TJPA 0028774-54.2015.8.14.0000
Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo HOSPITAL SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATEIRAIS Nº 00015428120128140094, ajuizado contra si pela agravada SUELY DA COSTA PEREIRA, indeferiu o chamamento ao processo do hospital de Santa Izabel e do Sr. Pedro da Rocha Rolins Neto, por entender ser incabível na espécie. Em síntese, no primeiro grau de jurisdição, a agravada ajuizou a presente demanda contra o agravante, alegando que, no dia 29 de maio de 2011, por volta das 09h30, dirigiu-se ao hospital agravante com dores de parto e fora atendida por um acadêmico de medicina, Sr. Pedro da Rocha Rolins Neto, o qual lhe encaminhou para enfermaria, após exame de toque fetal. Após, fora encaminhada à sala de parto e, logo em seguida, a mãe da agravada fora informada de que haviam ocorrido complicações e que necessitaria ser transferida ao hospital de Santa Izabel, fato esse que só ocorreu duas horas depois, quando se detectou a morte do feto e a necessidade de reconstrução vaginal e de recolocação da bexiga, que teria arriado em virtude do esforço para o parto. Por isso, em sede de contestação, o hospital agravante requereu o chamamento ao processo do Hospital de Santa Izabel e do Sr. Pedro da Rocha Rolins Neto, alegando que este tomou a iniciativa de realizar o atendimento e acompanhar a transferência da agravada e aquele por ter de explicar os fatos necessários à apuração. Nas razões recursais de fls. 02/19, a agravante fez um relato da evolução da responsabilidade civil, ponderando ser necessário o chamamento ao processo para que o evento narrado fosse esclarecido e havendo a correta imputação da responsabilidade. Juntou documentos de fls. 20/38, não trazendo a petição inicial da agravada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 39) Vieram-me conclusos os autos (fl. 40v). É o relatório do essencial. DECIDO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni juris e do periculum in mora aptos a ensejar a concessão do efeito suspensivo à decisão vergastada. Embora o hospital agravante não tenha colacionado aos autos a petição inicial da agravada, é relevante assentar que, na própria decisão agravada, o juízo de piso afirmou, categoricamente, que ¿denota-se dos termos da petição inicial, que a requerente atribuiu o evento danoso à falha no atendimento que lhe foi prestado no âmbito da entidade hospitalar requerida, isto é, ao procedimento inicial de parto ali realizado, que foi conduzido por um acadêmico de medicina. Do relato e pedidos contidos na petição inicial, conclui-se que a requerente não apontou o serviço que lhe foi prestado no Hospital Santa Izabel como fato gerador, principal ou coadjuvante, dos danos aqui relatados.¿. Como se percebe, os fatos imputados na exordial - morte do feto e lesões na parturiente, já estavam consumados quando fora transferida do hospital agravante ao hospital Santa Izabel. De mais disso, destaco que o agravante é pessoa jurídica de direito privado. Nesse diapasão, registro que a responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço, conforme preceitua o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Imperioso que se verifique a existência ou não dos alegados danos, bem como da apontada falha no serviço prestado pelo agravante e, ainda, do nexo de causalidade entre ambos. Com efeito, o recebimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo importam, necessariamente, em suspensão da ação principal (artigos 72 e 79, do Código de processo civil). Isso porque, em verdade, tecnicamente, estamos diante de uma denunciação da lide. Nesse percurso, tem-se que a mens legis da legislação consumerista é no sentido de que a célere solução da lide, em hipóteses tais, tem preponderância sobre a facilitação de eventual direito de regresso do réu. Por conseguinte, é aplicável o brocardo latino lex specialis derogat legi generali, o que afasta a aplicação quer do art. 77, III, quer do art. 70, ambos do CPC. Acerca da não admissão nessas hipóteses, igualmente já se posicionou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO REGRESSIVA DO HOSPITAL CONTRA O MÉDICO - INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Ação regressiva movida por hospital em desfavor do médico. Denunciação à lide no bojo da demanda originária. Descabimento. Responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados por seu preposto, sendo inviável que, no mesmo processo, se produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em ação de regresso proposta pelo hospital. 