TJPA 0028679-62.2013.8.14.0301
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS ENVOLVENDO A INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE CONCEDIDOS AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUANDO UM DELES ENCONTRA-SE JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 955 do CPC e art. 133, XXXIV, ¿a¿, do RITJ, o conflito de competência é analisado de plano pelo relator, nas hipóteses em que envolver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. 2. Inviável a conexão entre processos quando um deles já foi julgado, e encontra-se em fase de execução. Inteligência da Súmula 235/STJ. 3 - Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém para processar e julgar o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e como suscitado o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital. O presente conflito originou-se da Ação Ordinário proposta por CLÉIA RODRIGUES DE FREITAS DE CARVALHO E OUTROS, contra o Estado do Pará pleiteando a incorporação do reajuste de 22, 45% concedido aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros em outubro de 1995. O feito foi primeiramente distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que remeteu os autos à 2ª Vara de Fazenda Pública, em razão de conexão existente entre o presente processo e uma Ação Ordinária em trâmite naquele juízo, que possuem circunstâncias idênticas, Processo nº0008829-05.1999.814.0301, em fase de execução, e julgado em 22/04/2009. Feita a distribuição, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, às fls. 03/05, suscitou o presente conflito de competência, baseando-se no entendimento da Súmula nº 235/STJ, que dispõe sobre a impossibilidade de conexão de processos quando um deles já foi julgado, ordenando, assim, a remessa do feito ao TJE/PA. Junto ao conflito, foram anexadas a sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública (fls. 06/11), sentença proferida pela 1ª de Fazenda Pública (fls. 12/17) e petição inicial (fl. 18/37) Após regular distribuição (fl. 40), foram os autos remetidos ao Ministério Público de 2º grau para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM para processar e julgar o presente feito (fls. 46/49). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário esclarecer que o presente caso apresenta as condições e requisitos necessários para o julgamento monocrático, diante da previsão insculpida no art. 955 do Código de Processo Civil reproduzida no art. 133, XXXIV, ¿a¿, do atual Regimento Interno deste Tribunal: Art. 133. Compete ao relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; (...) A intenção do conflito em questão é definir se a Ação Ordinária Revisional com pedido de tutela antecipada possui conexão com a Ação Ordinária, e se, por esta razão deve tramitar por prevenção junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, ao invés de tramitar junto ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda. Nos termos do art. 55 do NCPC, ¿reputam-se duas ou mais ações conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir¿. Logo, para haver a conexão mister se faz necessário a relação de semelhança entre as demandas, fazendo com que ambas sejam julgadas e processadas no mesmo juízo, evitando divergências de entendimento ou insegurança jurídica às partes interessadas. Compulsando os autos, observo que a partir das informações apresentadas, percebe-se que as ações de nº 0028679-62.2013.814.0301 (Ação Ordinária Revisional de Aposentadoria com Pedido de Tutela Antecipada) e nº 0008829-05.1999.814.0301 (Ação Ordinária) são baseadas na mesma matéria e possuem os mesmos pedidos - o reajuste conferido aos servidores das polícias civil, militar e bombeiros da ativa -, e foram ajuizadas em face do Estado do Pará, mesmo que em momentos distintos, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém - SISPEMB e por CLÉIA RODRIGUES DE FREITAS DE CARVALHO e outros servidores. De fato, vislumbro que há conexão entre as demandas, uma vez que as decisões envolvem o mesmo tema e partes, com o quê, tramitando em juízos diversos, poderiam acarretar múltiplas interpretações, interferindo no andamento processual e provocando insegurança jurídica. Em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça, por outro lado, verifica-se que Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores - SISPEMB, Processo nº 0008829-05.1999.814.0301 (fls. 06/11), já se encontra em fase de execução, já havendo sido prolatado julgamento de mérito, com a sentença sido publicada no DJe em 15.05.2009, incidindo na hipótese, portanto, a aplicação da Súmula 235/STJ, in verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Em consonância com a Súmula, é a posição do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Segundo a Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3. Ausentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, imperioso o seu indeferimento. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no CC 144591 / SP Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 25/05/2016) No âmbito deste E. Tribunal de Justiça, a jurisprudência é dominante, em casos análogos a este, existindo jurisprudência consolidada, conforme se verifica nos votos proferidos pelas Exmas. Sras. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Processo 0048368-29.2012.8.14.0301 e 0017554-34.2012.8.14.0301, publicados em 13/11/2015) e Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS (Processos nº 0018757-31.2012.8.14.0301 e 0018549-47.2012.8.14.0301, publicados em 03/06/2016), quando entenderam que a competência seria do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, não havendo o que se falar em conexão com processo julgado. Ressalte-se, ainda, o fato de que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, ao apreciar o processo de nº 0015126-87.2001.814.0301, já conheceu da matéria análoga, conforme sentença de fls. 12/17. Destarte, considerando que o caso atrai a incidência da Súmula nº 235/STJ, entendo que o conflito de competência deve prosperar, não havendo motivos para transferir o julgamento da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0028679-62.2013.814.0301) da 1ª Vara de Fazenda para a 2ª Vara de Fazenda, onde tramita a Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores - SISPEMB, já julgada e em fase de execução. Pelo exposto, com base no art. 955 do Código de Processo Civil e no art. 133, XXXIV, ¿a¿, do atual Regimento Interno deste Tribunal, bem como considerando o parecer Ministerial favorável, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para DECLARAR a competência do Juízo de Direito 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém para o processamento e julgamento do feito. