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Jurisprudência


TJPA 0028780-61.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028780-61.2015.8.14.0000 (I VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE GASPAR ADVOGADO: BERNARDO BRITO DE MORAES - DEF. PÚBLICO AGRAVADO: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICA DO PARÁ ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo encontra-se deficitária diante a ausência da peça obrigatória da certidão de intimação e procuração dos advogados do agravante e do agravado, configurando a obstrução da formação do instrumento, ao seu regular processamento. 2. A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUIS HENRIQUE GASPAR, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, processo nº 0023798-77.2015.8.14.0008, indeferiu o seu requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para que a Agravada se abstenha de cobrar a parcela referente ao mês 08/2014, bem como de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica e de enviar o nome do Agravante aos órgãos de proteção ao crédito. Coube-me o feito por redistribuição. É o relatório. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de questão pacifica e entendimento jurisprudencial dominante. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC, este será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Com efeito, vislumbro deficiente a formação do presente recurso de agravo, diante a ausência de peça obrigatória da certidão de intimação e da procuração dos advogados do agravado, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) De outro lastro, cabe ressaltar que, ainda que a peça obrigatória não constasse dos autos originais, a circunstancia deveria ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA) (Grifei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a flagrante deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, 28 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02716605-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 29/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02716605-40
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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