3. Agravo regimental não provido. (AREsp. nº 182.368/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/10/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS PREPOSTOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO. VEDAÇÃO. ART. 88 DO CDC. FATO DE TERCEIRO DESACOLHIDO. MÉDICO PREPOSTO. VINCULAÇÃO CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO. AÇÃO AUTÔNOMA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AgRg no Ag nº 1.402.439/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/03/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Responsabilidade Civil Hospital Erro Médico - Ilegitimidade ad causam. Alegação de que o médico que prestou atendimento era apenas credenciado, sem relação de emprego ou preposição. Sem prova de que o paciente tenha contratado diretamente o médico, há necessidade da dilação probatória para melhor investigação quanto à relação existente entre este e o nosocômio, pois, a ausência de relação de emprego, não afasta a preposição. Chamamento ao Processo - Ausência de qualquer das hipóteses que o admite (art. 77, do CPC)- Tratando-se de relação de consumo, e da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos seus prepostos, não cabe a denunciação da lide. Art. 88, da Lei n. 8.078/90 - Se ficar comprovada a relação de preposição, a pretensão regressiva do Hospital deverá ser formulada em ação autônoma (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0081175-02.2012.8.26.0000, Rel. Des. ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2012). Destarte, não vislumbro qualquer mácula na decisão que rejeitou o chamamento ao processo (denunciação da lide) do hospital de Santa Izabel e do Sr. Pedro da Rocha Rolins Neto, podendo eles serem, inclusive, arrolados como testemunha, no caso do hospital, na pessoa de seu representante legal, acaso o agravante entenda ser de seu interesse no julgamento da causa. Nesse contexto, penso deva ser mantida a decisão atacada, que visa dar maior celeridade ao processamento e julgamento do feito, dentro dos limites nos quais foi proposto, sem prejudicar minimamente eventual direito regressivo da requerida/agravante, que poderá, posteriormente, querendo e precisando, buscar eventual direito que julga ter diretamente contra as pessoas que pretendiam trazer como partes integrantes da presente lide. Por conta disso, forçoso o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal, no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se a agravada para, querendo, responderem ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento. Após, conclusos. Belém (PA), 20 de julho de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02603443-26, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-21, Publicado em 2015-07-21)
Ementa
Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo HOSPITAL SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATEIRAIS Nº 00015428120128140094, ajuizado contra si pela agravada SUELY DA COSTA PEREIRA, indeferiu o chamamento ao processo do hospital de Santa Izabel e do Sr. Pedro da Rocha Rolins Neto, por entender ser incabível na espécie. Em síntese, no primeiro grau de jurisdição, a agravada ajuizou a presente demanda contra o agravante, alegando que, no dia 29 de maio de 2011, por volta das 09h30, dirigiu-se ao hospital agravante com dores de parto e fora atendida por um acadêmico de medicina, Sr. Pedro da Rocha Rolins Neto, o qual lhe encaminhou para enfermaria, após exame de toque fetal. Após, fora encaminhada à sala de parto e, logo em seguida, a mãe da agravada fora informada de que haviam ocorrido complicações e que necessitaria ser transferida ao hospital de Santa Izabel, fato esse que só ocorreu duas horas depois, quando se detectou a morte do feto e a necessidade de reconstrução vaginal e de recolocação da bexiga, que teria arriado em virtude do esforço para o parto. Por isso, em sede de contestação, o hospital agravante requereu o chamamento ao processo do Hospital de Santa Izabel e do Sr. Pedro da Rocha Rolins Neto, alegando que este tomou a iniciativa de realizar o atendimento e acompanhar a transferência da agravada e aquele por ter de explicar os fatos necessários à apuração. Nas razões recursais de fls. 02/19, a agravante fez um relato da evolução da responsabilidade civil, ponderando ser necessário o chamamento ao processo para que o evento narrado fosse esclarecido e havendo a correta imputação da responsabilidade. Juntou documentos de fls. 20/38, não trazendo a petição inicial da agravada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 39) Vieram-me conclusos os autos (fl. 40v). É o relatório do essencial. DECIDO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni juris e do periculum in mora aptos a ensejar a concessão do efeito suspensivo à decisão vergastada. Embora o hospital agravante não tenha colacionado aos autos a petição inicial da agravada, é relevante assentar que, na própria decisão agravada, o juízo de piso afirmou, categoricamente, que ¿denota-se dos termos da petição inicial, que a requerente atribuiu o evento danoso à falha no atendimento que lhe foi prestado no âmbito da entidade hospitalar requerida, isto é, ao procedimento inicial de parto ali realizado, que foi conduzido por um acadêmico de medicina. Do relato e pedidos contidos na petição inicial, conclui-se que a requerente não apontou o serviço que lhe foi prestado no Hospital Santa Izabel como fato gerador, principal ou coadjuvante, dos danos aqui relatados.¿. Como se percebe, os fatos imputados na exordial - morte do feto e lesões na parturiente, já estavam consumados quando fora transferida do hospital agravante ao hospital Santa Izabel. De mais disso, destaco que o agravante é pessoa jurídica de direito privado. Nesse diapasão, registro que a responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço, conforme preceitua o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Imperioso que se verifique a existência ou não dos alegados danos, bem como da apontada falha no serviço prestado pelo agravante e, ainda, do nexo de causalidade entre ambos. Com efeito, o recebimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo importam, necessariamente, em suspensão da ação principal (artigos 72 e 79, do Código de processo civil). Isso porque, em verdade, tecnicamente, estamos diante de uma denunciação da lide. Nesse percurso, tem-se que a mens legis da legislação consumerista é no sentido de que a célere solução da lide, em hipóteses tais, tem preponderância sobre a facilitação de eventual direito de regresso do réu. Por conseguinte, é aplicável o brocardo latino lex specialis derogat legi generali, o que afasta a aplicação quer do art. 77, III, quer do art. 70, ambos do CPC. Acerca da não admissão nessas hipóteses, igualmente já se posicionou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO REGRESSIVA DO HOSPITAL CONTRA O MÉDICO - INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Ação regressiva movida por hospital em desfavor do médico. Denunciação à lide no bojo da demanda originária. Descabimento. Responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados por seu preposto, sendo inviável que, no mesmo processo, se produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em ação de regresso proposta pelo hospital. 3. Agravo regimental não provido. (AREsp. nº 182.368/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/10/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS PREPOSTOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO. VEDAÇÃO. ART. 88 DO CDC. FATO DE TERCEIRO DESACOLHIDO. MÉDICO PREPOSTO. VINCULAÇÃO CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO. AÇÃO AUTÔNOMA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AgRg no Ag nº 1.402.439/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/03/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Responsabilidade Civil Hospital Erro Médico - Ilegitimidade ad causam. Alegação de que o médico que prestou atendimento era apenas credenciado, sem relação de emprego ou preposição. Sem prova de que o paciente tenha contratado diretamente o médico, há necessidade da dilação probatória para melhor investigação quanto à relação existente entre este e o nosocômio, pois, a ausência de relação de emprego, não afasta a preposição. Chamamento ao Processo - Ausência de qualquer das hipóteses que o admite (art. 77, do CPC)- Tratando-se de relação de consumo, e da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos seus prepostos, não cabe a denunciação da lide. Art. 88, da Lei n. 8.078/90 - Se ficar comprovada a relação de preposição, a pretensão regressiva do Hospital deverá ser formulada em ação autônoma (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0081175-02.2012.8.26.0000, Rel. Des. ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2012). Destarte, não vislumbro qualquer mácula na decisão que rejeitou o chamamento ao processo (denunciação da lide) do hospital de Santa Izabel e do Sr. Pedro da Rocha Rolins Neto, podendo eles serem, inclusive, arrolados como testemunha, no caso do hospital, na pessoa de seu representante legal, acaso o agravante entenda ser de seu interesse no julgamento da causa. Nesse contexto, penso deva ser mantida a decisão atacada, que visa dar maior celeridade ao processamento e julgamento do feito, dentro dos limites nos quais foi proposto, sem prejudicar minimamente eventual direito regressivo da requerida/agravante, que poderá, posteriormente, querendo e precisando, buscar eventual direito que julga ter diretamente contra as pessoas que pretendiam trazer como partes integrantes da presente lide. Por conta disso, forçoso o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal, no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se a agravada para, querendo, responderem ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento. Após, conclusos. Belém (PA), 20 de julho de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02603443-26, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-21, Publicado em 2015-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2015.02603443-26
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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