TJPA 0028792-75.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028792-75.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: LUCIANO DA COSTA AGRAVANTE: ANA JULIA SANTOS DA COSTA ADVOGADO: DELEON SANTOS DAMASCENO AGRAVADO: LUCIANA DE SOUZA VALENTE ADVOGADO: FABIO JESUS DA COSTA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NESSA ESPECIE DE AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DE 1º GRAU. 1. Três são os pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória, quais sejam: a) o autor deverá ter a titularidade do domínio da área reivindicada; b) a coisa deverá ser individualizada; c) deverá comprovar a posse injusta do réu. 2. Não restando provado o requisito pertinente à posse injusta exercida pela parte reivindicada, merece guarida o pleito do recorrente. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANO DA COSTA e ANA JULIA SANTOS DA COSTA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que concedeu liminarmente a imissão de posse de parte do bem imóvel, situado na folha 28, quadra 01, lote 35, Bairro Nova Marabá, Cidade de Marabá, nos autos da Ação Reivindicatória de Propriedade, processo nº 0001876-17.2015.8.14.0028. Aduzem que, no inicio do ano de 2014 manifestaram aos antigos proprietários do bem, objeto do litígio, interesse em comprar o imóvel e formalizaram o negocio. Que durante negociações fotografaram por diversas vezes o imóvel (fotos com datas), demonstrando que área pleiteada pela agravada de fato e de direito pertence aos Agravantes. Narram ainda que nunca ocuparam, injustamente, área da Agravada, logo, nunca lhe causaram qualquer tipo de transtorno de ordem material ou moral. E, que, na verdade quem tem causada toda sorte de agonia aos agravantes é a Agravada. Alegam, ainda, que os documentos de alvará de licença e alvará de construção não condizem com o bem objeto do litígio. E, que, por sua vez o documento com parecer do SDU também não se relaciona com as realidades fáticas. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso sob o fundamento de que a decisão recorrida causará lesão grave, de difícil reparação ao agravante. Juntou documentos (fls. 13/53). Em decisão de fls. 56, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por entender ausente seus requisitos. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (fl. 65). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente, em uma análise não exauriente, a existência da fumaça do bom direito. Ressalte-se que se trata de provimento judicial pretendido pela agravada, não definitivo, uma vez que ainda virá através da tramitação processual a fase probatória que será conduzida pelo Juízo Singular. Verifica-se que o debate sub judice, versa sobre decisão que concedeu liminarmente a imissão de posse de parte do bem imóvel, situado na folha 28, quadra 01, lote 35, Bairro Nova Marabá, eis o dispositivo, transcrevo: ¿ANTE O EXPOSTO, estando devidamente preenchidos os requisitos do art. 924 c/c o art. 927 do CPC, com base no art. 928 do mesmo Codex, concedo liminarmente o pedido de imissão na posse de parte do bem imóvel equivalente a 03m00 (três metros) de fundos por 04m46 (quatro metros e quarenta e seis centímetros) nas laterais, perfazendo 13,38m² (treze vírgula trinta e oito metros quadrados) descrito na inicial, com a aplicação da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, e, por conseguinte, determino: I - Expeça-se o mandado de imissão da posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Desde já, autorizo o plantão e o uso de força policial, para cumprimento da medida. Caso necessário, oficie-se ao comandante de polícia militar, 4° BPM, para que disponibilize efetivo suficiente para o cumprimento da ordem judicial de imediato. II - Após, cumprida a medida, citem-se os requeridos para querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, conforme previsto nos arts. 285 e 319 do CPC e julgamento antecipado da lide, com observação do disposto no art. 930, caput, do mesmo diploma legal. III - Servirá esta, mediante cópia, como mandado nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, bem como intimação através do DIÁRIO ELETRÔNICO nos termos da RESOLUÇÃO 014/09 de 1º de julho de 2009. Marabá (PA), 14 de maio de 2015¿. As alegações de irregularidade na documentação apresentada, não cabe ser analisada por este Tribunal, eis que ainda não fora apreciada pelo juízo de 1º grau, pois se assim o fizermos suprimiríamos instâncias e ainda violaríamos o duplo grau de jurisdição. Sabe-se que a ação reivindicatória é, em seu âmago, petitória decorrente do direito de propriedade tal ação está disciplinada no Código Civil, art. 1228, in verbis: Art. 1228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.