TJPA 0028763-25.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 00287632520158140000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CÉLIO ROBERTO DA SILVA LEÃO - OAB/PA 14.194 GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA - OAB/AM 3.627 AGRAVADO: ABRAHAM KABACZNIK ADVOGADO: THALES KEMIL PINHEIRO VICENTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos em fase de cumprimento de sentença (processo n.º 00287632520158140000) em que determinou: '(...) Analisando os autos, constato que este Juízo proferiu decisão determinando ao executado que se abstivesse de qualquer atitude que dificultasse ou embaraçasse o seu cumprimento, determinando que o mesmo procedesse à transferência do valor bloqueado para a conta judicial no prazo de três dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ora, verifico que às fls. 717 o executado foi devidamente intimado na data de 15.06.2015 e, no entanto, até a presente data, não consta nos autos qualquer informação de cumprimento da decisão supracitada. Assim sendo, defiro parcialmente o pedido de fls. 718/721, para determinar ao executado o cumprimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da decisão de fls. 715, advertindo-o que em caso de descumprimento será majorada a multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) diária, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Expeça-se mandado de intimação por Oficial de Justiça em regime de URGÊNCIA. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se. Belém, 25 de junho de 2015. (...)' Em suas razões, o Banco agravante sustenta que na ação originária o agravado requereu a apresentação de 73 (setenta e três) cheques, que foram emitidos e compensados no período de 30/01/2009 a 27/08/2010. Em despacho publicado no dia 14/12/2011, o Juízo Singular determinou a quebra do sigilo bancário, no prazo de 48 horas, sob pena de multa no montante de R$-10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. Diante disso, o Banco/Agravante requereu a juntada dos cheques solicitados, em petição protocolada em 19/12/2011. Deixou apenas de juntar 1 (um) dos 73 cheques relacionados, por não haver localizado o mesmo no processo de triagem, fato que requereu a prorrogação do prazo. Em 09/03/2012, ignorando a juntada dos cheques realizada em 19/12/2011, o Agravado protocolou petição alegando a insubordinação do Banco, requerendo o pagamento da multa por 82 (oitenta e dois) dias de descumprimento, no valor de R$-820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) e ainda a majoração da pena. Em razão disso, foi determinada a intimação do Agravante a fim de ser feito o pagamento da quantia referida, sob pena de ser realizada penhora. Por oportuno, o Banco interpôs agravo de instrumento tombado sob n.º 20123009257-4 de relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro, o qual decidiu pela suspensão da decisão agravada no dia 04/09/2012, e posteriormente, julgando o mérito, cassou a decisão do Juízo Singular. Enfatiza que em face da decisão acima, não houve interposição de nenhum recurso, transitando em julgada a decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento n.º 20123009257-4. A ação originária teve seu regular processamento, ao final, foi julgada procedente, condenando o Banco ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa, quanto à aplicação da multa, restou suspensa em virtude da decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento n.º 20123009257-4. Inconformado, o Agravado apelou, alegando, no mérito, a devida aplicação da multa e a possibilidade de majorá-la. Contudo, em decisão monocrática do Recurso foi julgado improcedente ao argumento que inexiste previsão legal para aplicação de multa no tipo de ação proposta na origem, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Interposto Agravo Interno, este foi improvido. Irresignado, o Agravado ainda propôs Recursos Especial e Extraordinário, contudo foram negados seguimentos (fls. 433/437 e 441/444). Inconformado com as decisões, o Agravado ajuizou Agravos de Instrumentos para apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 447/477 e 476/497, respectivamente). Porém, ambos foram julgado desprovidos, transitando em julgado as decisões nas datas de 12/03/2014 e 20/06/2014, respectivamente. Baixados os autos à Vara de Origem (6º Vara Cível), tanto o juiz quanto o Diretor de Secretaria alegaram suspeição, motivo pela qual os autos foram redistribuídos à 7º Vara Cível de Belém. Em cumprimento de sentença (fls. 531/534), o Agravado requereu o pagamento de R$-820.000,00, devidamente atualizado, relativo às