main-banner

Jurisprudência


TJPA 0028667-48.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO GOZADO PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO QUESTIONADA PELO MAGISTRADO. SEM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita nos autos da ação de execução provisória de título judicial por ela ajuizada contra o agravado. II - Entendeu o juízo a quo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, que a agravante não se enquadra nos requisitos da Lei nº 1.060/50, a fim de ser beneficiária da justiça gratuita. III - Alega a agravante que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta a simples alegação de pobreza para que se tenha o direito à gratuidade processual. IV - A justiça gratuita é um benefício concedido para quem não tem condições de arcar com os custos de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5º, LXXIV, c/c artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50, sendo que essa prova se faz mediante simples declaração do interessado (art. 4º), que será acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (art. 5º). V - Indeferiu o magistrado o pedido de justiça gratuita feito pela autora, ora agravante, pelo simples fato de ter patrocínio de advogado particular. O fato de ser patrocinada por advogado particular não indica por si só a condição financeira da parte, ou seja, a suficiência de recursos. Além disso, o magistrado deve ter fundamentação robusta para impedir o gozo pela parte de referido benefício, o que não entendo estar presente na decisão ora recorrida. VI - Vê-se, portanto, que, no momento em que o magistrado entendeu inexistente o requisito para a concessão do benefício, deveria ter demonstrado razões contundentes e suficientes para indeferir referido benefício, o que não fez, razão pela qual entendo que mereça ser reformada a decisão recorrida. VII - Diante do exposto, conheço do presente agravo e dou-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida. (2014.04565421-04, 135.423, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-03)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 30/06/2014
Data da Publicação : 03/07/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2014.04565421-04
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão