença deve ser arguida através de embargos declaratórios, sob pena de preclusão. 3. Multa ex officio que não se refere às astreintes, à condenação por litigância de má-fé ou à cláusula contratual deve ser anulada, tendo em vista a ausência de motivação. 4. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido que foi suscitada na contestação é inovação recursal, o que é vedado pelo artigo 515, §1º do CPC, tendo em vista que somente poderá ser objeto de apreciação e julgamento em sede de apelação a matéria que tiver sido devidamente suscitada e discutida no processo. 5. Substituição da TR pelo INPC como índice de reajuste dos benefícios pagos pelos planos de previdência privada, haja vista que este é o índice que melhor recompõe a efetiva desvalorização da moeda, alcançando-se o equilíbrio contratual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.0001.001415-3 (TERESINA/ 5ª VARA CÍVEL). 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau e conceder a tutela antecipada pleiteada pelo agravante para afastar a TR como taxa de correção do débito, devendo ser utilizado o INPC para tal mister. À Secretaria para as providências. Belém, 25 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01796704-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024317-5 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BRITO MAUES AGRAVADOS: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - - ÍNDICE DE CORREÇÃO - EMPREGO DO INDEXADOR MAIS ADEQUADO PARA RETRATAR A INFLAÇÃO - SÚMULA 289 DO STJ. - Os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria devem ser atualizados monetariamente pelo coeficiente que melhor tenha expressado a variação da moeda (Real), no período em que se aplicou coeficiente da TR, inferior à realidade nacional. - A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha efetiva desvalorização da moeda. Inteligência da Súmula 289/STJ. - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ANTONIO BRITO MAUÉS, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém (fls. 77), nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0028517-33.2014.814.0301, que indeferiu a tutela antecipada postulada pela parte autora, visando a aplicação do índice INPC para fins de atualização dos valores constantes no contrato objeto da presente demanda. Reproduzo abaixo a decisão objurgada: ¿A lide deve ser julgada à luz das normas e princípios inerentes ao Sistema de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Em decorrência da relação de consumo determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC. Cite-se a parte Requerida para, querendo, contestar a ação, em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (arts. 285 e 319, CPC). Com relação ao pleito de tutela antecipada, verifica-se que se trata de caso que necessita da instauração do contraditório e, possivelmente, de produção de prova, o que por si só é incompatível com a analise do pleito em cognição sumária, razão pela qual indefiro, neste momento, a tutela antecipada. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 - CJRMB). Belém-PA, 14 de agosto de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara Cível¿ Alega o agravante que a TR não é mais aceita econômica e juridicamente como correção que de forma efetiva recomponha ou reajuste os valores resgatados. Requer, assim, que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. É o sucinto relatório. DECIDO. Insurge-se o agravante em face da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para afastar a utilização da TR como índice de correção do valor do plano de previdência privada, pleiteando a aplicação de índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda em vez da Taxa Referencial. Em análise do mérito recursal, permito-me, com a devida vênia, esposar entendimento contrário ao juízo de piso, pelos fundamentos que exponho a seguir. Dispõe a Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991: "Art. 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial - TR, calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal." (Grifos deste voto). É, portanto, a Taxa Referencial (TR) remuneração de capital, e, como tal, não pode ser utilizada como índice de correção monetária, como entendeu o i. Juiz monocrático (f. 414/415), pois esta visa somente à atualização do valor da moeda, conforme a variação do custo de vida. Este entendimento tem sido reiterado pelo TJ/MG: "TR - Correção monetária de débitos - A Taxa de Referência (TR), por representar tão somente meio de remuneração da moeda, influenciável pela liquidez do mercado financeiro, não se presta para corrigir monetariamente débitos. No mesmo sentido: AP. Cível 141.155-8, 1ª C. Civ., rel. Juiz Herondes de Andrade 27.10.92. AP. Cível 229.307-0, 4ª C. Civ., rel. Juiz Tibagy Salles 23.04.97". (AP. Cí-vel. 139328-0, 4ª Câm. Civ., rel. Juiz Jarbas Ladeira, j. 30.09.92). "A correção monetária dos valores corroídos pela inflação impõe-se como um primado de justiça no processo, evitando o enriqueci-mento ilícito, sendo que tal atualização não deve representar um 'plus', mas mera re-construção do valor. A utilização da taxa referencial, TR, como indexador não pode vigorar pois que na verdade remunera o ca-pital, mostrando-se como verdadeira iniqui-dade, e, embora prevista no contrato, há que ser substituída por outro índice oficial que represente a recomposição da perda in-flacionária." (AI 209894-2, 4ª Câm. Civ., rel. Juíza Maria Elza, j. 13.03.96) (grifos deste voto). O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN n.