astreintes da decisão liminar de que determinou a apresentação dos documentos (fls. 182/185). Uma vez que o recurso de Agravo teve como alvo a reforma da decisão que mandou pagar os R$-820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) e não a que determinou as astreintes de R$-10.000,00 (dez mil reais), restando precluso o direito de questionar a esta. Desse modo, o Juízo Singular determinou o pagamento do valor devido no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10%. Devido o não cumprimento, foi determinada a penhora on-line no valor de R$-1.082.400,00 (um milhão, oitenta e dois mil e quatrocentos reais). Em um novo descumprimento, o Juízo a quo determinou a transferência do valor bloqueado para conta judicial no prazo de 03 dias, sob pena de multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais). Finalmente, em decisão exarada às fls. 552/553, o Juízo determina ao executado/agravante o cumprimento da decisão no prazo de 48 horas, sob pena de ser majorada a multa para R$-10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas. Desse modo, o agravante argumenta que esta ultima decisão está eivada de ilegalidade e afronta totalmente a coisa julgada e viola o devido processo legal, posto que já restou decidido tanto em sede de agravo de instrumento quanto em Apelação que não são devidas multa (diga-se astreintes) em Ação Cautelar ou Incidental de exibição de documentos. Portanto, requer a cassação da decisão que determinou a transferência do valor bloqueado de R$1.082.400,00 para conta judicial, por ofensa a coisa julgada. Como também seja anulada a multa em razão da não transferência para conta em juízo, ou na remota hipótese de não anulação, seja reduzida a multa conforme previsão no art. 461, §6º do CPC. Ademais, requer a condenação do réu em litigância de má fé e deslealdade processual. Juntou documentos às fls. 18 (vol. I) / 555 (vol. III). Às fls. 561/562, o agravado informou que o Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital proferiu sentença, portanto sustenta que o presente Agravo encontra-se prejudicado. É o relatório. Passo a decidir. Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 06/08/2015, o Juízo Singular proferiu sentença, extinguindo a execução, nos seguintes termos: 'Nas fls. 697/700 o exequente promove o Cumprimento de Sentença contra Banco do Brasil S/A. Despacho de recebimento e intimação nos termos do art. 475-J do CPC, fls. 202 dos autos. Nas fls. 203 dos autos, certidão informando o não pagamento pelo executado da intimação do art. 475-J do CPC. Nas fls. 704 dos autos, petição do exequente requerendo penhora on line do crédito executado. Nas fls. 705 dos autos, deferimento da penhora on line. Nas fls. 706/708 dos autos, penhora efetivada êxito no Sistema BACENJUD. Nas fls. 709 dos autos, despacho e certidão de intimação do executado nos termos do § 1º do art. 475-J do CPC. Nas fls. 710 dos autos, consta retirada com carga pelo advogado do exequente no dia 22/05/2015. Nas fls. 711/712 dos autos, petição do exequente requerendo a busca e apreensão dos autos, bem como intimação do advogado do executado requerendo a devolução dos autos. Nas fls. 713 dos autos, certidão da Secretaria informando a não devolução os autos em data do dia 15/06/2015. Nas fls. 714 dos autos, certidão informando o não pagamento do crédito executado. Nas fls. 715 dos autos, decisão determinado que o executado transferisse os valores penhorados para a conta judicial. Nas fls. 717 dos autos, primeiro ofício intimatório. Nas fls. 718/721 dos autos, petição do exequente comunicando o não cumprimento da determinação deste juízo pelo executado, quanto a transferência dos valores penhorados. Nas fls. 722 dos autos, certidão da Secretaria informando a não transferência do valores penhorados pelo executado. Nas fls. 723 dos autos, decisão impondo constrições do executado para cumprimento das ordens do juízo. Nas fls. 726 dos autos, petição do executado requerendo prazo para cumprimento da obrigação. Nas fls. 727/729 dos autos, petição do executado expondo matéria de defesa. Nas fls. 743/744 dos autos, petição do executado noticiando a interposição de agravo de instrumento relativo a decisão de fls. 723 dos autos. Na petição de fls. 761/762 dos autos, petição informando a renúncia do escritório que peticiona nas fls. 726 dos autos, e requerendo a intimação do executado para providenciar outro procurador. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Questão de ordem 1. Quanto a petição de fls. 761 dos autos. O pedido em tese não pode ser atendido pelo que dispõe a primeira parte do art. 45 do CPC. Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Ademais, o pedido ainda sim, seria insubsistente, porque a própria Procuradoria Jurídica do executado ingressou nos autos, ainda que tardiamente, nas fls. 727/730 dos autos. Logo, o executado está devidamente assistido em juízo pelo advogados de procuração de fls. 730 dos autos, que fazem parte do próprio núcleo jurídico do executado. Assim sendo, deverá a Secretaria efetuar doravante todas as intimações em nome do advogado que subscreveu nas fls. 729 dos autos, conforme procuração de fls. 730 dos autos. Questão de ordem 2. Da petição de fls. 727/729 dos autos. Estamos em fase de Cumprimento de Sentença. Esta fase está prevista no art. 475-J e seguintes do CPC. O executado devidamente intimado às fls. 709 dos autos, para oferecer impugnação conforme preceitua o § 1º do art. 475-J do CPC, manteve-se inerte, nos 24 dias em que esteve com os autos, sem ofertar qualquer IMPUGNAÇÃO como lhe competia fazer, porque é nesta fase, a oportunidade que o executado tem de opor as matérias de defesa conforme preceitua o art. 475-L inc. I a V do CPC. Não obstante, poderia ainda o executado, como pacificamente assentado tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, ter se servido de defesa imprópria, que nesta fase chama-se EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Ora, o que pretende e executado com sua petição incidental é discutir a exigibilidade do título, contudo nesta fase se torna impossível, uma vez que transcorreu o prazo para impugnar e não o fez, e assim a discussão foi alcançada pela preclusão. Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - penhora incorreta ou avaliação errônea; IV - ilegitimidade das partes; V - excesso de execução; VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. A impugnação incidental somente se admite nas execuções de títulos extrajudiciais, e com muito acerto, tanto do legislador quanto da jurisprudência, porque naquelas de fato, as discussões materiais e processuais ainda vão se desenvolver, enquanto que nesta, todas as matérias anteriores estão decididas e discutidas. Assim sendo, não conheço da petição de fls. 727/729 dos autos, por ter sido alcançada pela preclusão a matéria, tendo em vista que o executado não impugnou a execução nos termos do art. 475-J § 1º do CPC. Questão de ordem 3. Dos valores executados - planilha de fls. 704 dos autos. Mesmo o executado se mantendo inerte e estarem preclusas matérias de ordem material e processual e outras, não obsta o juízo de analisar as questões de direito do executado quanto aos créditos, pois que, a execução seja ela Cumprimento de Sentença ou Extrajudicial deve observar o espírito do art. 620 do CPC. Observando a planilha constato que o valor da multa está incorretamente acrescidos de juros, o que não se admite por conta de que, a multa por ser diária, por si só já atualiza-se. Assim sendo, como crédito a ser expropriado em favor do exequente será o valor exato da multa indicado nas fls. 698, item 2 dos autos. Sobre este valor incide os 20% de honorários apontados na Sentença. E, ainda sobre o valor exato da multa a incidência de 10% pelo não pagamento voluntário no prazo do art. 475-J do CPC (15 dias). Sem honorários de sucumbências por não ter havido impugnação. Sem custas. Fazer restituição ao executado dos valores excedentes. Questão de ordem 4. Da petição de fls. 743/760 dos autos - Agravo de Instrumento. Por força, desta decisão que bota fim na execução, não há mais o que retratar, uma vez que, a natureza desta decisão é de Sentença. A Secretaria da Vara para encaminhar ao Relator para o qual foi distribuído o Agravo de Instrumento noticiado pelo executado, para que sirvam de informações, sem prejuízo de outras informações que se fizerem necessárias. Questão de ordem 5. Da decisão final. Portanto, definido uma vez que está defino o crédito a favor do exequente, dou por satisfeita a obrigação em todos os seus termos, e consequentemente extinguindo a execução nos termos do art. 794 inc. I do CPC. Expedir Alvará em favor do exequente observando as determinações acima e restituir o saldo ao devedor. Cumpra-se e intime-se. Belém, 06 de agosto de 2015.' Verifiquei também até o momento não há qualquer interposição de recurso da referida decisão. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial,, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 11 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02893040-64, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)
