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Jurisprudência


TJPA 0028762-40.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0028762-40.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: KARINA COUTINHO DA FONSECA E OUTROS (ADVOGADO: JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO) AGRAVADO: SUCESSÃO DE ISAAC GONÇALVES DA FONSECA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KARINA COUTINHO DA FONSECA E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da Ação de Inventário (proc. n.º 0013828-62.2015.8.14.0005), manejada pelos agravantes.            Informam que o Juízo a quo, na decisão agravada, declinou da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos à Comarca de Palmeiras de Goiás/GO, sem nada mais analisar.            Alegam que não tiveram oportunidade de se manifestar, ocasião em que ficaria comprovado que o de cujus tinha duplo domicílio e que os únicos bens a se inventariar estão localizados na Comarca de Altamira/PA.            Sustentam que o magistrado de piso não poderia ter declinado de ofício sua competência territorial, uma vez que se trata de competência relativa, conforme dispõe a Súmula nº.33 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que merece ser reformada.            Requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos de decisão agravada que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca diversa.            Por derradeiro, requer provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão combatida. É o sucinto relatório. Decido.            Conforme autoriza o art. 557, §1º-A, do CPC, o Relator poderá decidir, monocraticamente, dando provimento ao recurso, se: ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿            Da análise prefacial dos autos, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelos agravantes, uma vez que, a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.            Vale ressaltar, ainda, que o juízo de piso declinou da competência da Comarca de Altamira/PA para a Comarca de Palmeiras de Goiás/GO, com fundamento, exclusivamente, no artigo 96 do Código de Processo Civil.            Contudo, este não é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que manifestou-se da seguinte forma, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Juízo da Comarca de Lajeado/RS, de ofício, declinou da competência para julgar ação de cobrança ajuizada por servidor público contra o Estado do Rio Grande do Sul, em favor do Juízo da Comarca de Tramandaí/RS. 2. "Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (CC 101.222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/09). 3. Manutenção da decisão agravada, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do autor/agravado, a fim de anular a decisão proferida pelo Juízo de Lajeado/RS. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1415896/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. PEDIDO CUMULADO DE MEAÇÃO E DE ADMISSÃO EM INVENTÁRIO. FORO DE DOMICÍLIO DA COMPANHEIRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A pretensão inicial em ação declaratória para o reconhecimento de união estável de fato é obter uma decisão judicial sobre a existência do relacionamento afetivo mantido entre os companheiros e, a partir daí, usufruir dos direitos decorrentes dessa declaração. Eventuais reflexos indiretos da declaração não são aptos a justificar o deslocamento da competência. 2. É competente o foro da residência da mulher para dirimir questões envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto no art. 100, I, do CPC, porquanto símeis as situações e ausente regulação específica quanto à companheira, e, onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão. 3. Tratando a hipótese, de competência relativa, inviável sua declinação de ofício, nos termos do art. 112 do CPC e do Enunciado nº 33 da Súmula do STJ. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho - PE - suscitado. (CC 117.526/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 05/09/2011)            A competência, como se sabe, é o critério para distribuição entre os órgãos judiciários das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. Ela define a legitimidade do juiz para dirimir a controvérsia. A competência territorial é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais conforme a divisão do território em circunscrições judiciárias.             De acordo com o art. 96, do Código de Processo Civil:  Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.            Trata-se de competência territorial e, portanto, relativa, não podendo o juiz decliná-la de ofício, cabendo sua argüição às partes por meio de exceção (Súmula 33 do STJ), conforme leciona a seguinte doutrina:  ¿Esse foro não é absoluto, podendo o procedimento de inventário (que é de jurisdição voluntária) ser aberto perante outro foro, diverso do de domicílio do autor da herança, sobretudo na hipótese do espólio apresentar vários bens imóveis, localizados e municípios de diferentes Estados, o que determina a fixação da competência pela regra da prevenção (Misael Montenegro Filho. Curso de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75)¿              Ora, um dos critérios para se estabelecer a competência é o territorial, que se subdivide em geral ou especial. A competência territorial geral determina-se pelo domicílio e, a especial, pela situação da coisa ou em razão dos fatos.             Ademais, cuida-se na espécie de competência territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação, não sendo dado ao juiz, em tais circunstâncias, declarar-se incompetente de ofício, incidindo, no ponto, o enunciado n° 33 da súmula deste Tribunal.            Essa é a conclusão que decorre do teor do art. 102, c/c os arts. 112 e 113 do CPC, a qual está, inclusive, pacificada no âmbito do STJ, conforme o enunciado nº 33 da Súmula dessa corte.            Na hipótese dos autos, trata-se de inventário de bens que estão situados na cidade de Altamira (fls. 33/40), cujo autor da herança residia e veio a falecer na cidade de Palmeiras de Goiás/GO (fls.31). Em razão desse fato, e invocando o disposto no artigo 96 do Código de Processo Civil, o Juízo determinou o deslocamento do feito para aquela localidade.            Da letra do citado dispositivo decorreria ser o Juízo daquela Comarca o competente para o processamento do feito, entretanto, o entendimento jurisprudencial majoritário considera relativa a competência prevista no artigo 96 do estatuto de rito. Assim, não poderia o Juízo declinar de ofício da competência, por contrariar o ato agravado o enunciado da Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.            Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto, a fim de reformar a decisão agravada determinando a manutenção do feito na Comarca de Altamira/PA, para o processamento do inventário em tela, por encontrar-se nos termos da jurisprudência dominante.          Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se.          Belém, 20 de julho de 2015.     DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.02609656-11, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 22/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.02609656-11
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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