¿ Colhe-se do dispositivo acima, que o proprietário, com base em sua propriedade, poderá intentar ação reivindicatória contra quem estiver, injustamente, com a posse de seu bem. A partir de então, cumpre-nos esclarecer os pressupostos para a intentar tal medida, judicialmente, quais sejam: a) o autor deverá ter a titularidade do domínio da área reivindicada; b) a coisa deverá ser individualizada; c) deverá comprovar a posso injusta do réu. In casu, não verifico o terceiro pressuposto - a posse injusta do réu - eis que pelos documentos acostados tal requisito fora afastado. Para aclarar melhor a situação, o art. 1220 do Código Civil, traz ínclito em seu bojo que é ¿justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária¿. A posse injusta seria aquela que decorre de atos de violência, clandestinidade ou se perfazem de forma precária. Para explicar os conceitos que tornam a posse injusta tem-se que posse violenta é aquela que será exercida somente mediante o emprego da força (coação física ou moral) mesmo que não diretamente contra o possuidor, mas seja ofensivo o bastante para viciar a posse, sem a permissão do mesmo e contra a sua vontade. Já a posse clandestina é aquela que se dá às ocultas, sem que o possuidor ou o proprietário da coisa tenha conhecimento. Ressalta-se que a clandestinidade é vício de origem por excelência, e assim, caso a posse seja pública no início e ocultada posteriormente, não configura posse injusta por clandestinidade. A posse precária, por sua vez, é aquela que decorre de uma relação de confiança, em que a pessoa tem a obrigação de restituir a coisa, mas se nega a fazê-lo. Destarte, não é suficiente reivindicar a propriedade sem comprovar seus requisitos, vejamos nesse sentido a Jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROPRIEDADE DO POSSUIDOR DIRETO COMPROVADA. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com indenizatória, na qual os demandantes postulam a posse (propriedade e o direito de sequela inerente a ela) do imóvel descrito na inicial, julgada improcedente na origem. A ação reivindicatória só pode ser manejada pelo proprietário e seu ajuizamento pressupõe a prova da propriedade, individualização da área reivindicada e demonstração da existência da posse injusta do réu. No caso dos autos os demandantes juntaram aos autos as matrículas dos imóveis fustigados, e seus nomes estão nominados como proprietários, o que, lhes trás legitimidade para ocuparem o pólo ativo da presente ação. Contudo, em que pese os atos do Oficial de Registros de Imóveis gozem de fé-pública, estes possuem presunção juris tantum de veracidade, ou seja, presunção relativa de veracidade, todavia, para o seu afastamento é necessária prova cabal. No caso em testilha, restou evidente nos autos que a posse do demandado é válida, máxime pela sentença da ação de resolução contratual, transcrita no r. julgado, na qual os litigantes desta ação reivindicatória compõe a lide. Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória frente à comprovação da propriedade do imóvel em favor do requerido. APELAÇÃO DESPROVIDA.¿ (Apelação Cível Nº 70034078170, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/09/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A ENTREGA DO IMÓVEL EM FAVOR DA AUTORA/ORA AGRAVADA. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NESSA ESPECIE DE AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DE 1º GRAU. 1. Três são os pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória, quais sejam, a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicanda, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. Não restando provado o requisito pertinente à posse injusta exercida pela parte reivindicada, merece guarida o pleito do recorrente. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (2015.02789745-34, 149.212, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 05.08.2015) Portanto, pressupondo a reivindicatória um proprietário não possuidor que age contra um possuidor não-proprietário, o seu sucesso reclama a reunião de dois elementos: o domínio do autor e a posse injusta do réu. No caso em testilha, o réu apresentou justificativa plausível para sua posse no imóvel o que nos faz crer ausente a plausibilidade dos pressupostos autorizadores da medida, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão de piso, para oportunizar melhor esclarecimento sobre o caso com o fito de se obter uma decisão baseada no principio da equidade. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a decisão de 1º grau que concedeu a tutela antecipada de imissão na posse em favor da autora/ora agravada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04702669-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028792-75.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: LUCIANO DA COSTA AGRAVANTE: ANA JULIA SANTOS DA COSTA ADVOGADO: DELEON SANTOS DAMASCENO AGRAVADO: LUCIANA DE SOUZA VALENTE ADVOGADO: FABIO JESUS DA COSTA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NESSA ESPECIE DE AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DE 1º GRAU. 1. Três são os pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória, quais sejam: a) o autor deverá ter a titularidade do domínio da área reivindicada; b) a coisa deverá ser individualizada; c) deverá comprovar a posse injusta do réu. 2. Não restando provado o requisito pertinente à posse injusta exercida pela parte reivindicada, merece guarida o pleito do recorrente. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANO DA COSTA e ANA JULIA SANTOS DA COSTA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que concedeu liminarmente a imissão de posse de parte do bem imóvel, situado na folha 28, quadra 01, lote 35, Bairro Nova Marabá, Cidade de Marabá, nos autos da Ação Reivindicatória de Propriedade, processo nº 0001876-17.2015.8.14.0028. Aduzem que, no inicio do ano de 2014 manifestaram aos antigos proprietários do bem, objeto do litígio, interesse em comprar o imóvel e formalizaram o negocio. Que durante negociações fotografaram por diversas vezes o imóvel (fotos com datas), demonstrando que área pleiteada pela agravada de fato e de direito pertence aos Agravantes. Narram ainda que nunca ocuparam, injustamente, área da Agravada, logo, nunca lhe causaram qualquer tipo de transtorno de ordem material ou moral. E, que, na verdade quem tem causada toda sorte de agonia aos agravantes é a Agravada. Alegam, ainda, que os documentos de alvará de licença e alvará de construção não condizem com o bem objeto do litígio. E, que, por sua vez o documento com parecer do SDU também não se relaciona com as realidades fáticas. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso sob o fundamento de que a decisão recorrida causará lesão grave, de difícil reparação ao agravante. Juntou documentos (fls. 13/53). Em decisão de fls. 56, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por entender ausente seus requisitos. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (fl. 65). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente, em uma análise não exauriente, a existência da fumaça do bom direito. Ressalte-se que se trata de provimento judicial pretendido pela agravada, não definitivo, uma vez que ainda virá através da tramitação processual a fase probatória que será conduzida pelo Juízo Singular. Verifica-se que o debate sub judice, versa sobre decisão que concedeu liminarmente a imissão de posse de parte do bem imóvel, situado na folha 28, quadra 01, lote 35, Bairro Nova Marabá, eis o dispositivo, transcrevo: ¿ANTE O EXPOSTO, estando devidamente preenchidos os requisitos do art. 924 c/c o art. 927 do CPC, com base no art. 928 do mesmo Codex, concedo liminarmente o pedido de imissão na posse de parte do bem imóvel equivalente a 03m00 (três metros) de fundos por 04m46 (quatro metros e quarenta e seis centímetros) nas laterais, perfazendo 13,38m² (treze vírgula trinta e oito metros quadrados) descrito na inicial, com a aplicação da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, e, por conseguinte, determino: I - Expeça-se o mandado de imissão da posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Desde já, autorizo o plantão e o uso de força policial, para cumprimento da medida. Caso necessário, oficie-se ao comandante de polícia militar, 4° BPM, para que disponibilize efetivo suficiente para o cumprimento da ordem judicial de imediato. II - Após, cumprida a medida, citem-se os requeridos para querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, conforme previsto nos arts. 285 e 319 do CPC e julgamento antecipado da lide, com observação do disposto no art. 930, caput, do mesmo diploma legal. III - Servirá esta, mediante cópia, como mandado nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, bem como intimação através do DIÁRIO ELETRÔNICO nos termos da RESOLUÇÃO 014/09 de 1º de julho de 2009. Marabá (PA), 14 de maio de 2015¿. As alegações de irregularidade na documentação apresentada, não cabe ser analisada por este Tribunal, eis que ainda não fora apreciada pelo juízo de 1º grau, pois se assim o fizermos suprimiríamos instâncias e ainda violaríamos o duplo grau de jurisdição. Sabe-se que a ação reivindicatória é, em seu âmago, petitória decorrente do direito de propriedade tal ação está disciplinada no Código Civil, art. 1228, in verbis: Art. 1228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.