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Jurisprudência


TJPA 0028789-23.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO BELÉM PROCESSO Nº: 0028789-23.2015.8140000 AGRAVANTE: ANTONIO CLEITON GOMES BARROS ADVOGADO: NAPOLIS MORAES DA SILVA AGRAVADO: MARIA OVIDIA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: TOBIAS CARVALHO BRANCO ALMEIDA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ANTONIO CLEITON GOMES BARROS, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO(Processo nº:0066755-24.2014.814.0301), ajuizada por MARIA OVÍDIA DOS SANTOS GOMES. O juiz a quo, deferiu o pedido de tutela antecipada, onde se posicionou nos seguintes ter mos: ¿Assim, conforme o entendimento jurisprudencial, mostra-se cabível o deferimento da medida pleiteada, diante da comprovação da ocorrência de danos no imóvel, bem como a mora do requerido em relação aos aluguéis, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, como a existência de prova inequívoca e a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Mostrando-se cabível a concessão da tutela antecipada. Isto posto, defiro, pois, o pedido do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 autor e com fundamento no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, e art. 47 III da referida Lei, determino o prazo de 15 dias para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena despejo compulsório, sem necessidade de expedir-se novo mandado.¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº:0066755-24.2014.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Nos autos da ação em comento foi informada a celebração de acordo entre as partes (fls. 100-101), em vista do qual homologo por sentença o ajuste, nos termos do parágrafo único do art. 158 do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator (...) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA (2016.01237235-60, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01237235-60
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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