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Jurisprudência


TJPA 0028765-92.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2015.02455981-92 AGRAVANTE:  ESTADO DO PARÁ ADVOGADO:  TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO - PROC. DO ESTADO AGRAVADO:  DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 73 a 74 e BRUNO FERREIRA MOREIRA ADVOGADO:  RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA - DEF. PÚBLICO RELATORA:   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO (fls. 77 - 81) interposto por Estado do Pará em face da decisão (73 e 74) por mim prolatada que, nos autos do Agravo de Instrumento (processo n. º 2015.02455981-92), indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, pautada do dano reverso, que significa dizer que o dano suportado pelo estado é menor em relação ao dano que a outra parte sofreria caso deferido o efeito ativo do Agravo.            Alega o agravante que a decisão de minha relatoria merece reforma posto que a liminar que foi deferida em sede de primeiro grau determina que o agravante deve fornecer o medicamento Metilfenidato 60/mg/dia em um prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 e que para não descumprir a decisão que foi guerreada.            Aduz que o Sistema Único de Saúde (SUS) possui um fluxo para aquisição de medicamentos, e o prazo de 48 horas é impossível de ser cumprido, uma vez que este medicamento não consta nas listas de medicamentos fornecidos pelo SUS.            Versa ainda que a supracitada multa pecuniária tem a finalidade de ¿compelir alguém ao cumprimento de uma decisão¿, que a medida deve ser direcionada quando existir uma inadimplência do compelido por tanto, e que é incabível, pois o agravante não oferece nenhuma resistência à deliberação judicial.            É o relatório.            As razões do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme requerido pelo ora agravante, não são aptas a demonstrar qualquer desacerto em minha decisão monocrática, motivo pelo qual a mantenho pelos fundamentos nela expostos.            Ademais, o Agravo Regimental sequer merece ser conhecido, por incabível na espécie, porquanto na dicção do parágrafo único do artigo 527 do CPC, a decisão que concede ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento é irrecorrível. Vejamos o texto da lei: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.            Além disso, a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento é irrecorrível. Conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201130207942 Nº ACÓRDÃO: 101799 RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DATA DO JULGAMENTO: 27/10/2011 DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/11/2011 AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.Não cabe agravo regimental de decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. 2.Juízo de Retratação. Decisão mantida. 3.Feito relatado sem voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, POR SER INCABÍVEL.   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201130109015 Nº ACÓRDÃO: 100361 RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DATA DO JULGAMENTO: 05/09/2011 DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/09/2011  AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201130001758 Nº ACÓRDÃO: 97497 RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DATA DO JULGAMENTO: 16/05/2011 DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/05/2011 AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201130001310 Nº ACÓRDÃO: 96804 RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DATA DO JULGAMENTO: 25/04/2011 DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/04/2011 AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO.              Há ainda precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. - A Lei 11.187/2005 tornou irrecorrível decisão de Relator que, em agravo de instrumento nos Tribunais de segundo grau, defere ou indefere pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos do recurso. - A supressão expressa do recurso anteriormente previsto contra tal decisão não pode ser contornada pela utilização do agravo previsto no Art. 39 da Lei 8.038/90. - A Lei 8.038/90, que "institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal", não se aplica aos Tribunais de segundo grau. (REsp 1006088/SC, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 05/03/2008).            Desta forma, em que pese a previsão legal da aplicação desta espécie recursal às decisões que atribuem ou não o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ainda, àquelas que o convertem em agravo retido em alguns Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça, o advento da Lei n.º 11.187/2005, que deu nova redação ao Parágrafo Único do art. 527 do Código de Processo Civil, extirpou definitivamente a recorribilidade de tais decisões, as quais somente ficam passíveis de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar, o que não é o caso.            Na lição do Eminente Doutrinador Costa Machado, o Relator deverá negar seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis, vale dizer, indeferir liminarmente o seu processamento, entendendo-se por inadmissíveis aqueles em que ¿a decisão que se ataca não é passível de recurso¿. (Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo / Antônio Cláudio da Costa Machado. - 9. Ed. Ver. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010).            Assim, constata-se que não há qualquer previsão legal de recurso contra decisão que, ao proferir juízo de admissibilidade de agravo de instrumento, indefere ou concede pedido de efeito suspensivo, porquanto, trata-se de decisão irrecorrível, razão pela qual mantenho a decisão vergastada e, em consequência, nego seguimento ao presente agravo regimental, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 16 de fevereiro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para a 2ª Câmara Isolada 9 (2016.00663839-50, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 26/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.00663839-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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