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Jurisprudência


TJPA 0028748-56.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00287485620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: POSITIVE IDIOMAS LTDA EPP ADVOGADO: TATIANE DE QUEIROZ PEREIRA - OAB/DF 21.344 E RAFAEL FERNANDES TITAN - OAB/PA 23.468 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: MARGARIDA MARIA R. FERREIRA DE CARVALHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por POSITIVE IDIOMAS LTDA EPP, contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, na figura de seu preposto, pregoeiro responsável pelo certame realizado na modalidade de Pregão Eletrônico SRP n. 17/2015-NLIC/SEDUC que homologou, como vencedor, concorrente que não preencheu requisitos essenciais para participação certame.          Narra a impetrante que a decisão não pode ser mantida, tendo em vista que detinha o menor preço, completando, por esse motivo, integralmente as condições editalícias para vencer a licitação em comento que tem por fim a contratação de prestador especializado na ministração de curso de língua inglesa para alunos da Rede Estadual de Ensino do Estado do Pará.          Assevera, por seu turno, que os atos praticados pela autoridade coatora foram ilegais, tendo em mira que o Sr. Pregoeiro deixou de prestar as informações necessárias aos licitantes, próprias da fase prévia aos lances, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, culminando com a restrição da concorrência e descumprimento de princípio basilar das licitações públicas, na forma do art. 37 da Constituição Federal.          Alude que os questionamentos requisitados guardavam relação com o valor estimado dos preços que, ao deixarem de ser respondidos, impossibilitaram a base real para o cálculo das propostas e, além disso, o pregoeiro solicitou às empresas com valores abaixo de 70% (setenta por cento) do estimado que mandassem uma planilha de formação de custos, apesar dessa importância não constar no edital e nem ter sido divulgada. Acrescenta, sobre esse aspecto, que o normal seria o pregoeiro, via chat, ter se dirigido apenas à impetrante informando o seu enquadramento, no entanto, foi aberto prazo para todas as empresas por período superior ao definido no edital.          Argumenta que o Sr. Pregoeiro indeferiu sumariamente todas as manifestações de interesse em recorrer formuladas pelos licitantes, sem contudo, expor motivos para tanto, restringindo-se a justificar ¿recurso recusado, pois todos os prazos foram iguais para todos conforme determina o edital¿.          Pontua que é insubsistente a desclassificação da impetrante do certame, sob a justificativa de que não teria preenchido os requisitos do item 10.6 do edital, tendo em vista que a empresa licitante concordou em abrir conta corrente no Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, como também encaminhou planilha de custos à autoridade por meio idôneo.          Enfatiza que a empresa vencedora não preencheu os requisitos legais para o certame, na medida em que apresentou atestado de capacidade técnica nulo, lavrado com data de 15/06/2016 e, além disso, apresentou proposta cerca de R$130.00.000,00 (cento e trinta milhões de reais) acima do preço de oferta pela impetrante, sendo necessária a ação do judiciário para coibir danos ao erário.          Salienta, por derradeiro, que a empresa, tida como vencedora da licitação, possui licença de funcionamento concedida há pouco mais de 2 (dois) meses e esta, apesar de apresentar proposta superior ao valor da impetrante, anexou seus documentos cerca de 1(um) minuto após o link ter sido disponibilizado no sistema ComprasNet.          Nessa perspectiva, sustenta o fumus boni juris nas premissas de que atendeu às formalidades procedimentais no que concerne à sua participação e conseguinte habilitação para contratar coma Administração. Já o periculum in mora está na iminência de assinatura do contrato de prestação de serviços que se materializa como a seguinte etapa à homologação do certame, possibilitando a adjudicação do objeto licitado, ensejando em dano ao erário decorrente da possível má prestação do serviço.          Por essas razões, requer o deferimento da medida liminar para:          a) suspender o curso da licitação Pregão Eletrônico 017/2015-NLIC/SEDUC, com determinação expressa de que não se adjudique o objeto licitado, bem como que não se assine o contrato de prestação de serviços coma suposta vencedora BR7 - Editora e Ensino LTDA;          b) determinar que a autoridade coatora seja obrigada a analisar novamente os documentos de habilitação apresentados pela impetrante;          c) caso não seja possível, pleiteia a realização de novo certame, evitando-se eventuais nulidades.          Juntou os documentos de fls. 22/121.          Em despacho (fls. 124/126) reservei-me para apreciar o pedido liminar após o prazo para a apresentação de informações da autoridade coatora, bem como determinei a ciência do feito ao órgão de representação judicial interessada, para que, querendo, integre a lide.          Por seu turno, o Secretário de Estado de Educação do Pará, em suas informações, arguiu, preliminarmente, o indeferimento sumário do mandado de segurança, sob o argumento de que a impetração foi ingressada em juízo incompetente quando indicou como autoridade coatora o Secretário, mas na pessoa do Sr. Pregoeiro responsável pelo certame realizado.          Argumenta, ainda, que o impetrante aponta que o ato, dito coator, foi realizado pelo Pregoeiro responsável pelo certame, o que entende ser matéria impossível de análise neste Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo ao Juízo de 1.º grau esse mister.          Ressalta o disposto no art. 9.º, VIII, do Decreto n.º 3.555/2.000, referente ao rito da via administrativa, no qual o pregoeiro procede admissibilidade recursal e tendo sido indeferido o recurso do impetrante, este deveria ter recorrido da decisão diretamente ao Secretário de Educação, conforme estabelece o art. 7.º, III, do decreto citado, pelo que argumenta que a desistência da impetrante em recorrer para a autoridade administrativa superior, retira do polo passivo Secretário a coação apontada na ação mandamental, devendo o pregoeiro figurar no polo de ação a ser julgada por magistrado de primeira instância.          