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Jurisprudência


TJPA 0028776-24.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0028776-24.2015.8.14.000 Comarca de Belém Agravantes: Luiz Octavio Danin de Moura Carvalho e Rosali Elmira Oliveira de Moura Carvalho (Adv. Luíse Nunes de Melo) Agravados: Luís Sérgio Carvalho Mácola e Ana Beatriz Ewerton Brasil Mácola (Adv. Walder Carvalho Patrício Florenzano) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática          Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o escopo de reformar decisão de primeiro grau proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu medida liminar em desfavor dos agravantes, no sentido de imitir os agravados na posse do imóvel em questão.          Relata que os agravados adquiriram, em 26 de julho de 2013, o apartamento nº 1104, Bloco A, do Ed. Manoel Pinto da Silva, que pertencia à EMGEA - Empresa Gestora de Ativo.          O imóvel foi arrematado pela EMGEA em virtude de os agravados terem inadimplido o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal.          Entendem que não estavam presentes os requisitos para concessão da medida liminar, tendo em vista se tratar de direito de moradia, um dos pilares da dignidade da pessoa humana, sendo analisada sem a citação dos agravados.          Relatam que assinaram o contrato habitacional com a Caixa Econômica Federal em 24 de março de 1988, o qual é contemplado pela medida de incentivo EMGEA.          Aduzem que compareceram à agência diversas vezes, onde foram informados acerca da medida de incentivo, mas nunca foram informados de seus benefícios.          Defendem que lhes é assegurado o direito de preferência sobre o imóvel, porém, nunca foram procurados pela EMGEA.          Aduzem que protocolaram junto à CEF vários pedidos de revisão de contrato, tendo em vista que o agravante foi obrigado a se aposentar em razão de cardiopatia grave.          Alegam que em se tratando de contrato de mútuo para a aquisição de imóvel com a contratação obrigatória do seguro estipulado na Apólice Habitacional - SFH, quando demonstrada a ocorrência de sinistro na vigência do contrato de seguro e comprovada a invalidez total e permanente do mutuário, deve ser reconhecida a quitação das parcelas vencidas posteriormente ao sinistro proporcionalmente ao percentual de composição de renda fixado para o mutuário acometido pela invalidez permanente.          Em razão dos fatos acima, requerem a concessão de efeito suspensivo, com o fim de sobrestar os efeitos da decisão impugnada.          É o relatório necessário. Decido.          Cediço que a concessão de efeito suspensivo no bojo de agravo de instrumento será outorgada quando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional provocar lesão grave ou de difícil reparação ao jurisdicionado.          In casu, não vislumbro presente o fumus boni iuris.          É que as razões apresentadas pelos agravantes não são lastreadas por fundamento jurídico, uma vez que não demonstraram que quitaram todas as prestações do negócio entabulado e que, portanto, a imissão liminar é indevida.          Por outro lado, a alegação de que teria direito à quitação do imóvel em por supostamente ter sido acometido de invalidez permanente, não ilide o direito do novo proprietário em exercer o seu direito a posse do imóvel.          Nesses termos, se manifesta o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 265, IV, "a", do Código Civil de 2002, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 2. Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). 3. A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no Resp 1151040/RJ. 4ª Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJ 22.02.2012).          Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.          Intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de dez dias.          Requisitem-se informações ao juízo a quo, para que as preste no prazo de dez dias.          Belém, 21 de julho de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (2015.02734136-21, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 30/07/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.02734136-21
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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