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 28 de julho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.03015720-90, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-29, Publicado em 2016-07-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS ENVOLVENDO A INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE CONCEDIDOS AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUANDO UM DELES ENCONTRA-SE JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 955 do CPC e art. 133, XXXIV, ¿a¿, do RITJ, o conflito de competência é analisado de plano pelo relator, nas hipóteses em que envolver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. 2. Inviável a conexão entre processos quando um deles já foi julgado, e encontra-se em fase de execução. Inteligência da Súmula 235/STJ. 3 - Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém para processar e julgar o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e como suscitado o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital. O presente conflito originou-se da Ação Ordinário proposta por CLÉIA RODRIGUES DE FREITAS DE CARVALHO E OUTROS, contra o Estado do Pará pleiteando a incorporação do reajuste de 22, 45% concedido aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros em outubro de 1995. O feito foi primeiramente distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que remeteu os autos à 2ª Vara de Fazenda Pública, em razão de conexão existente entre o presente processo e uma Ação Ordinária em trâmite naquele juízo, que possuem circunstâncias idênticas, Processo nº0008829-05.1999.814.0301, em fase de execução, e julgado em 22/04/2009. Feita a distribuição, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, às fls. 03/05, suscitou o presente conflito de competência, baseando-se no entendimento da Súmula nº 235/STJ, que dispõe sobre a impossibilidade de conexão de processos quando um deles já foi julgado, ordenando, assim, a remessa do feito ao TJE/PA. Junto ao conflito, foram anexadas a sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública (fls. 06/11), sentença proferida pela 1ª de Fazenda Pública (fls. 12/17) e petição inicial (fl. 18/37) Após regular distribuição (fl. 40), foram os autos remetidos ao Ministério Público de 2º grau para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM para processar e julgar o presente feito (fls. 46/49). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário esclarecer que o presente caso apresenta as condições e requisitos necessários para o julgamento monocrático, diante da previsão insculpida no art. 955 do Código de Processo Civil reproduzida no art. 133, XXXIV, ¿a¿, do atual Regimento Interno deste Tribunal: Art. 133. Compete ao relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; (...) A intenção do conflito em questão é definir se a Ação Ordinária Revisional com pedido de tutela antecipada possui conexão com a Ação Ordinária, e se, por esta razão deve tramitar por prevenção junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, ao invés de tramitar junto ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda. Nos termos do art. 55 do NCPC, ¿reputam-se duas ou mais ações conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir¿. Logo, para haver a conexão mister se faz necessário a relação de semelhança entre as demandas, fazendo com que ambas sejam julgadas e processadas no mesmo juízo, evitando divergências de entendimento ou insegurança jurídica às partes interessadas. Compulsando os autos, observo que a partir das informações apresentadas, percebe-se que as ações de nº 0028679-62.2013.814.0301 (Ação Ordinária Revisional de Aposentadoria com Pedido de Tutela Antecipada) e nº 0008829-05.1999.814.0301 (Ação Ordinária) são baseadas na mesma matéria e possuem os mesmos pedidos - o reajuste conferido aos servidores das polícias civil, militar e bombeiros da ativa -, e foram ajuizadas em face do Estado do Pará, mesmo que em momentos distintos, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém - SISPEMB e por CLÉIA RODRIGUES DE FREITAS DE CARVALHO e outros servidores. De fato, vislumbro que há conexão entre as demandas, uma vez que as decisões envolvem o mesmo tema e partes, com o quê, tramitando em juízos diversos, poderiam acarretar múltiplas interpretações, interferindo no andamento processual e provocando insegurança jurídica. Em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça, por outro lado, verifica-se que Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores - SISPEMB, Processo nº 0008829-05.1999.814.0301 (fls. 06/11), já se encontra em fase de execução, já havendo sido prolatado julgamento de mérito, com a sentença sido publicada no DJe em 15.05.2009, incidindo na hipótese, portanto, a aplicação da Súmula 235/STJ, in verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Em consonância com a Súmula, é a posição do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Segundo a Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3. Ausentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, imperioso o seu indeferimento. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no CC 144591 / SP Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 25/05/2016) No âmbito deste E. Tribunal de Justiça, a jurisprudência é dominante, em casos análogos a este, existindo jurisprudência consolidada, conforme se verifica nos votos proferidos pelas Exmas. Sras. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Processo 0048368-29.2012.8.14.0301 e 0017554-34.2012.8.14.0301, publicados em 13/11/2015) e Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS (Processos nº 0018757-31.2012.8.14.0301 e 0018549-47.2012.8.14.0301, publicados em 03/06/2016), quando entenderam que a competência seria do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, não havendo o que se falar em conexão com processo julgado. Ressalte-se, ainda, o fato de que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, ao apreciar o processo de nº 0015126-87.2001.814.0301, já conheceu da matéria análoga, conforme sentença de fls. 12/17. Destarte, considerando que o caso atrai a incidência da Súmula nº 235/STJ, entendo que o conflito de competência deve prosperar, não havendo motivos para transferir o julgamento da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0028679-62.2013.814.0301) da 1ª Vara de Fazenda para a 2ª Vara de Fazenda, onde tramita a Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores - SISPEMB, já julgada e em fase de execução. Pelo exposto, com base no art. 955 do Código de Processo Civil e no art. 133, XXXIV, ¿a¿, do atual Regimento Interno deste Tribunal, bem como considerando o parecer Ministerial favorável, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para DECLARAR a competência do Juízo de Direito 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém para o processamento e julgamento do feito. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 28 de julho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.03015720-90, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-29, Publicado em 2016-07-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.03015720-90
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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