TJPA 0028733-87.2015.8.14.0000
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DIANTE O FALECIMENTO DO ADVOGADO DA PARTE SEM A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR E REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não prospera o objetivo dos agravantes em reformar do r. Decisum Monocrático de fls. 351-354, que manteve o interlocutório proferido pelo M.M. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, quando indeferiu tutela antecipada para suspender os procedimentos executórios da ação de restituição de indébito proposta em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A. 2. Admita-se, que o falecimento do patrono dos agravantes ocorreu em 14.02.2008, e desde então, conforme consta da sentença, não há nos autos qualquer comunicação ao juízo acerca do ocorrido. 3. Necessário destacar que é ônus das partes atuarem no processo com a observância aos princípios da boa fé e da lealdade processual, conforme preceituado no art. 14, II do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que é imprescindível à suspensão do processo, para regularização processual em razão da morte do advogado da parte, porém, ausente a comunicação não há que se cogitar da nulidade dos atos processuais realizados posteriormente ao falecimento. 5. Não obstante o esforço contido nas razões do presente Recurso, não prospera a pretensão recursal que visa a reforma do decisum proferido. Decisão Mantida. 6. Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade.
(2018.00636292-46, 185.854, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-22)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DIANTE O FALECIMENTO DO ADVOGADO DA PARTE SEM A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR E REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não prospera o objetivo dos agravantes em reformar do r. Decisum Monocrático de fls. 351-354, que manteve o interlocutório proferido pelo M.M. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, quando indeferiu tutela antecipada para suspender os procedimentos executórios da ação de restituição de indébito proposta em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A. 2. Admita-se, que o falecimento do patrono dos agravantes ocorreu em 14.02.2008, e desde então, conforme consta da sentença, não há nos autos qualquer comunicação ao juízo acerca do ocorrido. 3. Necessário destacar que é ônus das partes atuarem no processo com a observância aos princípios da boa fé e da lealdade processual, conforme preceituado no art. 14, II do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que é imprescindível à suspensão do processo, para regularização processual em razão da morte do advogado da parte, porém, ausente a comunicação não há que se cogitar da nulidade dos atos processuais realizados posteriormente ao falecimento. 5. Não obstante o esforço contido nas razões do presente Recurso, não prospera a pretensão recursal que visa a reforma do decisum proferido. Decisão Mantida. 6. Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade.
(2018.00636292-46, 185.854, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.00636292-46
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão