main-banner

Jurisprudência


TJPA 0028573-05.2007.8.14.0301

Ementa
2º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 2011.3.016614-8 APELANTE: TAM Linhas Aéreas S/A. ADVOGADO: Gilzely Medeiros de Brito e outros. APELADO: Nutrir Prestadora de Serviço Médico Ltda. REPRESENTANTE: Mauro de Souza Pantoja. ADVOGADO: André Augusto Malcher Meira e outros. RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (fls. 092/105) interposto por TAM Linhas Aéreas S/A, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4º Vara Cível de Belém/Pa (fls. 083/091), que julgou procedente o pedido formulado por Nutrir Pretadora de Serviço Médico Ltda nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 0028573-05.2007.814.0301, condenando o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, bem como o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por danos materiais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, sustenta o Apelante a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, vez que se trata de contrato de transporte aéreo. Alega que a parte Recorrida optou pelo transporte sem o pagamento de taxa ad valorem, que se refere a não contratação de seguro para a mercadoria despachada. Aduz a não existência de danos materiais ou morais, além do valor excessivo dos danos morais arbitrados na monta de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, para fins de reforma da sentença guerreada. A Apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 109). O Apelado apresentou contrarrazões de fls. 110/112, ratificando os termos da inicial. Coube-me a relatoria do feito por regular distribuição (fl. 114). Às fls. 115/116, os litigantes peticionaram requerendo a homologação de acordo livremente avençado, através do qual o apelante pagaria à apelada a quantia de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), por mera liberalidade e sem qualquer reconhecimento dos pedidos, e, em troca, a apelada daria quitação integral das pretensões no presente processo. Às fls. 117/119, o apelante juntou o comprovante de depósito, em favor da apelada, do valor acordado. É o relatório. Os signatários do termo de acordo são o Dr. André Augusto Malcher Meira, OAB/Pa 12.356, pela apelado, e a Dra. Gilzely Medeiros de Brito, OAB/Pa. 8.539, pelo apelante. Ambos tem procuração nos autos com poderes para transigir em nome de seus constituintes; o advogado do apelado à fl. 11, e a advogada do apelante às fls. 40 a 43. Considerando o acordo livremente acertado entre as partes, onde fora estabelecido que o Apelante pagaria ao Apelado o valor total de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), e a comprovação do cumprimento de pagamento do valor acordado, o o consequente encerramento da demanda, condição também constante do pacto, verifica-se que há a perda do objeto desta Apelação pela ocorrência fato superveniente. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO avençado entre as partes e, em consequência, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, ante sua prejudicialidade, face a perda de seu objeto, por fator superveniente. Remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a correspondente baixa no acervo desta Relatora. Belém, 08 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04159918-85, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-09, Publicado em 2013-07-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/07/2013
Data da Publicação : 09/07/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2013.04159918-85
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão