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Jurisprudência


TJPA 0028775-07.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS   PROCESSO Nº 0028775-07.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ROSÂNGELA TORRES MIRANDA               Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra as decisões dos Acórdãos nº 129.378 (fls. 413/415 v.) e nº 162.983 (fls. 435/439 v.), assim ementadas: Acórdão nº 129.378 APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PUBLICO. CONTRATO NULO. CULPA RECÍPROCA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Alega o apelante que, embora nulo o contrato de trabalho por ausência de concurso público, faz jus o servidor às verbas trabalhistas e previdenciárias dele decorrentes. Alega o apelado, em contrapartida, que o apelante não era trabalhador regido pela CLT, como ele pretende, mas sim servidor público com vínculo efetivo, ou seja, com vínculo de natureza jurídico-administrativa, e, portanto, sem direito à verba referente ao FGTS e que o precedente citado não serve como paradigma para o presente caso. II - A nulidade, na esfera administrativa, que pode ser declarada pela própria Administração Pública ou pelo Judiciário, opera efeitos ex tunc. Significa dizer que o ato é nulo desde a sua celebração. Assim sendo, desde o ingresso dos servidores no âmbito da Administração Pública, o vínculo não se concretizou, existindo entre eles, tão-somente, uma relação de fato que, no entanto, gera efeitos jurídicos. III - Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596478, no qual reconheceu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 19 da lei nº 8.036/90. Já está pacificado, também, no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que nulo o contrato de trabalho do servidor temporário, ele terá direito ao recolhimento do FGTS, devido pelo período em que prestou serviços à Administração Pública. IV - Diante do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo tribunal Federal, não há mais dúvida, portanto, de que o servidor contratado de forma temporária pela Administração Pública, ou seja, sem prévia aprovação em concurso público, tem direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS, em razão de ser considerada, como decorrência da nulidade do contrato, a culpa recíproca, que garante ao servidor o direito aos referidos depósitos. V - Rejeito, portanto, a tese do apelado de que o precedente citado não serve como paradigma para o presente caso, porque a tese adotada pelo STF é muito clara, não deixando qualquer margem de dúvida quanto ao direito garantido aos servidores temporários da Administração Pública cujos contratos foram declarados nulos. VI - Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, condenando o réu a pagar ao autor os valores referentes aos depósitos do FGTS do período compreendido entre 13 de agosto de 1982 a 10 de outubro de 2008.  (2014.04481983-58, 129.378, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-12) Acórdão nº 162.983 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ROSANGELA TORRES:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA. CONTRADIÇÃO DO PERÍODO LABORAL. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO DE OFÍCIO. OMISSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. INEXISTENTE. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Alega a embargante que há divergência entre o período laboral constante do voto e o apresentado na ementa. Tem razão, de fato, a apelante quanto à presente alegação, pois o período laboral da apelante é de 01/10/1993 a 05/06/2008, período que consta do voto e que destoa do período constante da ementa, que é 13/08/1982 a 10/10/2008. Assim, acolho a presente alegação e, por se tratar de erro material, corrijo de ofício, para que passe a constar na ementa do acórdão o período laboral de 01/10/1993 a 05/06/2008, que é o correto. II - Alega a embargante que há omissão a respeito do pedido de declaração de inconstitucionalidade das Leis Complementares estaduais nº 11/1993, 19/1994, 30/1995, 36/1998, 43/2002 e 47/2004 e da declaração de nulidade do contrato administrativo temporário. Quanto à alegação de omissão quanto à declaração de inconstitucionalidade, entendo que esta não procede, já que, ao ser acolhida a pretensão da embargante, muito embora se tenha concluído pelo afastamento da aplicação das referidas leis, não significa afirmar que elas sejam inconstitucionais. Assim, não houve qualquer omissão quanto a isso. Quanto à alegação de omissão quanto à declaração de nulidade do contrato administrativo temporário, entendo que esta também não procede, uma vez que, no presente caso tem-se hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, já que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma prescrita em lei, aprovação em concurso público, formalidade imposta na Constituição, nossa lei maior, não havendo dúvida alguma de que o ato é nulo, não precisando ser declarado, podendo-se dizer também que a nulidade está implicitamente declarada, quando se declara os efeitos decorrentes da relação posta em juízo. A nulidade, portanto, não precisa ser declarada expressamente para existir, razão pela qual não há qualquer fundamento para o acolhimento da alegação do embargante. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, nesse ponto. III - Alega a embargante que há omissão a respeito da condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios. Tem razão a embargante quanto a esta alegação. De fato, ao julgar a apelação, omitiu o acórdão ora recorrido a questão da condenação do apelado, ora embargado, em honorários advocatícios. Existente, portanto, a omissão ora apreciada, acolho o pedido do embargante, para, apreciando a referida questão, sanar a omissão, impondo ao embargado a obrigação de pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da apelante, ora embargante. Assim, entendo justa, pelo princípio da razoabilidade que fundamenta a consideração dessas duas questões, a imposição do percentual de 20% sobre o valor da causa. IV - Diante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento em parte, para acolher a omissão apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ESTADO DO PARÁ:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGST. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TRINTENÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Alega o embargante: 1) que com relação ao FGTS devido sobre parcelas salariais não pagas pelo empregador é aplicável a prescrição quinquenal sobre os depósitos do FGTS, nos termos do da Súmula 206 do TST; 2) equívoco quanto à jurisprudência do STF e do STJ utilizada como fundamento da sua condenação. II - Quanto à prescrição, é preciso registrar que, em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, obedecido o prazo bienal para a propositura da ação, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88. No entanto, para fins de segurança jurídica, estabeleceu uma cláusula de modulação ¿ex nunc¿ , determinando que tal decisão gera efeitos a partir de então, não retroagindo. III - Assim, para os casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir do julgamento, salvo para os casos em que a cobrança se deu antes do julgamento do STF, tendo em vista a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação. IV - No presente caso, vigorando o contrato de 01/10/1993 a 05/06/2008, iniciou-se a contagem em 06/2008, estando, portanto, o prazo prescricional em curso na data de 13/11/2014 e como a ação foi ajuizada em 19/08/2008, antes, portanto, do julgamento do STF (13/11/2014), tem-se, portanto, que o prazo a ser observado é o de 30 (trinta) anos. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, muito menos equívoco na utilização da jurisprudência. V - Diante do exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.  (2016.03204754-50, 162.983, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-11)               Em suas razões recursais o Estado do Pará alega divergência jurisprudencial quanto ao direito de recebimento do FGTS por servidor contratado sob vínculo temporário, afirmando que a decisão impugnada, ao conceder direito ao recebimento de FGTS à parte recorrida, confronta-se com a jurisprudência pacificada do STJ, no sentido de não ser aplicável ao servidor temporário o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS. Para isto, aponta como decisão paradigma o REsp 1399207/MG publicado no DJe 24/10/2013.               Contrarrazões às fls.475/486.               É o relatório.               Decido sobre a admissibilidade do especial.               In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo, tendo em vista que o recebimento na Procuradoria, em relação aos termos do acórdão, ocorreu em 20/10/2016 (carimbo na fl.440 v.) e o recurso interposto no dia 21/10/2016 (fl.441), dentro do prazo em dobro para a Fazenda Pública, com a contagem realizada nos moldes do CPC/2015               No entanto, o recurso não reúne condições de seguimento pelas seguintes razões.               Sobre o assunto, ressalte-se que foi alçado ao STJ recurso especial (REsp 1.526.043/PA) representativo de controvérsia com apontamento de ¿distinguish¿, pela Exma. Sra. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, quando era Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Tal recurso teve seu seguimento negado pela Corte Superior, conforme os seguintes termos, com destaque para a parte final: ¿RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.043 - PA (2015/0069138-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : ESTADO DO PARA PROCURADOR : JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO : CRISTOVAO SILVA DE SOUSA ADVOGADOS : RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE E OUTRO(S) ANDERSON DE OLIVEIRA SAMPAIO DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 179): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. RECOLHIMENTO DE FGTS E VERBA PREVIDENCIÁRIA - INSS, PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO, FGTS. CONTRATO NULO. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. É devido a verba fundiária aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo pela administração pública. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS. SERVIDOR TEMPORÁRIO IRREGULAR. GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 2. Servidores públicos mesmo admitidos de forma irregular, fazem jus as verbas previdenciárias a fim de contar tempo de serviço para aposentadoria, conforme art. 40, § 13 da CF. DEVIDO O PAGAMENTO DE SALDO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC (fls. 212/215). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 7º, XXIX, 37, II e § 2º, e 93, IX, da CF, 128, 219, § 5º, 264, 269, IV, 458 e 460 do CPC, 154, VII, 169, 193 e 206, § 3º, do CC e 19-A da Lei n.º 8.036/90. Sustenta que está violado o art. 93, IX, da CF, pois, embora o STF tenha reconhecido o direito aos depósitos fundiários no caso decidido no RE 596.478, a decisão não transitou em julgado, não podendo ser aplicada ao presente caso. Afirma que o referido julgado "não pode servir de fundamentação para o presente caso concreto, tendo em vista que se refere apenas aos casos em que há conta vinculada de FGTS, o que não condiz com a realidade tratada nestes autos judiciais" (fls. 253/254). Aponta violação ao art. 264 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido é nulo, pois a parte recorrente solicitou a republicação da decisão, em razão de erro material, o que não ocorreu. Alega que "o direito do autor pleitear pagamentos relativos ao FGTS está prescrito" e que esta "matéria pode ser arguida a qualquer tempo" (fl. 254). No mérito, defende que o presente caso não possui o mesmo suporte fático do REsp 1.110.848, pois neste discutiu-se o "direito ao saque dos valores referentes ao FGTS" (fl. 257), enquanto no presente caso, o recorrente nunca efetuou depósitos a título de FGTS em conta vinculada. Afirma que, de acordo com o entendimento do STJ "o servidor temporário que possui vínculo de natureza administrativa não possui direito ao pagamento do FGTS" (fl. 260). Argumenta, ainda, que o RE 596.478/RR também não poderia ter sido utilizado na fundamentação da decisão recorrida, pois parte da mesma premissa fática diversa da constante nos presentes autos. Aduz que "ainda que se entenda que o Estado deveria depositar o valor do FGTS (o que não se acredita e se admite apenas para argumentar), não pode ser condenado ao pagamento de multa de 40%" (fl. 263) e que, no Estado do Pará, "o vínculo mantido com servidor temporário possui, por força de lei, natureza administrativa, incompatível o depósito de FGTS, típico beneficio trabalhista" (fl. 264). Afirma que "a contratação de servidores públicos temporários pelo Estado do Pará é medida absolutamente regular" e que o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 "refere-se a contrato nulo, o que não ocorre no caso dos autos, não podendo o dispositivo em comento ser utilizado para fundamentar condenação ao pagamento de FGTS a parte autora" (fl. 269). Aduz que "a não observância da regra da contratação pela via do concurso público gera a nulidade do ato" (fl. 269), sendo impossível a condenação ao pagamento de qualquer parcela ao Autor. Por fim, aponta violação aos arts. 128 e 460 do CPC, sob o argumento de que o autor não pugnou pelo reconhecimento da nulidade do vínculo que possuía com a Administração Pública. Afirma que para a apreciação deste pedido, "necessário seria o ajuizamento de uma Ação Declaratório de Nulidade Contratual cumulada com pedido de condenação às parcelas relativas ao FGTS, ou qualquer outra ação cujo objeto principal fosse a declaração de nulidade, o que não ocorreu como pedido deduzido na Justiça Estadual" (fl. 275). É o relatório. O inconformismo não merece prosperar. Anote-se, de início, que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 7º, XXIX, 37, II e § 2º, e 93, IX, da Constituição Federal. De outro lado, verifica-se que a matéria pertinente ao art. 264 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, o art. 264 do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal, no sentido de que o acórdão recorrido é nulo, uma vez não foi republicado após a parte recorrente ter apontado a existência de erro material, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011. Com relação à alegação de prescrição da pretensão ao recebimento do FGTS, observa-se que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre ela, tampouco sobre a matéria versada nos arts. 219, § 5º, e 269, IV, do CPC e 206, § 3º, do CC, apesar de a Corte ter sido instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Ressalta-se que mesmo as questões de ordem pública exigem o prequestionamento, a fim de possibilitar a análise do apelo raro, segundo o firme entendimento desta Corte superior. A propósito, confiram-se: (...) Cumpre observar, ainda, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 128 e 460, sob o enfoque apontado pela parte recorrente, no sentido de que não teria havido pedido de reconhecimento de nulidade do vínculo com a Administração, tampouco sobre a alegação de que "ainda que se entenda que o Estado deveria depositar o valor do FGTS [...], não pode ser condenado ao pagamento da multa de 40%" (fl. 263). Ademais, verifica-se que estas alegações sequer foram objeto dos embargos de declaração opostos. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. No mérito, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que o contrato de trabalho do Autor com a Administração Pública é nulo, por ausência de prévio concurso público, e, portanto, que ele faz jus ao recebimento dos valores do FGTS. Nesse sentido, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido de que o "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestado" (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Confira-se, ainda, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015 - destaques acrescidos) Por fim, registre-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o caso dos autos não é de contrato nulo (fl. 269) e de que se trata de contrato temporário, de natureza administrativa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 11 de março de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA¿               Denota-se da decisão acima transcrita - que serve de paradigma para os casos que ficaram suspensos em virtude da remessa de representativo do Estado do Pará, com apontamento de ¿distinguish¿, bem como aos vindouros acerca da matéria - que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e daquela Corte Superior são no sentido de que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados", sendo citado acórdão mais recente do que aquele mencionado pelo recorrente à fl.443/444, pelo qual se observa a sedimentação do seguinte entendimento: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015 - destaques acrescidos)               De modo que, não resta outro caminho senão a inadmissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, fazendo incidir, a um só tempo, as súmulas 07 e 83/STJ, bem como o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141), nos termos da decisão proferida pelo Ministro Relator do recurso representativo do ¿distinguish¿ alegado pelo Estado do Pará, no REsp 1.526.043/PA               Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.039 e do NCPC, ante a reafirmação da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.526.043/PA, para a hipótese dos autos, que se encontra em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141).               À secretaria competente para as providências de praxe.               Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES   Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A. 031  /2 (2017.01049026-98, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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