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Jurisprudência


TJPA 0028728-06.2007.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO, POR CONTRAIEDADE DA SÚMULA 247 DO STJ. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DÍVIDA. REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS SEM QUALQUER EFEITO SOBRE O RESULTADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Requer o apelante, em suas razões, que o recurso seja provido, para reformar a sentença a quo, acolhendo a inépcia da inicial e extinguindo o feito sem julgamento de mérito, ou, caso não acolhida, que seja o contrato examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor e sejam afastadas as cláusulas leoninas e os excessivos encargos. II - Requer o apelado, em suas contrarrazões, que seja negado seguimento ao presente recurso de apelação por ser contrário ao teor da Súmula 247 do STJ, ao afirmar que o contrato de conta-corrente, o demonstrativo de débito e os extratos não servem para o manejo da ação monitória, em contrapartida do que afirma referida súmula. III - Afirma a Súmula 247/STJ que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Aduz o apelante que a prova escrita exigida para a propositura da ação monitória, nesse caso, que é o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, é insuficiente, porque não vem acompanhada do demonstrativo de débito, o que ocorre no presente caso, pois este, na presente ação, é o extrato de conta, que não serve de base para amparar a referida ação, porque impossibilitam a análise da evolução da dívida. IV - Equivoca-se, portanto, o apelado, pois o apelante não afirma, contrariando, a Súmula 247/STJ, que o contrato de abertura de crédito e o demonstrativo de débito não são documentos hábeis a instruir a ação monitória por ele ajuizada, mas sim que o documento juntado pelo autor não pode ser intitulado de demonstrativo de débito, por se tratar de um extrato de conta-corrente, que não permite o exame da evolução da dívida. Não vejo qualquer irregularidade ou violação à Súmula 247/STJ nesse entendimento do apelante, razão pela qual rejeito esta preliminar. V - Afirma o apelante que o demonstrativo de débito juntado pelo autor é, na verdade, um extrato de conta-corrente, documento que não permite o exame da evolução da dívida com a incidência de todos os encargos. VI - Embora possa parecer que o demonstrativo de débito é um extrato de conta-corrente, na verdade, ele não é, pois não existe extrato de conta-corrente onde venha demonstrada a incidência dos encargos contratados no período contratual. O extrato de conta-corrente existe nos autos, mas está colocado após o demonstrativo de débito, às fls. 43/106. Uma coisa é distinta da outra. Não vejo, portanto, nenhuma irregularidade nos documentos juntados pelo apelado, quais sejam: contrato de abertura de conta-corrente; demonstrativo de débito e extratos de conta-corrente, o qual é prescindível, uma vez que apenas os dois primeiros são considerados requisitos. A pretensão está perfeitamente demonstrada e legalmente amparada, razão pela qual rejeito esta preliminar. VII - Alega o apelante que a sentença merece reforma por ter deixado de examinar o feito à luz do Código de Defesa do Consumidor, norma disciplinadora do caso, já que ele é hipossuficiente frente ao apelado, em vista de não ter pleno conhecimento dos encargos incidentes sobre o contrato. Já está pacificada no STJ a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tem razão, portanto, o apelante quanto a isso. VIII - No entanto, tal fato não reflete nos efeitos da sentença. Pretende o apelante, com a incidência do CDC ao presente caso, a obtenção do direito de ver invertido o ônus da prova a seu favor, como lhe garante o art. 6º, VIII, do CDC IX - Entretanto, ao ajuizar a ação monitória, o autor apresentou todas as provas que deveria para fundamentar sua pretensão e o réu não apresentou nenhuma para combater a pretensão do autor, o que nos leva a crer que nenhuma utilidade teria a inversão do ônus da prova no presente caso. O autor juntou o contrato de abertura de crédito, o demonstrativo de débito e os extratos de conta-corrente, onde se comprova toda a negociação financeira celebrada entre os contratantes. O apelante alega que não tinha conhecimento dos encargos incidentes na operação, porque estes não constam da proposta de abertura de crédito por ele assinada, no entanto, não observou que uma de suas páginas, à fl. 16, consta registrado que ao assiná-la o apelante estaria aderindo aos termos, cláusulas e condições do Contrato Global de Relacionamento Comercial e Financeiro, cuja cópia que lhe foi entregue, para prévio conhecimento, o qual apresenta, em suas Disposições Gerais, contidas no Capítulo III, às fls. 33/37, todos os encargos incidentes sobre o contrato, que, portanto, são de conhecimento do apelante, não tendo, portanto, como alegar o seu desconhecimento, salvo prova em contrário. X - Diante do exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença que julgou procedente o pedido do autor e rejeitou os embargos, declarando constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, na forma do § 3º do art. 1.102c do Código de Processo Civil Brasileiro, a dívida contraída pelo, nos termos da presente fundamentação. (2013.04161046-96, 121.978, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-08, Publicado em 2013-07-11)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 08/07/2013
Data da Publicação : 11/07/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04161046-96
Tipo de processo : Apelação
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