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SECRETARIA DA 5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 00287632520158140000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CÉLIO ROBERTO DA SILVA LEÃO - OAB/PA 14.194 GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA - OAB/AM 3.627 AGRAVADO: ABRAHAM KABACZNIK ADVOGADO: THALES KEMIL PINHEIRO VICENTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos em fase de cumprimento de sentença (processo n.º 00287632520158140000) em que determinou: '(...) Analisando os autos, constato que este Juízo proferiu decisão determinando ao executado que se abstivesse de qualquer atitude que dificultasse ou embaraçasse o seu cumprimento, determinando que o mesmo procedesse à transferência do valor bloqueado para a conta judicial no prazo de três dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ora, verifico que às fls. 717 o executado foi devidamente intimado na data de 15.06.2015 e, no entanto, até a presente data, não consta nos autos qualquer informação de cumprimento da decisão supracitada. Assim sendo, defiro parcialmente o pedido de fls. 718/721, para determinar ao executado o cumprimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da decisão de fls. 715, advertindo-o que em caso de descumprimento será majorada a multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) diária, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Expeça-se mandado de intimação por Oficial de Justiça em regime de URGÊNCIA. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se. Belém, 25 de junho de 2015. (...)' Em suas razões, o Banco agravante sustenta que na ação originária o agravado requereu a apresentação de 73 (setenta e três) cheques, que foram emitidos e compensados no período de 30/01/2009 a 27/08/2010. Em despacho publicado no dia 14/12/2011, o Juízo Singular determinou a quebra do sigilo bancário, no prazo de 48 horas, sob pena de multa no montante de R$-10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. Diante disso, o Banco/Agravante requereu a juntada dos cheques solicitados, em petição protocolada em 19/12/2011. Deixou apenas de juntar 1 (um) dos 73 cheques relacionados, por não haver localizado o mesmo no processo de triagem, fato que requereu a prorrogação do prazo. Em 09/03/2012, ignorando a juntada dos cheques realizada em 19/12/2011, o Agravado protocolou petição alegando a insubordinação do Banco, requerendo o pagamento da multa por 82 (oitenta e dois) dias de descumprimento, no valor de R$-820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) e ainda a majoração da pena. Em razão disso, foi determinada a intimação do Agravante a fim de ser feito o pagamento da quantia referida, sob pena de ser realizada penhora. Por oportuno, o Banco interpôs agravo de instrumento tombado sob n.º 20123009257-4 de relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro, o qual decidiu pela suspensão da decisão agravada no dia 04/09/2012, e posteriormente, julgando o mérito, cassou a decisão do Juízo Singular. Enfatiza que em face da decisão acima, não houve interposição de nenhum recurso, transitando em julgada a decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento n.º 20123009257-4. A ação originária teve seu regular processamento, ao final, foi julgada procedente, condenando o Banco ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa, quanto à aplicação da multa, restou suspensa em virtude da decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento n.º 20123009257-4. Inconformado, o Agravado apelou, alegando, no mérito, a devida aplicação da multa e a possibilidade de majorá-la. Contudo, em decisão monocrática do Recurso foi julgado improcedente ao argumento que inexiste previsão legal para aplicação de multa no tipo de ação proposta na origem, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Interposto Agravo Interno, este foi improvido. Irresignado, o Agravado ainda propôs Recursos Especial e Extraordinário, contudo foram negados seguimentos (fls. 433/437 e 441/444). Inconformado com as decisões, o Agravado ajuizou Agravos de Instrumentos para apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 447/477 e 476/497, respectivamente). Porém, ambos foram julgado desprovidos, transitando em julgado as decisões nas datas de 12/03/2014 e 20/06/2014, respectivamente. Baixados os autos à Vara de Origem (6º Vara Cível), tanto o juiz quanto o Diretor de Secretaria alegaram suspeição, motivo pela qual os autos foram redistribuídos à 7º Vara Cível de Belém. Em cumprimento de sentença (fls. 531/534), o Agravado requereu o pagamento de R$-820.000,00, devidamente atualizado, relativo às astreintes da decisão liminar de