TJPA 0028729-50.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028729-50.2015.814.0000. JUÍZO DE ORIGEM: 03ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO (PROC. ESTADO) AGRAVADO: MARCELO DE SOUSA MONTE NEGRO JORGE. ADVOGADO: LUIZ OTÁVIO MONTE NEGRO JORGE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. ESTADO DO PARÁ interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada (fornecimento de medicamentos), Proc. nº. 0031225-56.2014.814.0301, ajuizada por MARCELO DE SOUSA MONTE NEGRO JORGE, que assim dispôs: ¿(...) 1) Considerando que se trata de matéria eminentemente de direito, entendo que o processo já se encontra suficientemente instruído sendo possível o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, I, do CPC. 2) Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, primeiramente a parte Autora e, após, o Réu. 3) Decorrido o prazo para apresentação de memoriais, remetam-se os autos ao Ministério Público. 4) Intime-se. Cumpra-se. (...)¿ Em suas razões (fls. 02/12), defende pela reforma da decisão por alegado error in judicando. Para tanto, afirma que a matéria é complexa, necessitando da produção de prova pericial. A parte agravante defende a imprescindibilidade da realização de prova pericial. Assim, postula a reforma da decisão para que seja realizada perícia médica no paciente para verificar a possibilidade de substituição do medicamente por um dos fármacos previstos no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Púrpura Trombocitopênica Idiopática ou Imunológica. Alega que o medicamento requerido é de alto custo (até R$ 15.000,00 a caixa) e não integra as listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS), encontrando-se na fase 4 de estudo clínico, isto é, em verificação dos aspectos de segurança do paciente quanto à toxicidade e possíveis efeitos adversos desconhecidos. Argumenta que segundo orientação do STF, deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos (13/236). Distribuídos os autos por prevenção, vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Na forma do disposto no art. 557, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou Tribunal Superior, bem como poderá dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, §1º-A, do CPC). Cabível, portanto, a decisão monocrática na hipótese dos autos. A parte autora ajuizou a presente ação com o fito de solicitar o fármaco ELTROMBOPAG (Revolade®), uma vez que é acometida por Púrpura Trombocitopênica Imunológica (PTI CID: D69.3), além de ser deficiente auditivo, conforme os documentos e laudo médico juntados às fls. 36/49, sendo aquela primeira enfermidade diagnosticada como doença rara e com alta mortalidade se não tratada. O MM. Juízo a quo, deferiu o pleito de tutela antecipada, o que gerou o 1º agravo de instrumento do Estado do Pará, cujo efeito suspensivo foi negado por esta Relatora. Como visto, o presente recurso é interposto pelo ente público agora contra decisão que tacitamente indeferiu o pedido de realização de perícia médica, eis que entendeu que se trataria de questão eminentemente de direito, prescindindo de nova produção probatória, apta, portanto, a ensejar o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I). Dessa feita, para o juízo singular, o laudo médico juntado pela parte autora, assim como os demais documentos colacionados aos autos, tornariam desnecessária a produção da prova pericial pretendida pelo Estado do Pará, inclusive porque o autor apresenta resposta favorável ao tratamento. Pois bem. É dever do juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe a condução do feito nos termos dos artigos 130 do CPC. Se, da análise das provas documentais carreadas ao feito lhe pareceu dispensável a realização de perícia médica, uma vez que restou comprovada a necessidade de utilização do fármaco receitado por profissional da medicina que acompanha o tratamento, bem como a evolução significativa da saúde do paciente com o uso do medicamento aludido na petição inicial, através do laudo médico e demais documentos acostados, imperiosa a manutenção da decisão agravada. Ademais, é prescindível a realização de prova pericial, de consulta ao Departamento Médico deste Tribunal, ou ainda de intimação do médico que assiste o paciente, quando devidamente atestada a doença da parte autora por médico de sua confiança, bem como quando o tratamento previsto se mostra tecnicamente adequado, como na presente hipótese. No mesmo sentido, é a jurisprudência assente do Eg. TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MEDICAMENTO: XARELTO (RIVAROXABAM). PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. - Desnecessária a determinação de realização de perícia médica judicial se consta dos autos documentos idôneos suficientes a comprovarem a necessidade da medicação prescrita. Ademais, o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, vigendo