TJPA 0028734-18.2009.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.028638-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JORNAL O LIBERAL ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA E OUTROS APELADO: ANDREA CRISTINA CORREA RIBEIRO ADVOGADO: DANIEL KONSTADINIDIS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATO ILÍCITO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A garantia constitucional de liberdade de imprensa não é absoluta, porque esbarra em outros direitos fundamentais que garantem também o direito à inviolabilidade, privacidade, honra e dignidade da pessoa humana. No caso de conflitos entre estas garantias, caberá ao Judiciário, com base no princípio da proporcionalidade definir qual dos direitos deverá prevalecer. 2. Hipótese em que restou reconhecido o abuso do direito de informação da Apelante, considerando que as matérias veiculadas são claramente tendenciosas em fazer com que o público leitor desconfie da índole da Recorrida, e, principalmente, do serviço prestado na condição de servidora pública, muito embora não haja indícios de que a Recorrida possuía envolvimento com qualquer ato ilícito. 3. Recurso de Apelação Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível manejada por JORNAL O LIBERAL, objetivando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, processo nº 0028734-18.2009.8.14.0301, julgou parcialmente procedente o pedido do Autor para condenar a Recorrente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais). (Cf. fls. 176/179). Consta da inicial (fls. 06/22) que a Apelada, na condição de Juíza Eleitoral do Município de Ananindeua, fiscalizou ativamente as movimentações dos candidatos durante todo o período eleitoral do ano de 2008, tendo, contudo, sido alvo de difamações e injúrias por parte da Apelante que publicou notícias inverídicas relacionadas aos seus serviços, atentando, desta forma, contra sua honra e dignidade, pelo que requer o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos às fls. 23/96. Instado a se manifestar, o Apelante apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a violação do art. 110 do CPC, e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito que viesse ensejar dano de ordem moral, bem como o direito constitucional da liberdade de imprensa. Por fim, requer a total improcedência do pedido. (Cf. 108/131) Às fls. 144/159 o Recorrido apresentou sua manifestação à contestação, e, posteriormente foi realizada audiência de conciliação (fls. 161/162), onde o juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas. Após a apresentação das alegações finais às fls. 132/142 por parte do Recorrente, e às fls. 143/145 por parte do Recorrido, o Ministério Público apresentou manifestação às fls. 147/152, pronunciando-se pela procedência da Ação. Em sentença prolatada, o MM. Juízo de origem julgou a ação procedente para condenar o Recorrente a pagar indenização por danos morais no valor de R$-20.000,00, acrescido de juros e correção monetária. (fls. 176/179) Irresignado, o Recorrido interpôs recurso de Apelação às fls. 180/191, aduzindo, em síntese, a inexistência de conduta dolosa ou culposa que viesse ensejar a constituição de dano moral ao Recorrido. Por fim, pugna pela reforma da decisão para que a ação seja julgada totalmente improcedente, ou, alternativamente, que seja reduzido a condenação. Recebida a apelação em duplo efeito (fl. 203), o Recorrido apresentou contrarrazões às fls. 204/210. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a matéria tratada nos autos carece de intervenção do Custos Legis. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifico que as notícias reiteradamente veiculadas pelo Recorrente não se limitam a divulgar fatos que entendem irregulares ou articular dados que denotem falta de lisura no trato da coisa pública. Pelo contrário, as reportagens são de cunho inteiramente tendenciosos, de modo a fazer com que o público leitor crie uma imagem pejorativa da Recorrida, permitindo, inclusive concluir que a Apelada possui envolvimento político partidário, capaz de trazer parcialidade ao serviço público prestado, na condição de juíza eleitoral. A liberdade de comunicação social foi prevista como garantia constitucional no art. 220 de nossa Carta Magna, em consonância ao art. 5º, IX que consagra a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Entretanto, insta ressaltar que a garantia constitucional de liberdade de imprensa não é absoluta, pois esbarra em outros direitos fundamentais que garantem o direito à inviolabilidade, privacidade, honra e dignidade da pessoa humana. No caso de conflitos entre estas garantias, caberá ao Judiciário, com base no princípio da proporcionalidade definir quais dos direitos deverão prevalecer. Na hipótese dos autos, deve ser reconhecido o abuso do direito de informação da Apelante, considerando que as matérias veiculadas são claramente tendenciosas a fazer com que o público leitor julgue pejorativamente a índole da Recorrida, e, principalmente, do trabalho prestado na condição de agente público, muito embora não haja indícios de que a Recorrida possuía envolvimento com qualquer ato ilícito. Neste sentido, a notícia veiculada no periódico caracteriza a presença do ato ilícito previsto no art. 5º, V e X, da CF, e art. 186 e 927 do Código Civil, restando evidente a necessidade de reparação. Acerca da matéria, vejamos o entendimento de nosso E. Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL DE ORM TÁXI AÉRO LTDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPORTAGENS SISTEMÁTICAS VEICULADAS PELO JORNAL DIÁRIO DO PARÁ. ABUSO DA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE EXPRESSÃO COM IMPUTAÇÕES CONSTANTES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO QUE MACULARAM A HONRA DA APELADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DE DIÁRIOS DO PARÁ LTDA. NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (201030177451, 110831, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/08/2012, Publicado em 17/08/2012) Com efeito, a doutrina e a jurisprudência norteiam que a fixação do valor, a este título, deve ser proporcional, de forma que, de um lado, garanta feição repressivo-pedagógica inerente às indenizações em tela, e, de outro, não seja exagerado a ponto de causar enriquecimento sem causa. Desta forma, tratando-se de condenação que não se distancia dos padrões de razoabilidade, não há que se falar em reforma do valor fixado em sentença. AO EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém, (PA), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02630305-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.028638-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JORNAL O LIBERAL ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA E OUTROS APELADO: ANDREA CRISTINA CORREA RIBEIRO ADVOGADO: DANIEL KONSTADINIDIS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATO ILÍCITO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A garantia constitucional de liberdade de imprensa não é absoluta, porque esbarra em outros direitos fundamentais que garantem também o direito à inviolabilidade, privacidade, honra e dignidade da pessoa humana. No caso de conflitos entre estas garantias, caberá ao Judiciário, com base no princípio da proporcionalidade definir qual dos direitos deverá prevalecer. 2. Hipótese em que restou reconhecido o abuso do direito de informação da Apelante, considerando que as matérias veiculadas são claramente tendenciosas em fazer com que o público leitor desconfie da índole da Recorrida, e, principalmente, do serviço prestado na condição de servidora pública, muito embora não haja indícios de que a Recorrida possuía envolvimento com qualquer ato ilícito. 3. Recurso de Apelação Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível manejada por JORNAL O LIBERAL, objetivando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, processo nº 0028734-18.2009.8.14.0301, julgou parcialmente procedente o pedido do Autor para condenar a Recorrente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais). (Cf. fls. 176/179). Consta da inicial (fls. 06/22) que a Apelada, na condição de Juíza Eleitoral do Município de Ananindeua, fiscalizou ativamente as movimentações dos candidatos durante todo o período eleitoral do ano de 2008, tendo, contudo, sido alvo de difamações e injúrias por parte da Apelante que publicou notícias inverídicas relacionadas aos seus serviços, atentando, desta forma, contra sua honra e dignidade, pelo que requer o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos às fls. 23/96. Instado a se manifestar, o Apelante apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a violação do art. 110 do CPC, e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito que viesse ensejar dano de ordem moral, bem como o direito constitucional da liberdade de imprensa. Por fim, requer a total improcedência do pedido. (Cf. 108/131) Às fls. 144/159 o Recorrido apresentou sua manifestação à contestação, e, posteriormente foi realizada audiência de conciliação (fls. 161/162), onde o juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas. Após a apresentação das alegações finais às fls. 132/142 por parte do Recorrente, e às fls. 143/145 por parte do Recorrido, o Ministério Público apresentou manifestação às fls. 147/152, pronunciando-se pela procedência da Ação. Em sentença prolatada, o MM. Juízo de origem julgou a ação procedente para condenar o Recorrente a pagar indenização por danos morais no valor de R$-20.000,00, acrescido de juros e correção monetária. (fls. 176/179) Irresignado, o Recorrido interpôs recurso de Apelação às fls. 180/191, aduzindo, em síntese, a inexistência de conduta dolosa ou culposa que viesse ensejar a constituição de dano moral ao Recorrido. Por fim, pugna pela reforma da decisão para que a ação seja julgada totalmente improcedente, ou, alternativamente, que seja reduzido a condenação. Recebida a apelação em duplo efeito (fl. 203), o Recorrido apresentou contrarrazões às fls. 204/210. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a matéria tratada nos autos carece de intervenção do Custos Legis. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifico que as notícias reiteradamente veiculadas pelo Recorrente não se limitam a divulgar fatos que entendem irregulares ou articular dados que denotem falta de lisura no trato da coisa pública. Pelo contrário, as reportagens são de cunho inteiramente tendenciosos, de modo a fazer com que o público leitor crie uma imagem pejorativa da Recorrida, permitindo, inclusive concluir que a Apelada possui envolvimento político partidário, capaz de trazer parcialidade ao serviço público prestado, na condição de juíza eleitoral. A liberdade de comunicação social foi prevista como garantia constitucional no art. 220 de nossa Carta Magna, em consonância ao art. 5º, IX que consagra a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Entretanto, insta ressaltar que a garantia constitucional de liberdade de imprensa não é absoluta, pois esbarra em outros direitos fundamentais que garantem o direito à inviolabilidade, privacidade, honra e dignidade da pessoa humana. No caso de conflitos entre estas garantias, caberá ao Judiciário, com base no princípio da proporcionalidade definir quais dos direitos deverão prevalecer. Na hipótese dos autos, deve ser reconhecido o abuso do direito de informação da Apelante, considerando que as matérias veiculadas são claramente tendenciosas a fazer com que o público leitor julgue pejorativamente a índole da Recorrida, e, principalmente, do trabalho prestado na condição de agente público, muito embora não haja indícios de que a Recorrida possuía envolvimento com qualquer ato ilícito. Neste sentido, a notícia veiculada no periódico caracteriza a presença do ato ilícito previsto no art. 5º, V e X, da CF, e art. 186 e 927 do Código Civil, restando evidente a necessidade de reparação. Acerca da matéria, vejamos o entendimento de nosso E. Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL DE ORM TÁXI AÉRO LTDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPORTAGENS SISTEMÁTICAS VEICULADAS PELO JORNAL DIÁRIO DO PARÁ. ABUSO DA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE EXPRESSÃO COM IMPUTAÇÕES CONSTANTES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO QUE MACULARAM A HONRA DA APELADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DE DIÁRIOS DO PARÁ LTDA. NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (201030177451, 110831, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/08/2012, Publicado em 17/08/2012) Com efeito, a doutrina e a jurisprudência norteiam que a fixação do valor, a este título, deve ser proporcional, de forma que, de um lado, garanta feição repressivo-pedagógica inerente às indenizações em tela, e, de outro, não seja exagerado a ponto de causar enriquecimento sem causa. Desta forma, tratando-se de condenação que não se distancia dos padrões de razoabilidade, não há que se falar em reforma do valor fixado em sentença. AO EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém, (PA), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02630305-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02630305-47
Tipo de processo
:
Apelação
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