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Jurisprudência


TJPA 0028534-27.2008.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.025343-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: DARLIANE ABREU MARQUES ADVOGADO (A): EDUARDO ANDRE DE AGUIAR PORTES - DEF. PÚBLICO APELADO: COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES - COMPAR ADVOGADO (A): REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES RESPONSABILIDADE CIVIL E APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL POR INCOERENCIA FÁTICO PROBATÓRIA E AUSENCIA DE PEDIDO NA INICIAL REJEITADAS. ATROPELAMENTO EM ÁREA DE ESTACIONAMENTO. PEQUENAS ESCORIAÇÕES. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO DEMONSTRA O CAUSADOR DO DANO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A peça recursal, apesar de concisa demonstra claramente o pedido de reforma da decisão quanto a condenação do apelante em danos morais e materiais, conforme requerido na petição inaugural. 2. Consta nos autos que a apelada foi atropelada por um caminhão de propriedade da apelada em 19/03/2008 enquanto transitava por uma área de estacionamento de veículos e que os prepostos da recorrida a encaminharam ao hospital imediatamente. 3. Conforme consta em Laudo Pericial, a apelante sofreu pequenas escoriações, não tendo o evento ocorrido ensejado nenhuma deficiência a mesma. Por outro lado, os receituários médicos acostados não demonstram que o tratamento é em decorrência do acidente sofrido, estando ausente o nexo causal. 4. A instrução probatória não demonstrou o causador do acidente, sendo que, as lides de indenização decorrentes de acidentes de veículo não basta a ocorrência pura e simples do dano, é necessário a prova de quem foi o causador, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Precedentes TJEPA. 5. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposto por DARLIANE ABREU MARQUES, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Indenização, processo nº 0028534-27.2008.8.25.0301, movida em desfavor de COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTE - COMPAR, ora apelada, julgou pela total improcedência do pedido formulado na peça de ingresso. Em breve síntese, a origem, cuida de ação ordinária proposta pela apelante pleiteando dano, não especificando se é moral ou material em decorrência de atropelamento sofrido pela mesma por um caminhão de propriedade da apelada quando transitava na área de estacionamento no estádio Mangueirão, acostando Boletim de Ocorrência Policial e Laudo Médico do Instituto de Perícias Renato Chaves. Em contestação, a apelada sustentou como preliminar a inépcia da inicial, eis que sem técnica e confusa por completa, não levando a uma conclusão lógica; que a apelante atravessou no momento da conversão do veículo quando este adentrava no Conjunto Panorama XXI, sendo a autora inevitavelmente atropelada e que no momento do ocorrido, os funcionários da empresa prestaram socorro imediatamente a recorrente. No mérito, sustentou pela inexistência de responsabilidade civil por responsabilidade única e exclusiva da vítima; inexistência de dano moral, eis que a recorrente teve apenas meros aborrecimentos; ausência de prova dos danos morais sofridos e alternativamente a redução do valor requerido na peça de ingresso, pugnando pela improcedência da ação. Em petitório de fls. 79-85, a recorrente juntou laudos médicos atestando que realiza acompanhamento ambulatorial periódico, fazendo uso inclusive de remédios controlados. Em sentença de fls. 108-109, o Juízo de origem julgou pela total improcedência da lide, eis que não houve prova do dano material alegado na peça de ingresso. Recurso de apelação interposto às fls. 127-132 alegando negativa de prestação jurisdicional, ressaltando que a sentença ora recorrida não se manifestou quanto a existência dos danos morais pleiteados; a efetiva caracterização do dano moral eis que o ato praticado pelos prepostos da apelada causou danos a recorrente, bem como a impossibilitou de trabalhar em uma mercearia, onde obtia uma renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês, pugnando pela reforma da sentença quanto a condenação da apelada ao pagamento de 30 (trinta) vezes o salário mínimo vigente. Certidão de tempestividade às fls. 133. Apelo recebido em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 135. Contrarrazões apresentadas às fls. 140-141 alegando como preliminar a inépcia da peça recursal, alegando que o apelo carece de fundamentação fático-probatória, eis que se limita em afirmar que houve pedido de dano moral na peça de ingresso e que em nenhum momento a recorrente demonstra de que maneira o acidente lhe causou prejuízos, pugnando pelo não conhecimento da peça recursal; ausência do pedido em danos morais; inexistência dos danos materiais, eis que em nenhum momento o mesmo foi comprovado, pugnando pelo não conhecimento do apelo, ou alternativamente, o não provimento do recurso manejado. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2013, coube a distribuição originária do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que em Parecer, o Douto Procurador se pronunciou às fls. 157-158 informando não haver interesse público ou de incapaz a ensejar a manifestação ministerial. É o relatório.  D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Havendo preliminar de inépcia recursal, ante ao não atendimento do artigo 514, II do CPC, passo a análise: Sustenta o apelado que na peça de ingresso não há menção de danos morais, eis que se limitou apenas em requerer a condenação da recorrida em danos, citando de forma superficial a súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, a qual possibilita a cumulação dos danos materiais e morais e que os danos morais não foram objetos de pedido na peça inicial, não cabendo sua discussão em sede de apelação sob pena de inovação. Com efeito, razão não assiste ao recorrido. Como se observa na peça de ingresso, o pedido formulado pela recorrida é claro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos sofridos, sendo tal pedido ratificado na peça recursal. A peça recursal, apesar de concisa demonstra claramente o pedido de reforma da decisão quanto a condenação do apelante em danos morais e materiais, conforme requerido na petição inaugural. Desta forma, deixo de acolher a preliminar de inépcia do apelo interposto, passando para a análise do mérito do presente recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal. Embora inconteste a ocorrência do atropelamento com escoriações sofrida pela atropelada/apelante, para que surja o dever de indenizar é preciso estabelecer a responsabilidade pelo atropelamento; para se configurar o ilícito é indispensável a comprovação da prática de ato lesivo, do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Não há nos autos prova cabal de quem deu causa ao acidente, se o motorista do caminhão ou se a vítima, pois, não há prova pericial realizada no local e no momento do acidente, nenhuma prova material foi produzida in loco, e, a única testemunha ouvida em audiência, afirma em seu depoimento que no momento do acidente estava passando de bicicleta no local, não presenciando o seu exato momento. Por sua vez, a ocorrência policial é unilateral e não faz prova inconteste. Conforme consta em Laudo Pericial, a apelante sofreu pequenas escoriações, não tendo o evento ocorrido ensejado nenhuma deficiência a mesma. Por outro lado, os receituários médicos acostados não demonstram que o tratamento é em decorrência do acidente sofrido, estando ausente o nexo causal. A instrução probatória não demonstrou o causador do acidente, sendo que, as lides de indenização decorrentes de acidentes de veículo não basta a ocorrência pura e simples do dano, é necessário a prova de quem foi o causador, o que não ocorreu no caso em tela. Sobre a matéria: PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA. AUSENCIA DE PROVA DE QUEM FOI O CAUSADOR DO ACIDENTE. 1. Nas ações de indenização decorrentes de acidentes de veiculo não basta a ocorrência pura e simples do acidente, é necessário a prova de quem foi o causador, o que não ocorreu no caso em tela. Para a caracterização da culpa é indispensável a prova robusta de que o condutor do veículo foi o responsável pelo acidente. Sem ela, não se pode responsabilizá-lo pelo acidente. 2. A obrigação de indenizar só emerge quando resta comprovada a culpa do atropelador. Ao autor cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial. 3. A culpa não se presume. Para se impor responsabilidade de indenizar, a culpa deve estar suficientemente comprovada. Uma vez não evidenciada a culpa do condutor do veiculo para a ocorrência do atropelamento, mesmo com o evento morte, como no caso, não se pode falar em indenização por responsabilidade civil. Correta, pois, a sentença de primeiro grau nada havendo a ser mudado, uma vez que não há como proclamar a culpa do motorista do ônibus atropelador, ante a ausência de prova cabal, quer material, quer testemunhal. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201330178810, 140780, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 25/11/2014) A obrigação de indenizar só emerge quando resta comprovada a culpa do agente responsável pelo evento. Ao autor cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial. A culpa não se presume. Para se impor responsabilidade de indenizar, a culpa deve estar suficientemente comprovada. Uma vez não evidenciada a culpa do condutor do veículo para a ocorrência do atropelamento, mesmo com o evento lesão, como no caso, não se pode falar em indenização por responsabilidade civil, razão pela qual, correta a sentença de primeiro grau nada havendo a ser mudado, uma vez que não há como proclamar a culpa do motorista do caminhão, ante a ausência de prova, quer material, quer testemunhal. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE recurso de apelação, mantendo na integralidade a sentença ora vergastada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 24 de agosto de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03123811-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03123811-40
Tipo de processo : Apelação
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