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Jurisprudência


TJPA 0028688-92.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 0028688-92.2011.8.14.0301      SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: ANIVALDO ALBUQUERQUE ARAUJO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO - PROC. DO ESTADO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC)      Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANIVALDO ALBUQUERQUE ARAUJO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, I do CPC, por ausência de prova, alegando que o autor não juntou nenhum documento que demonstrasse em qual interior ele exerceu sua atividade laborativa.      ANIVALDO ALBUQUERQUE ARAUJO interpôs APELAÇÃO alegando, em síntese, que a ação ordinária demonstra de modo cabal o seu direito de receber o adicional de interiorização correspondente ao período em que trabalhou no interior. Requereu o deferimento da gratuidade judicial, bem como que o recurso seja conhecido e provido.      Contrarrazões do ESTADO DO PARÁ às fls. 56/59, pugnando pelo improvimento da apelação.      O representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento da apelação, conforme às fls. 63/67.      É o relatório.      DECIDO.      A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo.      Analisando os autos, o apelante não demonstrou em qual ou quais interiores exerceu sua atividade laborativa por 12 anos, aduzindo que apenas prestou serviço no interior do Estado, de forma genérica. Isso inviabiliza a análise para que se verifique se, de fato, o apelante preenche todos os requisitos para o recebimento do referido adicional de interiorização.      Cabe ao autor provar os locais de onde prestou serviços, nos termos do art. 283 c/c art. 396, ambos do CPC. Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.      Há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário.      Contudo, ante a ausência de documentos indispensáveis, por parte do apelante, em quais interiores este laborou, não tem como ser deferido o pedido do adicional de interiorização.      Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM SENTIDO ESTRITO - ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À PARTE AUTORA - ART. 333, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA - Incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, sob pena de ter como improcedente a ação. Não havendo prova do ato ilícito, nem nexo causal entre o dano alegado e não provado pela parte autora, inexiste o dever de indenizar. (TJMS - Ap 0600012-54.2011.8.12.0006 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins - DJe 22.07.2013) (grifo nosso)      Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.      Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais.            Belém, 10-12-2015      DESA. MARNEIDE MERABET      RELATORA (2015.04744086-79, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.04744086-79
Tipo de processo : Apelação
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