TJPA 0028756-33.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028756-33.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: GREGÓRIO ROVERIO MASCHIETTO ADVOGADO: RAFAEL BARION DE PAULA AGRAVADO: AUTO POSTO PIQUIATUBA LTDA ADVOGADO: LUDIMAR CALANDRINI SIDONIO ADVOGADO: LEONARDO ALMEIDA SIDONIO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DO CREDOR. OBSERVÂNCIA A REGRA DE PREFERÂNCIA DA PENHORA DISPOSTA NO ART. 655 DO CPC. 1. Não pode o credor ser compelido a aceitar a substituição da penhora se esta se encontra em observância à ordem de preferência legalmente prevista. 2. Assim, recaindo a penhora sobre bem móvel, não há falar em substituição da garantia por bem imóvel, se houver recusa expressa do credor. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GREGÓRIO ROVERIO MASCHIETTO, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Santarém que indeferiu o pedido de substituição do arresto formulado pelo Agravante, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 007992-15.2010.8.14.0051. Em breve síntese, o agravante alega que deve ser reconhecida a prescrição originária do crédito executado, tendo em vista que decorreu o prazo de 05 anos até a sua citação; nulidade do arresto; pugna pela substituição da garantia, aduzindo que o bem arrestado pertence á terceiros; pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Em decisão de fls. 162, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, tendo sido determinada a intimação do Agravado par querendo, apresentar contrarrazões, bem como, foram solicitadas informações ao Juízo a quo. As informações foram apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 151 e Contrarrazões às fls. 165-175, pugnando pela manutenção da decisão que indeferiu a substituição do bem penhorado. É o sucinto relatório. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, verifico que o Agravante insurge-se contra a decisão do Juízo originário que indeferiu o pedido de substituição do bem penhorado consubstanciado em créditos no valor de R$ 278.507,76 ou 50% da parte que o executado tem direito pelo arrendamento de 1.900 hectares de terra (5.700 sacos de soja). Pretende o agravante a substituição da penhora por 50% de um terreno rural que indicou à penhora nos autos da execução. Como dito alhures, repriso que o recurso de agravo de instrumento restringe-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado o conhecimento de matérias não decididas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instancia. Desta forma, as alegações de prescrição por não ter o exequente diligenciado em tempo hábil para promover a citação, nulidade do arresto em razão do bem penhorado pertencer a terceiros e por não ter sido expedida carta precatória para citação do agravado no Estado de São Paulo, ainda não foram objeto de deliberação pelo Juízo de piso, de forma que não há como ser analisada no presente recurso, pois em que pese se tratar de matéria de ordem pública conforme aduzido pelo agravante, demandam análise de circunstâncias fáticas ainda não analisadas pelo Juízo de piso, notadamente acerca da desídia do exequente em promover diligências que lhe competiam. Quanto ao mérito recursal não assiste razão ao agravante. Em que pese a pretensão de substituição da penhora por um bem imóvel de sua propriedade, entendo que não há como prosperar esta pretensão. Da análise dos autos, constata-se que a penhora recaiu sobre bem, qual seja o crédito do agravante decorrente do arrendamento de 1.900 hectares de terra equivalente ainda à 5.700 sacos de soja. Pois bem, pretende o agravante a substituição do bem penhorado por imóvel rural de sua propriedade. Contudo, a substituição da penhora na forma pretendida pelo agravante foi recusada pelo agravado, o qual, possui direito à manutenção da penhora em vista da ordem de preferência disposta no art. 655 do CPC, in verbis: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; (...) Assim, não pode o agravado ser compelido a aceitar o bem oferecido à penhora pelo agravante, tendo em vista a observância à ordem de preferência disposta no artigo destacado acima. Ademais, a hipótese dos autos também não versa sobre nenhuma das hipóteses de substituição da penhora previstas no art. 656 do CPC, de forma que não há como compelir o agravado a aceitar a substituição na forma pretendida pelo agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. O DINHEIRO É O PRIMEIRO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA, PREVISTA NO ART. 655 DO CPC. A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO PELA PENHORA DO IMÓVEL OFERECIDO PELO EXECUTADO OFENDE A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DEFINIDA NO ART. 655 DO CPC. O CASO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 656, CAPUT, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70064157985 RS , Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2015. Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04667545-06, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028756-33.