º 493, foi explícito ao declarar que: "A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda." (Grifos deste voto). Observa-se que a TR, em si, não é inconstitucional, mas não constitui índice de correção monetária, por isso que não se presta à recomposição do débito, tornando impossível o adimplemento da obrigação assumida pelo devedor. Assim, correta a sua substituição pelo índice do INPC, hábil a indicar a real perda do valor da moeda, assegurando a atualização dos débitos bancários que reflete a variação de preços ao consumidor. Este tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: "A jurisprudência do STJ pacificou no sentido de que o índice de preços é o fator mais apropriado para corrigir, monetariamente, valores. O certo é que a taxa referencial TR ou TRD, sendo de índole remunerativa do capital, deve ser afastada, quando aplicada ao escopo de tão-somente corrigir a moeda. Nem em substituição aos índices contratados, tal taxa referencial (TR) pode ser aplicada." (STJ, 3ª Turma, REsp 69.068/RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.09.1995). "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - NOVAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - TR - INAPLICABILIDADE - JU-ROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. (¿) A Taxa Referencial teve declarada a sua inconstitucionalidade como indexador pelo Supremo Tribunal Federal, que atentou para o fato de a TR consubstanciar verdadeiro coeficiente remuneratório do capital motivo por que não pode ser utilizada sob pena de locupletamento indevido do credor, impondo-se sua substituição pelo INPC, índice capaz de afe-rir a real perda do valor da moeda, assegurando a atualização dos débitos bancários. Não é de se admitir a prática livre de juros pelas instituições bancárias e financeiras, visto ser ilícito ao credor aproveitar-se da difícil situação da economia nacional, impondo ao devedor juros abusivos, devendo-se observar que o Decreto-Lei 22.626/33, art. 1º, proíbe a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal de 12% ao ano, vedada a capitali-zação pelo art. 4º do mesmo diploma, em débitos vencidos até 01.01.99, e a partir daí, observando-se o artigo 5º da Medida Provisó-ria 1.963/2000." (TAMG - 3ª Câm. Cív., Ap. Cív. n.º 307.779-4, rel. Juíza Jurema Brasil Marins j. 31/05/00). Este é o entendimento previsto na Súmula 289 do STJ: "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha efetiva desvalorização da moeda." Nesse sentido, tem sido os julgados dos Tribunais pátrios acerca da inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária nos contratos de previdência privada: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO - EMPREGO DO INDEXADOR MAIS ADEQUADO PARA RETRATAR A INFLAÇÃO - SÚMULA 289 DO STJ. - Os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria devem ser atualizados monetariamente pelo coeficiente que melhor tenha expressado a variação da moeda (Real), no período em que se aplicou coeficiente da TR, inferior à realidade nacional. - A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha efetiva desvalorização da moeda. Inteligência da Súmula 289/STJ. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.766171-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ANTONIO FELIX COUTINHO E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): DESBAN - FUNDAÇÃO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA. Quanto ao índice a ser adotado, a jurisprudência tem acolhido o INPC/IBGE, coeficiente este que realmente se limita a refletir a desvalorização da moeda, reajustando o valor de forma justa. Aplicar a TR em detrimento do INPC seria fomentar o enriquecimento ilícito da apelada. Nesse sentido é a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO DECISUM E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. NULIDADE DE MULTA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A REAL VALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelo em tela gira em torno da substituição da TR pelo INPC como índice de reajuste dos benefícios pagos pelos planos de previdência privada. 2. A alegação de omissão na sentença deve ser arguida através de embargos declaratórios, sob pena de preclusão. 3. Multa ex officio que não se refere às astreintes, à condenação por litigância de má-fé ou à cláusula contratual deve ser anulada, tendo em vista a ausência de motivação. 4. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido que foi suscitada na contestação é inovação recursal, o que é vedado pelo artigo 515, §1º do CPC, tendo em vista que somente poderá ser objeto de apreciação e julgamento em sede de apelação a matéria que tiver sido devidamente suscitada e discutida no processo. 5. Substituição da TR pelo INPC como índice de reajuste dos benefícios pagos pelos planos de previdência privada, haja vista que este é o índice que melhor recompõe a efetiva desvalorização da moeda, alcançando-se o equilíbrio contratual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.0001.001415-3 (TERESINA/ 5ª VARA CÍVEL). 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau e conceder a tutela antecipada pleiteada pelo agravante para afastar a TR como taxa de correção do débito, devendo ser utilizado o INPC para tal mister. À Secretaria para as providências. Belém, 25 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01796704-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01796704-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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