em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o que reforça a desnecessidade de perícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70065139446, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 09/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Entendendo o magistrado, a quem a prova é dirigida, que os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento (artigos 130 e 131 do CPC), a negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa. O deferimento de produção de prova desnecessária acabaria por afrontar os princípios da economicidade e da celeridade bem como o disposto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Ainda, a prova pericial não vincula o entendimento do Julgador e pode ser dispensada, nos termos dos artigos 130, 420, parágrafo único, II, 427 e 436, todos do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Cerceamento de defesa não caracterizado. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70063447676, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 03/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. Existindo documentação idônea, firmada por médico credenciado, onde descritas a moléstia de que padece a enferma e apontando o medicamento necessário, desnecessária a realização de perícia. Aplicação do art. 420, II, do CPC. Precedentes do TJRGS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70065038580, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29/05/2015) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PODERES DO RELATOR. 1. "O relator, alçando mão do art. 557, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará a prestigiar a autoridade do precedente e a patrocinar sensível economia processual." 2. A prescrição médica e os laudos apresentados aos autos são suficientes a comprovar a necessidade do uso da prótese indicada, sendo o médico que acompanha o paciente quem possui as melhores condições de avaliar o seu estado de saúde e prescrever o tratamento adequado para a cura da enfermidade diagnosticada. Logo, desnecessária a realização de perícia médica. 3. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo Nº 70064204803, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/05/2015). Grifos meus. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVA PERICIAL - PRESCINDÍVEL. É dever do juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do artigo 130 do CPC. Se, à vista das provas documentais carreadas ao feito lhe pareceu dispensável a realização de perícia médica, uma vez que restou comprovada a evolução significativa da saúde do paciente com o uso do medicamento Brentuximabe Vedotin, imperiosa a manutenção da decisão agravada. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70065410425, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/06/2015) Assim também o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA - PACIENTES PORTADORES DE FIBROSE CÍSTICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELA SECRETARIA DE SÁUDE. 01. DESNECESSÁRIO SE MOSTRA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUANDO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE OS MEDICAMENTOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS DOENTES NÃO SÃO SUFICIENTES. 02. É POSSÍVEL, EM CASO DE MEDIDA URGENTE, A DISPENSA DE PROCESSO LICITATÓRIO, AINDA MAIS SE PARA ATENDER DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 03. "O PORTADOR DE DOENÇA INFECCIOSA GRAVE NÃO PODE ESPERAR O DESFECHO DE AÇÃO COGNITIVA MOVIDA CONTRA O ESTADO PARA OBTER OS MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS À MINIMIZAÇÃO DA ANGÚSTIA OU PROLONGAMENTO DA VIDA. DAÍ PORQUE, HAVENDO PROVA SUFICIENTE DO QUADRO MÓRBIDO, DEVE SER DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA" (REG. AC. 135.511, REL. DES. ROMÃO C. OLIVEIRA). 04. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Acórdão n.158463, 20020020004723AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 04/09/2002. Pág.: 85) Por fim, o C. STJ corrobora esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. 3. A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013). 4. In casu, o Julgador motivou a desnecessidade de realização de perícia, por entender suficientes os laudos médicos juntados pela parte requerente para atestar a necessidade do uso dos medicamentos pleiteados. 5. Reformar referido entendimento inevitavelmente acarretaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no Ag 1377592/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015) Destarte, sendo desnecessária a realização da prova pericial, no particular, não merece prosperar a pretensão da parte ora agravante. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, caput do CPC. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. P.R.I.C. Belém, 10 de julho de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.02483142-89, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028729-50.2015.814.0000. JUÍZO DE ORIGEM: 03ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO (PROC. ESTADO) AGRAVADO: MARCELO DE SOUSA MONTE NEGRO JORGE. ADVOGADO: LUIZ OTÁVIO MONTE NEGRO JORGE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. ESTADO DO PARÁ interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada (fornecimento de medicamentos), Proc. nº. 0031225-56.2014.814.0301, ajuizada por MARCELO DE SOUSA MONTE NEGRO JORGE, que assim dispôs: ¿(...) 1) Considerando que se trata de matéria eminentemente de direito, entendo que o processo já se encontra suficientemente instruído sendo possível o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, I, do CPC. 2) Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, primeiramente a parte Autora e, após, o Réu. 3) Decorrido o prazo para apresentação de memoriais, remetam-se os autos ao Ministério Público. 4) Intime-se. Cumpra-se. (...)¿ Em suas razões (fls. 02/12), defende pela reforma da decisão por alegado error in judicando. Para tanto, afirma que a matéria é complexa, necessitando da produção de prova pericial. A parte agravante defende a imprescindibilidade da realização de prova pericial. Assim, postula a reforma da decisão para que seja realizada perícia médica no paciente para verificar a possibilidade de substituição do medicamente por um dos fármacos previstos no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Púrpura Trombocitopênica Idiopática ou Imunológica. Alega que o medicamento requerido é de alto custo (até R$ 15.000,00 a caixa) e não integra as listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS), encontrando-se na fase 4 de estudo clínico, isto é, em verificação dos aspectos de segurança do paciente quanto à toxicidade e possíveis efeitos adversos desconhecidos. Argumenta que segundo orientação do STF, deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos (13/236). Distribuídos os autos por prevenção, vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Na forma do disposto no art. 557, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou Tribunal Superior, bem como poderá dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, §1º-A, do CPC). Cabível, portanto, a decisão monocrática na hipótese dos autos. A parte autora ajuizou a presente ação com o fito de solicitar o fármaco ELTROMBOPAG (Revolade®), uma vez que é acometida por Púrpura Trombocitopênica Imunológica (PTI CID: D69.3), além de ser deficiente auditivo, conforme os documentos e laudo médico juntados às fls. 36/49, sendo aquela primeira enfermidade diagnosticada como doença rara e com alta mortalidade se não tratada. O MM. Juízo a quo, deferiu o pleito de tutela antecipada, o que gerou o 1º agravo de instrumento do Estado do Pará, cujo efeito suspensivo foi negado por esta Relatora. Como visto, o presente recurso é interposto pelo ente público agora contra decisão que tacitamente indeferiu o pedido de realização de perícia médica, eis que entendeu que se trataria de questão eminentemente de direito, prescindindo de nova produção probatória, apta, portanto, a ensejar o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I). Dessa feita, para o juízo singular, o laudo médico juntado pela parte autora, assim como os demais documentos colacionados aos autos, tornariam desnecessária a produção da prova pericial pretendida pelo Estado do Pará, inclusive porque o autor apresenta resposta favorável ao tratamento. Pois bem. É dever do juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe a condução do feito nos termos dos artigos 130 do CPC. Se, da análise das provas documentais carreadas ao feito lhe pareceu dispensável a realização de perícia médica, uma vez que restou comprovada a necessidade de utilização do fármaco receitado por profissional da medicina que acompanha o tratamento, bem como a evolução significativa da saúde do paciente com o uso do medicamento aludido na petição inicial, através do laudo médico e demais documentos acostados, imperiosa a manutenção da decisão agravada. Ademais, é prescindível a realização de prova pericial, de consulta ao Departamento Médico deste Tribunal, ou ainda de intimação do médico que assiste o paciente, quando devidamente atestada a doença da parte autora por médico de sua confiança, bem como quando o tratamento previsto se mostra tecnicamente adequado, como na presente hipótese. No mesmo sentido, é a jurisprudência assente do Eg. TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MEDICAMENTO: XARELTO (RIVAROXABAM). PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. - Desnecessária a determinação de realização de perícia médica judicial se consta dos autos documentos idôneos suficientes a comprovarem a necessidade da medicação prescrita. Ademais, o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, vigendo em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o que reforça a desnecessidade de perícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70065139446, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 09/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Entendendo o magistrado, a quem a prova é dirigida, que os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento (artigos 130 e 131 do CPC), a negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa. O deferimento de produção de prova desnecessária acabaria por afrontar os princípios da economicidade e da celeridade bem como o disposto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Ainda, a prova pericial não vincula o entendimento do Julgador e pode ser dispensada, nos termos dos artigos 130, 420, parágrafo único, II, 427 e 436, todos do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Cerceamento de defesa não caracterizado. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70063447676, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 03/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. Existindo documentação idônea, firmada por médico credenciado, onde descritas a moléstia de que padece a enferma e apontando o medicamento necessário, desnecessária a realização de perícia. Aplicação do art. 420, II, do CPC. Precedentes do TJRGS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70065038580, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29/05/2015) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PODERES DO RELATOR. 1. "O relator, alçando mão do art. 557, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará a prestigiar a autoridade do precedente e a patrocinar sensível economia processual." 2. A prescrição médica e os laudos apresentados aos autos são suficientes a comprovar a necessidade do uso da prótese indicada, sendo o médico que acompanha o paciente quem possui as melhores condições de avaliar o seu estado de saúde e prescrever o tratamento adequado para a cura da enfermidade diagnosticada. Logo, desnecessária a realização de perícia médica. 3. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo Nº 70064204803, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/05/2015). Grifos meus. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVA PERICIAL - PRESCINDÍVEL. É dever do juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do artigo 130 do CPC. Se, à vista das provas documentais carreadas ao feito lhe pareceu dispensável a realização de perícia médica, uma vez que restou comprovada a evolução significativa da saúde do paciente com o uso do medicamento Brentuximabe Vedotin, imperiosa a manutenção da decisão agravada. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70065410425, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/06/2015) Assim também o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA - PACIENTES PORTADORES DE FIBROSE CÍSTICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELA SECRETARIA DE SÁUDE. 01. DESNECESSÁRIO SE MOSTRA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUANDO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE OS MEDICAMENTOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS DOENTES NÃO SÃO SUFICIENTES. 02. É POSSÍVEL, EM CASO DE MEDIDA URGENTE, A DISPENSA DE PROCESSO LICITATÓRIO, AINDA MAIS SE PARA ATENDER DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 03. "O PORTADOR DE DOENÇA INFECCIOSA GRAVE NÃO PODE ESPERAR O DESFECHO DE AÇÃO COGNITIVA MOVIDA CONTRA O ESTADO PARA OBTER OS MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS À MINIMIZAÇÃO DA ANGÚSTIA OU PROLONGAMENTO DA VIDA. DAÍ PORQUE, HAVENDO PROVA SUFICIENTE DO QUADRO MÓRBIDO, DEVE SER DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA" (REG. AC. 135.511, REL. DES. ROMÃO C. OLIVEIRA). 04. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Acórdão n.158463, 20020020004723AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 04/09/2002. Pág.: 85) Por fim, o C. STJ corrobora esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. 3. A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013). 4. In casu, o Julgador motivou a desnecessidade de realização de perícia, por entender suficientes os laudos médicos juntados pela parte requerente para atestar a necessidade do uso dos medicamentos pleiteados. 5. Reformar referido entendimento inevitavelmente acarretaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no Ag 1377592/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015) Destarte, sendo desnecessária a realização da prova pericial, no particular, não merece prosperar a pretensão da parte ora agravante. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, caput do CPC. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. P.R.I.C. Belém, 10 de julho de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.02483142-89, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.02483142-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão