TJPA 0028744-19.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº.0028744-19.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CONSTANTINO PEDRO DE ALCANTARA NETO Advogado (a): Dr. Werner Nabica Coelho AGRAVADO:MÁRCIA DO CARMO RIBEIRO Advogado (a): Dr. Paulo Sergio Hage Hermes RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por CONSTANTINO PEDRO DE ALCANTARA NETO contra decisão (fls. 111-112) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos dos Embargos à Execução (proc. nº.0027641.44.2015.8.14.0301), indeferiu o pedido de justiça gratuita. Nas razões recursais, alega que a decisão guerreada é nula, pois, o juiz singular não poderia despachar nos autos, uma vez que foi oposta exceção de suspeição nos autos principais da Execução Provisória da Sentença. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Sustenta ser desproporcional e irrazoável que a exequente obtenha a gratuidade da justiça enquanto o recorrente não. Argui que o fumus boni iuris resta caracterizado pela nulidade apontada e o periculum in mora face a execução provisória. Requer ao final, o deferimento da justiça gratuita e a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos às fls. 8-116. No dia 08/07/2015, os autos foram distribuídos à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl.117), que se julgou suspeita em 20/07/2015 (fl.119). Em 23/07/2015, os autos foram redistribuídos, cabendo a mim a relatoria do feito (fl.120). RELATADO. DECIDO. Passo a análise do pedido de justiça gratuita requerido pelo agravante (fl.7). A Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que se presume pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei. Embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade. E, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. E em uma análise perfunctória, entendo não ser este o caso dos autos. Explico. O agravante afirma que não possui condições de pagar custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Entretanto, tal fato não resta comprovado nos autos, ao revés, os valores das despesas pessoais do recorrente, isto é, o cartão de crédito -Fatura 10/07/2015, no valor de R$10.200,11 (dez mil duzentos reais e onze centavos) (fl.21), o plano de saúde no valor de R$568,67 (quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos) (fl.24), o boleto de matrícula da faculdade Famaz, do qual é responsável, no valor de R$ 649,97 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), a Net (Tv de canais fechado) no valor de R$ 210,13 (duzentos e dez reais e treze centavos) (fl.28), a conta de celular no valor de R$259,18 (duzentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) (fl.29) e outras despesas como luz e água (fls.26/27), afastam a hipossuficiência alegada. Ainda, observo que o valor do contracheque do recorrente no mês de 05/2015 (fl.22), é de R$ 11.243,74. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita requerido pelo recorrente, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento deste recurso. Publique-se. Intimem-se. Belém, 29 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.02727103-71, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)
Ementa
PROCESSO Nº.0028744-19.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CONSTANTINO PEDRO DE ALCANTARA NETO Advogado (a): Dr. Werner Nabica Coelho AGRAVADO:MÁRCIA DO CARMO RIBEIRO Advogado (a): Dr. Paulo Sergio Hage Hermes RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por CONSTANTINO PEDRO DE ALCANTARA NETO contra decisão (fls. 111-112) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos dos Embargos à Execução (proc. nº.0027641.44.2015.8.14.0301), indeferiu o pedido de justiça gratuita. Nas razões recursais, alega que a decisão guerreada é nula, pois, o juiz singular não poderia despachar nos autos, uma vez que foi oposta exceção de suspeição nos autos principais da Execução Provisória da Sentença. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Sustenta ser desproporcional e irrazoável que a exequente obtenha a gratuidade da justiça enquanto o recorrente não. Argui que o fumus boni iuris resta caracterizado pela nulidade apontada e o periculum in mora face a execução provisória. Requer ao final, o deferimento da justiça gratuita e a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos às fls. 8-116. No dia 08/07/2015, os autos foram distribuídos à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl.117), que se julgou suspeita em 20/07/2015 (fl.119). Em 23/07/2015, os autos foram redistribuídos, cabendo a mim a relatoria do feito (fl.120). RELATADO. DECIDO. Passo a análise do pedido de justiça gratuita requerido pelo agravante (fl.7). A Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que se presume pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei. Embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade. E, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. E em uma análise perfunctória, entendo não ser este o caso dos autos. Explico. O agravante afirma que não possui condições de pagar custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Entretanto, tal fato não resta comprovado nos autos, ao revés, os valores das despesas pessoais do recorrente, isto é, o cartão de crédito -Fatura 10/07/2015, no valor de R$10.200,11 (dez mil duzentos reais e onze centavos) (fl.21), o plano de saúde no valor de R$568,67 (quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos) (fl.24), o boleto de matrícula da faculdade Famaz, do qual é responsável, no valor de R$ 649,97 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), a Net (Tv de canais fechado) no valor de R$ 210,13 (duzentos e dez reais e treze centavos) (fl.28), a conta de celular no valor de R$259,18 (duzentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) (fl.29) e outras despesas como luz e água (fls.26/27), afastam a hipossuficiência alegada. Ainda, observo que o valor do contracheque do recorrente no mês de 05/2015 (fl.22), é de R$ 11.243,74. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita requerido pelo recorrente, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento deste recurso. Publique-se. Intimem-se. Belém, 29 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.02727103-71, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.02727103-71
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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