que determinou a apresentação dos documentos (fls. 182/185). Uma vez que o recurso de Agravo teve como alvo a reforma da decisão que mandou pagar os R$-820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) e não a que determinou as astreintes de R$-10.000,00 (dez mil reais), restando precluso o direito de questionar a esta. Desse modo, o Juízo Singular determinou o pagamento do valor devido no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10%. Devido o não cumprimento, foi determinada a penhora on-line no valor de R$-1.082.400,00 (um milhão, oitenta e dois mil e quatrocentos reais). Em um novo descumprimento, o Juízo a quo determinou a transferência do valor bloqueado para conta judicial no prazo de 03 dias, sob pena de multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais). Finalmente, em decisão exarada às fls. 552/553, o Juízo determina ao executado/agravante o cumprimento da decisão no prazo de 48 horas, sob pena de ser majorada a multa para R$-10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas. Desse modo, o agravante argumenta que esta ultima decisão está eivada de ilegalidade e afronta totalmente a coisa julgada e viola o devido processo legal, posto que já restou decidido tanto em sede de agravo de instrumento quanto em Apelação que não são devidas multa (diga-se astreintes) em Ação Cautelar ou Incidental de exibição de documentos. Portanto, requer a cassação da decisão que determinou a transferência do valor bloqueado de R$1.082.400,00 para conta judicial, por ofensa a coisa julgada. Como também seja anulada a multa em razão da não transferência para conta em juízo, ou na remota hipótese de não anulação, seja reduzida a multa conforme previsão no art. 461, §6º do CPC. Ademais, requer a condenação do réu em litigância de má fé e deslealdade processual. Juntou documentos às fls. 18 (vol. I) / 555 (vol. III). Às fls. 561/562, o agravado informou que o Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital proferiu sentença, portanto sustenta que o presente Agravo encontra-se prejudicado. É o relatório. Passo a decidir. Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 06/08/2015, o Juízo Singular proferiu sentença, extinguindo a execução, nos seguintes termos: 'Nas fls. 697/700 o exequente promove o Cumprimento de Sentença contra Banco do Brasil S/A. Despacho de recebimento e intimação nos termos do art. 475-J do CPC, fls. 202 dos autos. Nas fls. 203 dos autos, certidão informando o não pagamento pelo executado da intimação do art. 475-J do CPC. Nas fls. 704 dos autos, petição do exequente requerendo penhora on line do crédito executado. Nas fls. 705 dos autos, deferimento da penhora on line. Nas fls. 706/708 dos autos, penhora efetivada êxito no Sistema BACENJUD. Nas fls. 709 dos autos, despacho e certidão de intimação do executado nos termos do § 1º do art. 475-J do CPC. Nas fls. 710 dos autos, consta retirada com carga pelo advogado do exequente no dia 22/05/2015. Nas fls. 711/712 dos autos, petição do exequente requerendo a busca e apreensão dos autos, bem como intimação do advogado do executado requerendo a devolução dos autos. Nas fls. 713 dos autos, certidão da Secretaria informando a não devolução os autos em data do dia 15/06/2015. Nas fls. 714 dos autos, certidão informando o não pagamento do crédito executado. Nas fls. 715 dos autos, decisão determinado que o executado transferisse os valores penhorados para a conta judicial. Nas fls. 717 dos autos, primeiro ofício intimatório. Nas fls. 718/721 dos autos, petição do exequente comunicando o não cumprimento da determinação deste juízo pelo executado, quanto a transferência dos valores penhorados. Nas fls. 722 dos autos, certidão da Secretaria informando a não transferência do valores penhorados pelo executado. Nas fls. 723 dos autos, decisão impondo constrições do executado para cumprimento das ordens do juízo. Nas fls. 726 dos autos, petição do executado requerendo prazo para cumprimento da obrigação. Nas fls. 727/729 dos autos, petição do executado expondo matéria de defesa. Nas fls. 743/744 dos autos, petição do executado noticiando a interposição de agravo de instrumento relativo a decisão de fls. 723 dos autos. Na petição de fls. 761/762 dos autos, petição informando a renúncia do escritório que peticiona nas fls. 726 dos autos, e requerendo a intimação do executado para providenciar outro procurador. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Questão de ordem 1. Quanto a petição de fls. 761 dos autos. O pedido em tese não pode ser atendido pelo que dispõe a primeira parte do art. 45 do CPC. Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Ademais, o pedido ainda sim, seria insubsistente, porque a própria Procuradoria Jurídica do executado ingressou nos autos, ainda que tardiamente, nas fls. 727/730 dos autos. Logo, o executado está devidamente assistido em juízo pelo advogados de procuração de fls. 730 dos autos, que fazem parte do próprio núcleo jurídico do executado. Assim sendo, deverá a Secretaria efetuar doravante todas as intimações em nome do advogado que subscreveu nas fls. 729 dos autos, conforme procuração de fls. 730 dos autos. Questão de ordem 2. Da petição de fls. 727/729 dos autos. Estamos em fase de Cumprimento de Sentença. Esta fase está prevista no art. 475-J e seguintes do CPC. O executado devidamente intimado às fls. 709 dos autos, para oferecer impugnação conforme preceitua o § 1º do art. 475-J do CPC, manteve-se inerte, nos 24 dias em que esteve com os autos, sem ofertar qualquer IMPUGNAÇÃO como lhe competia fazer, porque é nesta fase, a oportunidade que o executado tem de opor as matérias de defesa conforme preceitua o art. 475-L inc. I a V do CPC. Não obstante, poderia ainda o executado, como pacificamente assentado tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, ter se servido de defesa imprópria, que nesta fase chama-se EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Ora, o que pretende e executado com sua petição incidental é discutir a exigibilidade do título, contudo nesta fase se torna impossível, uma vez que transcorreu o prazo para impugnar e não o fez, e assim a discussão foi alcançada pela preclusão. Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - penhora incorreta ou avaliação errônea; IV - ilegitimidade das partes; V - excesso de execução; VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. A impugnação incidental somente se admite nas execuções de títulos extrajudiciais, e com muito acerto, tanto do legislador quanto da jurisprudência, porque naquelas de fato, as discussões materiais e processuais ainda vão se desenvolver, enquanto que nesta, todas as matérias anteriores estão decididas e discutidas. Assim sendo, não conheço da petição de fls. 727/729 dos autos, por ter sido alcançada pela preclusão a matéria, tendo em vista que o executado não impugnou a execução nos termos do art. 475-J § 1º do CPC. Questão de ordem 3. Dos valores executados - planilha de fls. 704 dos autos. Mesmo o executado se mantendo inerte e estarem preclusas matérias de ordem material e processual e outras, não obsta o juízo de analisar as questões de direito do executado quanto aos créditos, pois que, a execução seja ela Cumprimento de Sentença ou Extrajudicial deve observar o espírito do art. 620 do CPC. Observando a planilha constato que o valor da multa está incorretamente acrescidos de juros, o que não se admite por conta de que, a multa por ser diária, por si só já atualiza-se. Assim sendo, como crédito a ser expropriado em favor do exequente será o valor exato da multa indicado nas fls. 698, item 2 dos autos. Sobre este valor incide os 20% de honorários apontados na Sentença. E, ainda sobre o valor exato da multa a incidência de 10% pelo não pagamento voluntário no prazo do art. 475-J do CPC (15 dias). Sem honorários de sucumbências por não ter havido impugnação. Sem custas. Fazer restituição ao executado dos valores excedentes. Questão de ordem 4. Da petição de fls. 743/760 dos autos - Agravo de Instrumento. Por força, desta decisão que bota fim na execução, não há mais o que retratar, uma vez que, a natureza desta decisão é de Sentença. A Secretaria da Vara para encaminhar ao Relator para o qual foi distribuído o Agravo de Instrumento noticiado pelo executado, para que sirvam de informações, sem prejuízo de outras informações que se fizerem necessárias. Questão de ordem 5. Da decisão final. Portanto, definido uma vez que está defino o crédito a favor do exequente, dou por satisfeita a obrigação em todos os seus termos, e consequentemente extinguindo a execução nos termos do art. 794 inc. I do CPC. Expedir Alvará em favor do exequente observando as determinações acima e restituir o saldo ao devedor. Cumpra-se e intime-se. Belém, 06 de agosto de 2015.' Verifiquei também até o momento não há qualquer interposição de recurso da referida decisão. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial,, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 11 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02893040-64, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.02893040-64
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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