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: GREGÓRIO ROVERIO MASCHIETTO ADVOGADO: RAFAEL BARION DE PAULA AGRAVADO: AUTO POSTO PIQUIATUBA LTDA ADVOGADO: LUDIMAR CALANDRINI SIDONIO ADVOGADO: LEONARDO ALMEIDA SIDONIO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DO CREDOR. OBSERVÂNCIA A REGRA DE PREFERÂNCIA DA PENHORA DISPOSTA NO ART. 655 DO CPC. 1. Não pode o credor ser compelido a aceitar a substituição da penhora se esta se encontra em observância à ordem de preferência legalmente prevista. 2. Assim, recaindo a penhora sobre bem móvel, não há falar em substituição da garantia por bem imóvel, se houver recusa expressa do credor. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GREGÓRIO ROVERIO MASCHIETTO, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Santarém que indeferiu o pedido de substituição do arresto formulado pelo Agravante, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 007992-15.2010.8.14.0051. Em breve síntese, o agravante alega que deve ser reconhecida a prescrição originária do crédito executado, tendo em vista que decorreu o prazo de 05 anos até a sua citação; nulidade do arresto; pugna pela substituição da garantia, aduzindo que o bem arrestado pertence á terceiros; pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Em decisão de fls. 162, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, tendo sido determinada a intimação do Agravado par querendo, apresentar contrarrazões, bem como, foram solicitadas informações ao Juízo a quo. As informações foram apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 151 e Contrarrazões às fls. 165-175, pugnando pela manutenção da decisão que indeferiu a substituição do bem penhorado. É o sucinto relatório. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, verifico que o Agravante insurge-se contra a decisão do Juízo originário que indeferiu o pedido de substituição do bem penhorado consubstanciado em créditos no valor de R$ 278.507,76 ou 50% da parte que o executado tem direito pelo arrendamento de 1.900 hectares de terra (5.700 sacos de soja). Pretende o agravante a substituição da penhora por 50% de um terreno rural que indicou à penhora nos autos da execução. Como dito alhures, repriso que o recurso de agravo de instrumento restringe-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado o conhecimento de matérias não decididas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instancia. Desta forma, as alegações de prescrição por não ter o exequente diligenciado em tempo hábil para promover a citação, nulidade do arresto em razão do bem penhorado pertencer a terceiros e por não ter sido expedida carta precatória para citação do agravado no Estado de São Paulo, ainda não foram objeto de deliberação pelo Juízo de piso, de forma que não há como ser analisada no presente recurso, pois em que pese se tratar de matéria de ordem pública conforme aduzido pelo agravante, demandam análise de circunstâncias fáticas ainda não analisadas pelo Juízo de piso, notadamente acerca da desídia do exequente em promover diligências que lhe competiam. Quanto ao mérito recursal não assiste razão ao agravante. Em que pese a pretensão de substituição da penhora por um bem imóvel de sua propriedade, entendo que não há como prosperar esta pretensão. Da análise dos autos, constata-se que a penhora recaiu sobre bem, qual seja o crédito do agravante decorrente do arrendamento de 1.900 hectares de terra equivalente ainda à 5.700 sacos de soja. Pois bem, pretende o agravante a substituição do bem penhorado por imóvel rural de sua propriedade. Contudo, a substituição da penhora na forma pretendida pelo agravante foi recusada pelo agravado, o qual, possui direito à manutenção da penhora em vista da ordem de preferência disposta no art. 655 do CPC, in verbis: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; (...) Assim, não pode o agravado ser compelido a aceitar o bem oferecido à penhora pelo agravante, tendo em vista a observância à ordem de preferência disposta no artigo destacado acima. Ademais, a hipótese dos autos também não versa sobre nenhuma das hipóteses de substituição da penhora previstas no art. 656 do CPC, de forma que não há como compelir o agravado a aceitar a substituição na forma pretendida pelo agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. O DINHEIRO É O PRIMEIRO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA, PREVISTA NO ART. 655 DO CPC. A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO PELA PENHORA DO IMÓVEL OFERECIDO PELO EXECUTADO OFENDE A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DEFINIDA NO ART. 655 DO CPC. O CASO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 656, CAPUT, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70064157985 RS , Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2015. Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04667545-06, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04667545-06
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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