TJPA 0028771-02.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0028771-02.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OSCAR PINHEIRO DA COSTA FILHO JOSÉ RUY RAMOS MASSOUD RUBENS OLIVEIRA DA COSTA JOSÉ AUGUSTO CARDOSO MARTINS ADVOGADO: LUANA BRITO FERNANDES AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSCAR PINHEIRO DA COSTA FILHO, JOSÉ RUY RAMOS MASSOUD, RUBENS OLIVEIRA DA COSTA e JOSÉ AUGUSTO CARDOSO MARTINS, contra decisão do Juízo a quo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de tutela requerido nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0018050-29.2013.8.14.0301), movido pelos agravantes em face do agravado INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Em suas razões recursais, arguiram, que restam absolutamente presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, em sua totalidade, quais sejam, a demonstração de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Alegam ainda, que o regime do militar do Estado é próprio, assim, não é lógico aplicar-se-lhe as regras de outro regime, pois, se era para se seguirem as mesmas regras, o Constituinte não teria indicado a necessidade de normas previdenciárias diversas, como demonstrado na ressalva do § 20, do art. 40, da vigente Constituição. Aduzem que, não opera a revogação da incorporação da gratificação ou representação nos vencimentos do funcionário público efetivo militar, ante a exigência de um Regime Previdenciário Próprio, que deverá ser subsidiado pelo Estado, a fim de regular as peculiaridades e situações especiais a que estão submetidos os militares estaduais, não lhes aplicando as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 39/2002. Ao final, requereu que seja provido o recurso para que seja definitivamente reformada a decisão de 1º grau. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus boni juris e periculum in mora), uma vez que não tendo sido configurada a inconstitucionalidade da lei em comento (LC estadual nº 039/2002) e sim a presunção de sua constitucionalidade, atributo das leis, há de se aplicá-las, razão pela qual, por força de seu art. 94, §1º, torna-se inviável a pretensão do autor, ora recorrido, quanto à incorporação de gratificação. Contudo, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, até decisão final da câmara julgadora. Nesta esteira, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Após, conclusos. Belém, 05 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01252600-40, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Ementa
PROCESSO Nº 0028771-02.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OSCAR PINHEIRO DA COSTA FILHO JOSÉ RUY RAMOS MASSOUD RUBENS OLIVEIRA DA COSTA JOSÉ AUGUSTO CARDOSO MARTINS ADVOGADO: LUANA BRITO FERNANDES AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSCAR PINHEIRO DA COSTA FILHO, JOSÉ RUY RAMOS MASSOUD, RUBENS OLIVEIRA DA COSTA e JOSÉ AUGUSTO CARDOSO MARTINS, contra decisão do Juízo a quo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de tutela requerido nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0018050-29.2013.8.14.0301), movido pelos agravantes em face do agravado INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Em suas razões recursais, arguiram, que restam absolutamente presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, em sua totalidade, quais sejam, a demonstração de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Alegam ainda, que o regime do militar do Estado é próprio, assim, não é lógico aplicar-se-lhe as regras de outro regime, pois, se era para se seguirem as mesmas regras, o Constituinte não teria indicado a necessidade de normas previdenciárias diversas, como demonstrado na ressalva do § 20, do art. 40, da vigente Constituição. Aduzem que, não opera a revogação da incorporação da gratificação ou representação nos vencimentos do funcionário público efetivo militar, ante a exigência de um Regime Previdenciário Próprio, que deverá ser subsidiado pelo Estado, a fim de regular as peculiaridades e situações especiais a que estão submetidos os militares estaduais, não lhes aplicando as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 39/2002. Ao final, requereu que seja provido o recurso para que seja definitivamente reformada a decisão de 1º grau. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus boni juris e periculum in mora), uma vez que não tendo sido configurada a inconstitucionalidade da lei em comento (LC estadual nº 039/2002) e sim a presunção de sua constitucionalidade, atributo das leis, há de se aplicá-las, razão pela qual, por força de seu art. 94, §1º, torna-se inviável a pretensão do autor, ora recorrido, quanto à incorporação de gratificação. Contudo, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, até decisão final da câmara julgadora. Nesta esteira, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Após, conclusos. Belém, 05 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01252600-40, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.01252600-40
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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