TJPA 0028788-38.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0028788-38.2015.8.14.0000 AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Rondon do Pará IMPETRANTE: Defensor Público Marcus Vinicius Franco IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal de Benevides PACIENTE: Josenilson Silva Bentes PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de Liminar, impetrado pelo Defensor Público Marcus Vinicius Franco em favor de JOSENILSON SILVA BENTES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nas disposições da Lei de Execuções Penais, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal de Benevides. Narra o impetrante, que o paciente teve contra si prolatada a sentença condenatória em 20/01/2015, pela prática delitiva capitulada no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, em regime fechado, sem que tenham sido enviados ao juízo competente os documentos necessários à instauração dos autos da execução respectiva, sendo que o aludido paciente encontra-se custodiado sem que a guia executiva tenha sequer sido expedida, motivo pelo qual requer a concessão liminar do writ, para que seja providenciado o imediato encaminhamento dos documentos necessários à instauração do processo de execução penal do paciente ao juízo de execuções competente, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu já ter sido expedida, no dia 21/07/2015, a guia de execução provisória do paciente, encontrando-se o feito aguardando o trânsito em julgado do édito condenatório. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifestou-se pela prejudicialidade do writ. Relatei, decido. O objeto da impetração foi o de instar o Juízo a quo a encaminhar os documentos necessários à instauração do processo de execução penal do paciente ao juízo de execuções competente, mormente porque o aludido paciente encontra-se custodiado sem que a guia executiva tenha sequer sido expedida. Ocorre que o postulado na exordial deste writ restou totalmente superado, pois das informações prestadas pelo juízo a quo, bem como das extraídas em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste E. TJE/PA (LIBRA), vê-se que, em 21/07/2015, próximo passado, foi expedida a guia de execução provisória do paciente, ex-vi fls. 17/17-v, a qual foi remetida à 1ª Vara de Execuções da Capital, competente pela execução da pena que vem sendo cumprida pelo paciente, tendo em vista estar o mesmo custodiado em casa penal localizada na Região Metropolitana de Belém. Assim sendo, julgo prejudicado o presente habeas corpus, face a perda do seu objeto. P.R.I. Arquive-se. Belém/PA, 30 de julho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.02806532-16, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
Ementa
PROCESSO Nº: 0028788-38.2015.8.14.0000 AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Rondon do Pará IMPETRANTE: Defensor Público Marcus Vinicius Franco IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal de Benevides PACIENTE: Josenilson Silva Bentes PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de Liminar, impetrado pelo Defensor Público Marcus Vinicius Franco em favor de JOSENILSON SILVA BENTES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nas disposições da Lei de Execuções Penais, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal de Benevides. Narra o impetrante, que o paciente teve contra si prolatada a sentença condenatória em 20/01/2015, pela prática delitiva capitulada no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, em regime fechado, sem que tenham sido enviados ao juízo competente os documentos necessários à instauração dos autos da execução respectiva, sendo que o aludido paciente encontra-se custodiado sem que a guia executiva tenha sequer sido expedida, motivo pelo qual requer a concessão liminar do writ, para que seja providenciado o imediato encaminhamento dos documentos necessários à instauração do processo de execução penal do paciente ao juízo de execuções competente, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu já ter sido expedida, no dia 21/07/2015, a guia de execução provisória do paciente, encontrando-se o feito aguardando o trânsito em julgado do édito condenatório. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifestou-se pela prejudicialidade do writ. Relatei, decido. O objeto da impetração foi o de instar o Juízo a quo a encaminhar os documentos necessários à instauração do processo de execução penal do paciente ao juízo de execuções competente, mormente porque o aludido paciente encontra-se custodiado sem que a guia executiva tenha sequer sido expedida. Ocorre que o postulado na exordial deste writ restou totalmente superado, pois das informações prestadas pelo juízo a quo, bem como das extraídas em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste E. TJE/PA (LIBRA), vê-se que, em 21/07/2015, próximo passado, foi expedida a guia de execução provisória do paciente, ex-vi fls. 17/17-v, a qual foi remetida à 1ª Vara de Execuções da Capital, competente pela execução da pena que vem sendo cumprida pelo paciente, tendo em vista estar o mesmo custodiado em casa penal localizada na Região Metropolitana de Belém. Assim sendo, julgo prejudicado o presente habeas corpus, face a perda do seu objeto. P.R.I. Arquive-se. Belém/PA, 30 de julho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.02806532-16, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
05/08/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2015.02806532-16
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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