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Jurisprudência


TJPA 0028735-57.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ORGÃO JULGADOR: 2° CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0028735-57.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: GERALDO MENDES DA ROCHA e RAIMUNDO MENDES DA ROCHA ADVOGADO (A): LUIS CELSO ACACIO BARBOSA, OAB/PA nº 6.232 AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELÉM PROCURADOR (A): GUSTAVO AZEVEDO ROLA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA                   Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICIPIO DE BELÉM contra decisão de fls. 117/118 que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do Agravo de Instrumento interposto por GERALDO MENDES DA ROCHA e RAIMUNDO MENDES DA ROCHA.                   Urge salientar que a ação de 1º grau, a qual ensejou o agravo de instrumento interposto pelos Srs. Geraldo Mendes da Rocha e Raimundo Mendes da Rocha, se trata de desapropriação, tendo sido a liminar deferida, em sede de recurso, determinando a imissão provisória do agravado na posse do imóvel. Da decisão que deferiu o efeito é que insurge o Município de Belém, por meio do Agravo Interno, eis a síntese dos fatos.                   Em suas razões, o Município de Belém argumenta que a decisão retro mencionada não especificou o embasamento legal, justificando o deferimento pela prudência. Argui que, anteriormente ao ajuizamento da ação, o Município de Belém ofereceu aos Agravantes um valor indenizatório, o qual não foi aceito.                   Aponta, ainda, que o imóvel tem fins comerciais, hipóteses estas que permitem a imissão provisória. Defende que o questionamento quanto ao valor ofertado ser vil, será apurado na instrução processual, não sendo este quesito um fator que impeça a imissão provisória.                   Por fim, alega que a declaração de utilidade e urgência foi regularmente fundamentada, não havendo vício que torne o Decreto ilegal. Ademais, argumenta que não existe motivo para o não processamento da imissão provisória. O Município de Belém pleiteia, ainda, que a decisão liminar, a qual deferiu a imissão provisória na posse, seja restabelecida.                   Em razão do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada, ou caso assim não se entenda, que seja conhecido e dado provimento ao recurso de Agravo Interno para que seja reformada a decisão que deferiu o efeito suspensivo.                   É O RELATÓRIO.                   DECIDO.                   Prima facie, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.                   Insta ressaltar que a Decisão Agravada fora prolatada em 16/07/2015 e o feito sob exame fora interposto em 03/08/2015, antes, portanto, da vigência do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, sob a égide, a quando de sua admissibilidade, do Código de 1973, razão pela qual recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõe o Enunciado N. 02 do Superior Tribunal de Justiça pertinente ao tema, in verbis: ¿Enunciado n. 02: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ¿                   Nesse sentido é válida a lição dos doutrinadores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, a qual transcrevo abaixo: ¿Qualquer que seja o teor da decisão do relator, seja para conceder ou negar efeito suspensivo ao agravo, seja para conceder a tutela antecipada do mérito do agravo, (efeito ativo), essa decisão não é mais impugnável por meio de agravo interno (CPC 557 § 1º), da competência do órgão colegiado (v. g. turma, câmara, etc.) a quem competir o julgamento do mérito do agravo. Isto porque o CPC 527 par. ún., com a redação dada pela L 11.187/2005, só permite a revisão dessa decisão quando do julgamento do mérito do agravo, isto é, pela turma julgadora do órgão colegiado¿ (cf. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 13ª ed., Revista dos Tribunais, 2013 , São Paulo, p. 1070).                   O art. 527, § único, do CPC/73 prevê: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. ¿                   Consta dos autos que fora proferida decisão de deferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento, consoante o teor das fls. 117/118 dos autos, decisão esta que ora se ataca, mediante agravo interno, interposto em 03/08/2015, sob a vigência do CPC/73.                   Sendo assim, na legislação processual civil, vigente à época da interposição do presente agravo, não previu hipótese de cabimento de agravo interno contra decisão de Relator que deferir ou indeferir o efeito suspensivo em agravo de instrumento.                   Como se observa, o CPC/73 determina que a decisão liminar somente poderá ser modificada quando do julgamento do próprio agravo de instrumento.                   Trata-se, pois, de decisão irrecorrível, da qual a parte que se sentir prejudicada somente pode manejar pedido de reconsideração ou mandado de segurança.                   O descabimento de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ou tutela antecipada, é matéria pacífica nos Tribunais de Justiça Nacionais, levando ao não conhecimento do recurso. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. EXEGESE DO ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PROVISORIOS AO FILHOR MENOR. READEQUAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. CRITÉRIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA; Acórdão 161.114; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara Cível Isolada; Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior - Juiz Convocado; Número do Processo CNJ: 0001515-50.2016.8.14.0000; Data de Julgamento: 23/06/2016; Data de Publicação: 17/06/2016). AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. Não é cabível o recurso de agravo interno ou regimental da decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. Decisão que é irrecorrível, ressalvada a possibilidade de reconsideração pelo relator. Conclusão nº 6 do Centro de Estudos. Precedentes do TJRS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo Regimental Nº 70065146854, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 09/06/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL? ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. I- Não cabe embargos de declaração conhecido agravo interno da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. II- Precedentes deste E. Tribunal e de outros tribunais pátrios. III- AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPA; Acórdão 153.461; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Cível Isolada; Relator: Desembargador Roberto Gonçalves de Moura; Número do Processo CNJ: 0006853-39.2015.8.14.0000; Data de Julgamento: 29/10/2015; Data de Publicação: 17/11/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE, CONFORME O ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. POR CONSEGUINTE, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, PASSOU-SE AO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PLAUSIBILIDADE DE AUTORIA, DE DANO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É incabível na espécie o Recurso de Agravo Interno, conforme disposto no artigo 527, parágrafo único, do CPC. 2. Entendo presente no caso vertente o fumus boni iuris, traduzido na plausibilidade da autoria, de grave lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito do Agravante. 3. O perigo na demora da decisão é presumido e visa resguardar o ressarcimento do dano antes da dilapidação do patrimônio adquirido de forma ilícita. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno não conhecido. 6. Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido à Unanimidade. (TJPA; Acórdão 152.182; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara Cível Isolada; Relator(a): Edinea Oliveira Tavares; Número do Processo CNJ: 0003579-67.2015.8.14.0000; Data de Julgamento: 08/10/2015; Data de Publicação: 14/10/2015).                   Ante o exposto, dada a irrecorribilidade da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/20151.                   Belém, ___ de outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 06 (2016.04103914-43, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.04103914-43
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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