Por esse motivo, aduz que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC e art. 10 da Lei n.º 12.016/20009, em razão da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como impetrado sobre agente ilegítimo.          No mérito, alude que não constitui qualquer direito líquido e certo da impetrante a alegação de descumprimento do prazo definido no item 07 do edital e que as respostas não teriam sido publicadas, tendo em vista que todos os atos do certame são registrados no sistema COMPRASNET, os quais ficam disponíveis para o conhecimento dos fornecedores e sociedade em geral.          Enfatiza que todos os esclarecimentos feitos pelos interessados foram respondidos, no sentido de dar maior transparência e possibilitar maior participação no certame, não causando prejuízo ou restringindo a concorrência.          Salienta que não assiste razão o descontentamento da impetrante referente a convocação de envio de propostas atualizadas das empresas participantes que apresentaram valores bem abaixo da média, sob o enfoque de que o parâmetro adotado seguiu a média de valor feita pela cotação de preços de mercado realizada pela administração pública, visando salvaguarda do interesse público primando por uma real efetividade do serviço pretendido.          Acrescenta que, em observância ao Princípio de Eficiência, foi adotado como parâmetro o percentual de 70% (setenta por cento) da média da cotação de preços feita pela administração, permitindo, por evidente, que as empresas comprovassem seus valores finais com o propósito de provarem a exequibilidade do objeto licitado pelo valor ofertado.          Menciona que o pregão contou com a participação total de 13 (treze) empresas, as quais apresentaram suas propostas dentro dos parâmetros estabelecidos no ato convocatório, em que foram ofertados 129 (cento e vinte e nove) lances, pelo que questiona a alegação da impetrante de desconhecimento do valor estimado, uma vez que a média cotada é disponibilizada aos licitantes na aba ¿valor estimado¿ no Sistema COMPRASNET na abertura da fase de lances.          Aponta que o lance realizado pela impetrante mostrou-se inexequível após o confronto dos valores oferecidos com preços praticados no mercado, pelo que assevera que restou evidente que o valor não suportaria os custos de formação por aluno, haja vista que o valor proposto pela demandante foi na ordem de R$620,49 (seiscentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), restando impossível o cumprimento do contrato, considerando a média do mercado que foi de R$2.681,25 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).          Evidencia que a impetrante não foi capaz de encaminhar sua proposta em tempo hábil, conforme indicação de Ata de Realização do Pregão Eletrônico, com a abertura do prazo de convocação - anexo às 12:36:51 do dia 17.06.2015 e encerramento do prazo de convocação e envio da planilha às 13:03:16, onde ocorreu a recusa e desclassificação da impetrante às 13:27:47, por motivo de não encaminhamento da planilha de formação de custo.          Salienta que, após o prazo para envio de documentação, a impetrante manifestou o interesse em recorrer em que reconhece que não encaminhou sua documentação em tempo hábil porque esta era muito pesada, o que demonstra a intempestividade do anexo, em consequência, não restou motivada a ilegalidade normativa do evento no recurso apresentado, tendo o pregoeiro exercido a admissibilidade do recurso nesse sentido.          No ponto referente à insurgência de que a desclassificação da impetrante ocorreu por violação as determinações do item 10.6 do texto editalício, informa que não houve qualquer questionamento a respeito por parte da Administração Pública, haja vista que o dispositivo desobedecido foi o item 8.6 que gerou a desclassificação, não havendo violação a direito liquido certo.          Quanto a suposta inabilitação da concorrente vencedora referente atestado de capacidade com vigência datada de 15/06/2016, entende que não assiste razão a impetrante porque esse fato não foi objeto de discussão em recurso, tratando-se de mero erro de digitação.          No mais, salienta que a impetrante não apresenta elementos autorizadores para a concessão da medida liminar, sem demonstrar os requisitos autorizadores do art. 273 do Código de Processo Civil, pelo que pugna pela improcedência da ação mandamental.          Por seu turno, o Estado do Pará, em sua manifestação, ratifica em todos os termos, os atos praticados até o momento pela autoridade supostamente tida como coatora.          Em decisão interlocutória indeferi o pedido liminar.          O Procurador de Justiça Raimundo Ribeiro Alves requereu em diligência, a intimação da empresa BR7 - editora e Ensino Ltda para integrar a lide como litisconsorte necessário, bem como a requisição de informações do Secretário de Estado e o Estado do Pará sobre o andamento do processo licitatório impugnado.          Houve intimação da impetrante para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, no entanto, sem manifestação.          Em atendimento à diligência requerida pelo Procurador de Justiça, determinei a intimação do Secretário de Educação e o Estado do Pará, para a prestação de informação sobre o processo licitatório impugnado.          Em resposta, a Secretária de Estado de Educação informou o Pregão Eletrônico 017/2015-NLIC/SEDUC foi anulado.          É o essencial relatório.          Decido.          Considerando que o processo licitatório Pregão Eletrônico 017/2015-NLIC/SEDUC, impugnado pelo impetrante foi anulado, resta prejudicada a análise do mandamus.          Ante o exposto, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, IV, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.          Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 30 de julho de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (2018.03051643-87, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2018.03051643-87
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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