TJPA 0028760-70.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONIQUE SANDRA OLIVEIRA DIAS, com pedido, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pelo agravante em face do agravado BANCO ITAUCARD (Processo nº 0012211-52.2015.8.14.0301), indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões, sustenta a agravante que se encontra representada por advogada contratada da associação sem fins lucrativos ASDECON, que tem por objetivo a promoção dos direitos dos consumidores vítimas de juros de abusivos por partes das instituições financeiras. Asseverou, ainda, que não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão e, que determine quem deva receber o beneficia e a quem deva ser negado. Pontuou, também, que para a concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio. Desse modo, pleiteia que seja dado provimento para reformar a decisão agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. O presente Agravo se insurge contra o deferimento da impugnação do pedido de assistência judiciária formulado pelo réu. Pois bem. Em que pese a Lei da Assistência Judiciária não exija a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, prevendo em seu art. 4º a seguinte disposição: ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿, cabe ao Magistrado analisar o pedido de gratuidade de acordo com o caso concreto. Contudo, não obstante tais disposições legais, observa-se, no caso em apreço, que o Agravante teve indeferido seu pleito de gratuidade, uma vez que não comprovou dificuldade financeira, não bastando a simples alegação do estado de insuficiência. Em uma análise detida dos autos, registro que não trouxe a agravante nenhuma prova hábil, no sentido de ensejar a reforma da decisão do Magistrado de Piso, apresentando, nesta instância, a comprovante de declaração de hipossuficiência (fl.25), extrato do financiamento do automóvel, objeto da ação revisional, o qual atesta que a agravante paga aproximadamente, todo mês, a quantia de R$ 1367,00 (fls.31/32), bem como comprovante de pagamento de custas (fls.43 e 53). Também, arguiu ser autônoma (fl.13), não descrevendo sua atividade laboral, nem tampouco, apresentando médica de receita e custos mensais por ela despendidos. Por oportuno, registro, também, que não demonstrou dificuldades em pagar as custas constantes às fls. 43 e 53. Neste sentido, comungo do entendimento de que a concessão do referido benefício não deve ser aplicada indiscriminadamente, sendo imperioso analisar o caso concreto. Eis os precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ. 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009) Acrescente-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mencionado pelo agravante, prevê no sentido de que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos e o agravante nada comprovou. Os julgados desta Egrégia Corte de Justiça são nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. (...) 3-A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autoriza o deferimento da benesse pleiteada. 4-A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, o que a princípio não é o caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201330192282, 140138, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 11/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DESPROVIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo proporcionar acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, ante a não comprovação da necessidade, mantém-se o indeferimento do benefício. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido. (201330261524, 140360, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 14/11/2014) Desse modo, nesse particular, deve a decisão guerreada permanecer inalterada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Após, arquivem-se. Belém, 16 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.02546983-44, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONIQUE SANDRA OLIVEIRA DIAS, com pedido, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pelo agravante em face do agravado BANCO ITAUCARD (Processo nº 0012211-52.2015.8.14.0301), indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões, sustenta a agravante que se encontra representada por advogada contratada da associação sem fins lucrativos ASDECON, que tem por objetivo a promoção dos direitos dos consumidores vítimas de juros de abusivos por partes das instituições financeiras. Asseverou, ainda, que não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão e, que determine quem deva receber o beneficia e a quem deva ser negado. Pontuou, também, que para a concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio. Desse modo, pleiteia que seja dado provimento para reformar a decisão agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. O presente Agravo se insurge contra o deferimento da impugnação do pedido de assistência judiciária formulado pelo réu. Pois bem. Em que pese a Lei da Assistência Judiciária não exija a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, prevendo em seu art. 4º a seguinte disposição: ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿, cabe ao Magistrado analisar o pedido de gratuidade de acordo com o caso concreto. Contudo, não obstante tais disposições legais, observa-se, no caso em apreço, que o Agravante teve indeferido seu pleito de gratuidade, uma vez que não comprovou dificuldade financeira, não bastando a simples alegação do estado de insuficiência. Em uma análise detida dos autos, registro que não trouxe a agravante nenhuma prova hábil, no sentido de ensejar a reforma da decisão do Magistrado de Piso, apresentando, nesta instância, a comprovante de declaração de hipossuficiência (fl.25), extrato do financiamento do automóvel, objeto da ação revisional, o qual atesta que a agravante paga aproximadamente, todo mês, a quantia de R$ 1367,00 (fls.31/32), bem como comprovante de pagamento de custas (fls.43 e 53). Também, arguiu ser autônoma (fl.13), não descrevendo sua atividade laboral, nem tampouco, apresentando médica de receita e custos mensais por ela despendidos. Por oportuno, registro, também, que não demonstrou dificuldades em pagar as custas constantes às fls. 43 e 53. Neste sentido, comungo do entendimento de que a concessão do referido benefício não deve ser aplicada indiscriminadamente, sendo imperioso analisar o caso concreto. Eis os precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ. 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009) Acrescente-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mencionado pelo agravante, prevê no sentido de que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos e o agravante nada comprovou. Os julgados desta Egrégia Corte de Justiça são nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. (...) 3-A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autoriza o deferimento da benesse pleiteada. 4-A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, o que a princípio não é o caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201330192282, 140138, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 11/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DESPROVIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo proporcionar acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, ante a não comprovação da necessidade, mantém-se o indeferimento do benefício. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido. (201330261524, 140360, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 14/11/2014) Desse modo, nesse particular, deve a decisão guerreada permanecer inalterada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Após, arquivem-se. Belém, 16 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.02546983-44, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02546983-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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