TJPA 0028620-74.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0028620-74.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal de 1988, contra o Acórdão nº 182.267, cuja ementa transcrevo abaixo: Acórdão nº 182.267 (fls. 192/198) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO HOSPITALAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA À LEI 9.494/97. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento pacífico de que o Ministério Público possui legitimidade para a defesa dos direitos individuais indisponíveis em que se busca garantir o direito à saúde de pessoa que não dispõe de recursos financeiros. II - Questões de ordem orçamentária não podem se sobrepor às disposições constitucionais. Logo, a ausência de previsão orçamentária não retira do Judiciário a possibilidade de determinar a implementação de um direito fundamental III - O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de problema de saúde. IV - Não há litisconsórcio passivo necessário entre os entes federados, não havendo necessidade da União integrar o polo passivo da presente demanda. V - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.04594554-49, 182.267, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-20, Publicado em Não Informado(a)) Em suas razões recursais o Município de Belém alega que o acórdão vergastado ¿não abarcou a posição correta que decorre da interpretação do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, combinado com os artigos 183,1.003, §5º, 1.029 e segs. do novo CPC, e dos artigos 255 e segs. do Regimento Interno do STJ e ainda artigos 504, I e II, 513 do novo CPC e artigo 100 da CF¿ (fls. 202). Contrarrazões às fls. 229/256. É o relatório. Passo a decidir. Não obstante o preenchimento dos requisitos objetivos de admissibilidade, o apelo raro não reúne condições de seguimento por esbarrar no disposto à Súmula 735 do STF. Explico. Ocorre que, contra a tutela antecipada deferida e confirmada no acórdão recorrido, não seria possível a interposição de recurso excepcional. De fato, o Pretório Excelso, vem se posicionando pela incidência da Súmula 735/STF em casos análogos ao dos presentes autos, isto é, em recursos extraordinários manejados contra decisões liminares, ante a precariedade da decisão combatida, já que sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada por sentença de mérito, não seria possível a interposição do recurso extremo. Vejamos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1020611 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017) Agravo regimental em ação cautelar. 2. Concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Recurso ainda não admitido na origem. Incidência da Súmula 634. 3. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve deferimento de liminar. Súmula 735. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 3534 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016) (Grifei). POSTO ISSO, com fundamento na Súmula 735/STF, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0423 Página de 3
(2018.01133117-73, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-23, Publicado em 2018-03-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0028620-74.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal de 1988, contra o Acórdão nº 182.267, cuja ementa transcrevo abaixo: Acórdão nº 182.267 (fls. 192/198) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO HOSPITALAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA À LEI 9.494/97. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento pacífico de que o Ministério Público possui legitimidade para a defesa dos direitos individuais indisponíveis em que se busca garantir o direito à saúde de pessoa que não dispõe de recursos financeiros. II - Questões de ordem orçamentária não podem se sobrepor às disposições constitucionais. Logo, a ausência de previsão orçamentária não retira do Judiciário a possibilidade de determinar a implementação de um direito fundamental III - O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de problema de saúde. IV - Não há litisconsórcio passivo necessário entre os entes federados, não havendo necessidade da União integrar o polo passivo da presente demanda. V - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.04594554-49, 182.267, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-20, Publicado em Não Informado(a)) Em suas razões recursais o Município de Belém alega que o acórdão vergastado ¿não abarcou a posição correta que decorre da interpretação do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, combinado com os artigos 183,1.003, §5º, 1.029 e segs. do novo CPC, e dos artigos 255 e segs. do Regimento Interno do STJ e ainda artigos 504, I e II, 513 do novo CPC e artigo 100 da CF¿ (fls. 202). Contrarrazões às fls. 229/256. É o relatório. Passo a decidir. Não obstante o preenchimento dos requisitos objetivos de admissibilidade, o apelo raro não reúne condições de seguimento por esbarrar no disposto à Súmula 735 do STF. Explico. Ocorre que, contra a tutela antecipada deferida e confirmada no acórdão recorrido, não seria possível a interposição de recurso excepcional. De fato, o Pretório Excelso, vem se posicionando pela incidência da Súmula 735/STF em casos análogos ao dos presentes autos, isto é, em recursos extraordinários manejados contra decisões liminares, ante a precariedade da decisão combatida, já que sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada por sentença de mérito, não seria possível a interposição do recurso extremo. Vejamos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1020611 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017) Agravo regimental em ação cautelar. 2. Concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Recurso ainda não admitido na origem. Incidência da Súmula 634. 3. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve deferimento de liminar. Súmula 735. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 3534 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016) (Grifei). POSTO ISSO, com fundamento na Súmula 735/STF, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0423 Página de 3
(2018.01133117-73, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-23, Publicado em 2018-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.01133117-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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