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Jurisprudência


TJPA 0028778-91.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0028778-91.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: IGARAPÉ-MIRI/PA IMPETRANTE: ADVOGADA JULIANA CASTRO BECHARA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA PACIENTE: JOÃO BATISTA MIRANDA MONTEIRO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA            A Advogada Juliana Castro Bechara impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de João Batista Miranda Monteiro, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri/PA.            Consta da impetração que o paciente teve decretada sua custódia preventiva em 06 de junho de 2015, com espeque no art. 312 do CPP, pela suposta infringência ao tipo penal do art. 147 do CPB, tendo por vítima sua então companheira.            Afirma que, por razões de agressões físicas, foram determinadas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. Ocorre que, após, no mês de fevereiro de 2015, ambos retornaram ao convívio familiar em face de reconciliação. Contudo, no dia 04 de junho de 2015, houve nova discussão, que culminou com a saída do requerente da casa que coabitam, alegando a vítima que, o paciente teria passado na frente da residência do casal e ameaçado-a de que iria ¿meter o pé na porta¿.            Fulcra-se a impetração, inicialmente, na tese de atipicidade da conduta descrita no art. 330 do CPB (crime de desobediência), por inexistência de descumprimento às medidas protetivas, em face da reconciliação do casal, caracterizando autorização tácita da vítima.            Argumenta, também, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação no decreto cautelar, pois, calcado, genericamente, no risco de reiteração delitiva, não evidenciado nos autos.            Aduz, ainda, ofensa às determinações do art. 12, incisos II e V, da Lei Maria da Penha, na medida em que não houve colheita de provas, especialmente, a oitiva do agressor, ora paciente, e de demais testemunhas, para a concessão da tutela de urgência, tendo o Juízo Coator baseado-se, exclusivamente, nas declarações unilaterais da vítima.            Saliente, por outro lado, ser o delito imputado afiançável, e punido com pena máxima, in abstrato, de 06 (seis) meses de detenção, de modo que, a prisão provisória do paciente, lhe impõe medida mais gravosa do que aquela resultante de eventual condenação.            Alega que o paciente detém condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, uma vez que, é réu primário, possui residência e local de trabalho definidos.            Pugna pela concessão liminar da ordem. Ao final, a concessão definitiva do writ.            Juntou documentos às fls. 10-29.            Às fls. 32, indeferi a liminar pleiteada.            Em suas informações (fls. 36-37), o Magistrado de 1º Grau, primeiramente, esclarece que o presente writ cuida-se de reiteração de pedido anteriormente manejado perante esta Egrégia Corte Estadual; Outrossim, argumenta que, a segregação cautelar encontra-se embasada em elementos concretos dos autos.            Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos, manifesta-se pelo não conhecimento do mandamus, diante da não alteração das argumentações expendidas em impetração anterior.            É o relatório. DECIDO            Reside a presente impetração nos seguintes argumentos: atipicidade da conduta descrita no art. 330 do CPB (crime de desobediência); constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação no decreto cautelar; ofensa às determinações do art. 12, incisos II e V, da Lei Maria da Penha; imposição ao paciente de situação mais gravosa do que aquela resultante de eventual condenação, por ser o delito de ameaça afiançável e punido com pena de detenção; e, o preenchimento de condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade.            Verifica-se, entretanto, que todas as teses supramencionadas foram objeto de apreciação por estas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, em recente decisão, datada de 03 de agosto de 2015 (inteiro teor em anexo), proferida em sede de habeas corpus, anteriormente impetrado em favor do paciente João Batista Miranda Monteiro, com mesmo pedido e causa de pedir do writ em apreço, tendo como Relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Fortes Bitar, e assim ementado (HC n.º 0018783-54.2015.8.14.0000 - Acórdão n.º 149398 - DJ 11/08/2015): HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA - ART. 147, DO CP -INOBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NO ART. 12, DA LEI MARIA DA PENHA, POIS O PACIENTE NÃO FOI INTERROGADO A QUANDO DA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À SEGREGAÇÃO CAUTELAR - IMPROCEDÊNCIA - DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS - PERICULOSIDADE REAL DO ACUSADO - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, POIS A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO APLICADA AO CRIME É INFERIOR A 02 (DOIS) ANOS - IMPROCEDÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95 AOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - APLICAÇÃO DO ART. 313, INICISO III, DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. 1- Não há que se falar em irregularidade procedimental por parte da Autoridade Policial, pois ao contrário do afirmado na inicial do presente habeas corpus, o paciente foi, sim, interrogado a quando da sua prisão em flagrante, tendo sido o seu depoimento reduzido à termo. 2- De igual maneira, não há que se falar em ausência de justa causa à segregação cautelar do paciente, quando a mesma encontra-se devidamente comprovada nos indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como no fato do mesmo ter descumprido as medidas protetivas anteriormente fixadas, já que responde à outra Ação Penal por outro crime de lesão corporal supostamente praticado contra a mesma vítima, sendo ainda irrelevante, o fato deles, nesse interim, terem reatado o relacionamento, pois nenhum pedido de revogação das referidas medidas protetivas foi interposto perante o juízo a quo, não sendo amissível a revogação tácita de tais medidas. 3- O art. 313, inciso III, do CPP, expressamente prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando preenchido os seus requisitos, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo irrelevante, portanto, que a pena máxima em abstrato aplicada ao crime imputado ao acusado seja inferior a 02 (dois) anos, até mesmo porque a própria Lei Maria da Penha, em seu art. 41, afasta a aplicação da Lei 9.099/95, nos crimes de sua alçada. 4- As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, o que não é a hipótese dos autos, já que nenhum documento foi juntado nesse sentido, não são suficientes para elidir o decreto preventivo, mormente quando o mesmo está devidamente fundamentado, como ocorre in casu. 5- Constrangimento ilegal não evidenciado. 6- Ordem denegada. Decisão unânime            Assim, por tratar-se de matéria já analisada e julgada em impetração de outro habeas corpus anterior com o mesmo objeto e paciente e, não sobrevindo qualquer argumento ou fato novo que ensejem na reapreciação do pedido, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre os temas enfocados.            Ante o exposto, nos termos do art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo monocraticamente o writ em tela, e, na esteira do parecer ministerial, não o conheço, consoante fundamentos acima expendidos.            P.R.I.C. Belém/PA, 17 de agosto de 2015. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2015.02987807-70, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2015.02987807-70
Tipo de processo : Habeas Corpus
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