TJPA 0028520-21.2009.8.14.0301
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº0028520-21.2009.8.14.0301. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE/APELADO: OLGARINA FERREIRA SILVA. ADVOGADO: MARCELO PEREIRA E SILVA. SENTENCIADO/APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JOSE RUBENS BARREIROS DE LEÃO (PROCURADOR DO ESTADO). EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. No julgamento do ARE nº 960.708, interposto pelo Estado do Pará, a Segunda Turma do STF confirmou o entendimento de que o prolongamento da contratação temporária, em razão de sucessivas renovações, descaracteriza o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, gerando como consequência a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta de Direitos, especialmente o FGTS, conforme já havia manifestado o Plenário da Excelsa Corte no RE 596.478/RR (Tema 191) e no RE 705.140/RS (Tema 308). 2. Mantida a sentença quanto ao FGTS, com respeito à prescrição quinquenal. 3. Inexistência de dano moral. 4. Recursos conhecidos e improvidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Olgarina Ferreira da Silva interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou parcialmente procedente o pedido para deferir recolhimento do FGTS, respeitada prescrição quinquenal, bem como, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões (fls.80/87), suscita reforma da sentença quanto a não condenação em dano moral, sob fundamento de que o recorrido cometeu ato ilícito ao ultrapassar o prazo de contratação temporária. Estado do Pará (fls. 92/106) também interpôs recurso de apelação, no qual arguiu, incompatibilidade do FGTS com os contratos de natureza temporária; impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento dos depósitos fundiários, sem o reconhecimento da nulidade do vínculo temporário, conforme dispõe art. 19-A da Lei nº 8.036/90; declaração de nulidade contratual não suscitada pelo autor, de modo que seu reconhecimento importaria em julgamento extra petita; suscita reconhecimento do distinguishing dos julgados dos Tribunais Superiores e o presente caso; e, ao final, requereu total provimento do apelo. Contrarrazões de Olgarina Ferreira da Silva (fls. 108/115). Recurso adesivo interposto por Olgarina Ferreira da Silva (fls. 116/123), com as mesmas razões e causa de pedir da apelação de fls. 80/87. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Pará às fls. 140/145. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambas as apelações (fls. 132/138v.). É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas por Olgarina Ferreira da Silva às fls. 80/87 e pelo Estado do Pará às fls. 92/106. Relativo ao recurso adesivo interposto por Olgarina às fls. 116/123, não o conheço, pois, inadmissível, ante a interposição de apelo autônomo pela mesma parte anteriormente. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: ¿O recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo, ante a ocorrência de preclusão consumativa¿ (STJ, REsp 739632/RS, Relator Ministro Luiz Fux). Passo a análise do mérito. 1. Recurso de apelação interposto por Olgarina Ferreira da Silva (fls. 80/87). A apelante defende que a indenização por dano moral é devida, sob fundamento de a prorrogação do contrato temporário configurar ato ilícito. Sobre o assunto, o Plenário do STF, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal), reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, o FGTS, confira-se: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) À vista disso, a contratação temporária efetivada na espécie não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao servidor temporário, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, os depósitos do FGTS, pelo que entendo indevido o pedido da ora recorrente, quanto à condenação em dano moral. 2. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará (fls.92/106). Consta dos autos que a autora/apelada fora contratada como servidora temporária entre 2002 a 2009. A matéria de fundo discutida nestes autos já foi apreciada pelos Tribunais Superiores em Recurso Repetitivo e Repercussão Geral, senão vejamos: STJ - REsp 1.110.848/RN (Tema 141), Relator Ministro Luiz Fux. STF - RE 596.478/RR (Tema 191), Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli; RE 705.140/RS (Tema 308) e RE 765.320/MG (Tema 916), os dois últimos de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki. Na Sessão de Julgamento realizada em 09.08.2016, a Egrégia Segunda Turma do STF, apreciando o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 960.708, interposto pelo Estado do Pará, confirmou o entendimento de que o prolongamento da contratação temporária, em razão de sucessivas renovações, descaracteriza o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, gerando como consequência a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta de Direitos, especialmente o FGTS, conforme já havia manifestado o Plenário da Excelsa Corte no RE 596.478/RR (Tema 191) e no RE 705.140/RS (Tema 308). Sobre o tema confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 960708 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 26-08-2016 PUBLIC 29-08-2016) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Artigo 557, §1º-A, do CPC. Provimento monocrático. Admissibilidade. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) Assim, conforme supramencionado, a contratação temporária dá direito à percepção dos salários, referentes ao período trabalhado, e dos depósitos do FGTS, pelo que mantenho a sentença neste patamar, com respeito ao prazo prescricional. Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É como decido. Belém/PA, 28/11/2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.05142159-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº0028520-21.2009.8.14.0301. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE/APELADO: OLGARINA FERREIRA SILVA. ADVOGADO: MARCELO PEREIRA E SILVA. SENTENCIADO/APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JOSE RUBENS BARREIROS DE LEÃO (PROCURADOR DO ESTADO). EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. No julgamento do ARE nº 960.708, interposto pelo Estado do Pará, a Segunda Turma do STF confirmou o entendimento de que o prolongamento da contratação temporária, em razão de sucessivas renovações, descaracteriza o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, gerando como consequência a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta de Direitos, especialmente o FGTS, conforme já havia manifestado o Plenário da Excelsa Corte no RE 596.478/RR (Tema 191) e no RE 705.140/RS (Tema 308). 2. Mantida a sentença quanto ao FGTS, com respeito à prescrição quinquenal. 3. Inexistência de dano moral. 4. Recursos conhecidos e improvidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Olgarina Ferreira da Silva interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou parcialmente procedente o pedido para deferir recolhimento do FGTS, respeitada prescrição quinquenal, bem como, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões (fls.80/87), suscita reforma da sentença quanto a não condenação em dano moral, sob fundamento de que o recorrido cometeu ato ilícito ao ultrapassar o prazo de contratação temporária. Estado do Pará (fls. 92/106) também interpôs recurso de apelação, no qual arguiu, incompatibilidade do FGTS com os contratos de natureza temporária; impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento dos depósitos fundiários, sem o reconhecimento da nulidade do vínculo temporário, conforme dispõe art. 19-A da Lei nº 8.036/90; declaração de nulidade contratual não suscitada pelo autor, de modo que seu reconhecimento importaria em julgamento extra petita; suscita reconhecimento do distinguishing dos julgados dos Tribunais Superiores e o presente caso; e, ao final, requereu total provimento do apelo. Contrarrazões de Olgarina Ferreira da Silva (fls. 108/115). Recurso adesivo interposto por Olgarina Ferreira da Silva (fls. 116/123), com as mesmas razões e causa de pedir da apelação de fls. 80/87. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Pará às fls. 140/145. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambas as apelações (fls. 132/138v.). É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas por Olgarina Ferreira da Silva às fls. 80/87 e pelo Estado do Pará às fls. 92/106. Relativo ao recurso adesivo interposto por Olgarina às fls. 116/123, não o conheço, pois, inadmissível, ante a interposição de apelo autônomo pela mesma parte anteriormente. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: ¿O recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo, ante a ocorrência de preclusão consumativa¿ (STJ, REsp 739632/RS, Relator Ministro Luiz Fux). Passo a análise do mérito. 1. Recurso de apelação interposto por Olgarina Ferreira da Silva (fls. 80/87). A apelante defende que a indenização por dano moral é devida, sob fundamento de a prorrogação do contrato temporário configurar ato ilícito. Sobre o assunto, o Plenário do STF, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal), reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, o FGTS, confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) À vista disso, a contratação temporária efetivada na espécie não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao servidor temporário, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, os depósitos do FGTS, pelo que entendo indevido o pedido da ora recorrente, quanto à condenação em dano moral. 2. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará (fls.92/106). Consta dos autos que a autora/apelada fora contratada como servidora temporária entre 2002 a 2009. A matéria de fundo discutida nestes autos já foi apreciada pelos Tribunais Superiores em Recurso Repetitivo e Repercussão Geral, senão vejamos: STJ - REsp 1.110.848/RN (Tema 141), Relator Ministro Luiz Fux. STF - RE 596.478/RR (Tema 191), Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli; RE 705.140/RS (Tema 308) e RE 765.320/MG (Tema 916), os dois últimos de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki. Na Sessão de Julgamento realizada em 09.08.2016, a Egrégia Segunda Turma do STF, apreciando o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 960.708, interposto pelo Estado do Pará, confirmou o entendimento de que o prolongamento da contratação temporária, em razão de sucessivas renovações, descaracteriza o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, gerando como consequência a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta de Direitos, especialmente o FGTS, conforme já havia manifestado o Plenário da Excelsa Corte no RE 596.478/RR (Tema 191) e no RE 705.140/RS (Tema 308). Sobre o tema confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 960708 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 26-08-2016 PUBLIC 29-08-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Artigo 557, §1º-A, do CPC. Provimento monocrático. Admissibilidade. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) Assim, conforme supramencionado, a contratação temporária dá direito à percepção dos salários, referentes ao período trabalhado, e dos depósitos do FGTS, pelo que mantenho a sentença neste patamar, com respeito ao prazo prescricional. Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É como decido. Belém/PA, 28/11/2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.05142159-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.05142159-26
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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