¿ Colhe-se do dispositivo acima, que o proprietário, com base em sua propriedade, poderá intentar ação reivindicatória contra quem estiver, injustamente, com a posse de seu bem. A partir de então, cumpre-nos esclarecer os pressupostos para a intentar tal medida, judicialmente, quais sejam: a) o autor deverá ter a titularidade do domínio da área reivindicada; b) a coisa deverá ser individualizada; c) deverá comprovar a posso injusta do réu. In casu, não verifico o terceiro pressuposto - a posse injusta do réu - eis que pelos documentos acostados tal requisito fora afastado. Para aclarar melhor a situação, o art. 1220 do Código Civil, traz ínclito em seu bojo que é ¿justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária¿. A posse injusta seria aquela que decorre de atos de violência, clandestinidade ou se perfazem de forma precária. Para explicar os conceitos que tornam a posse injusta tem-se que posse violenta é aquela que será exercida somente mediante o emprego da força (coação física ou moral) mesmo que não diretamente contra o possuidor, mas seja ofensivo o bastante para viciar a posse, sem a permissão do mesmo e contra a sua vontade. Já a posse clandestina é aquela que se dá às ocultas, sem que o possuidor ou o proprietário da coisa tenha conhecimento. Ressalta-se que a clandestinidade é vício de origem por excelência, e assim, caso a posse seja pública no início e ocultada posteriormente, não configura posse injusta por clandestinidade. A posse precária, por sua vez, é aquela que decorre de uma relação de confiança, em que a pessoa tem a obrigação de restituir a coisa, mas se nega a fazê-lo. Destarte, não é suficiente reivindicar a propriedade sem comprovar seus requisitos, vejamos nesse sentido a Jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROPRIEDADE DO POSSUIDOR DIRETO COMPROVADA. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com indenizatória, na qual os demandantes postulam a posse (propriedade e o direito de sequela inerente a ela) do imóvel descrito na inicial, julgada improcedente na origem. A ação reivindicatória só pode ser manejada pelo proprietário e seu ajuizamento pressupõe a prova da propriedade, individualização da área reivindicada e demonstração da existência da posse injusta do réu. No caso dos autos os demandantes juntaram aos autos as matrículas dos imóveis fustigados, e seus nomes estão nominados como proprietários, o que, lhes trás legitimidade para ocuparem o pólo ativo da presente ação. Contudo, em que pese os atos do Oficial de Registros de Imóveis gozem de fé-pública, estes possuem presunção juris tantum de veracidade, ou seja, presunção relativa de veracidade, todavia, para o seu afastamento é necessária prova cabal. No caso em testilha, restou evidente nos autos que a posse do demandado é válida, máxime pela sentença da ação de resolução contratual, transcrita no r. julgado, na qual os litigantes desta ação reivindicatória compõe a lide. Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória frente à comprovação da propriedade do imóvel em favor do requerido. APELAÇÃO DESPROVIDA.¿ (Apelação Cível Nº 70034078170, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/09/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A ENTREGA DO IMÓVEL EM FAVOR DA AUTORA/ORA AGRAVADA. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NESSA ESPECIE DE AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DE 1º GRAU. 1. Três são os pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória, quais sejam, a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicanda, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. Não restando provado o requisito pertinente à posse injusta exercida pela parte reivindicada, merece guarida o pleito do recorrente. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (2015.02789745-34, 149.212, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 05.08.2015) Portanto, pressupondo a reivindicatória um proprietário não possuidor que age contra um possuidor não-proprietário, o seu sucesso reclama a reunião de dois elementos: o domínio do autor e a posse injusta do réu. No caso em testilha, o réu apresentou justificativa plausível para sua posse no imóvel o que nos faz crer ausente a plausibilidade dos pressupostos autorizadores da medida, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão de piso, para oportunizar melhor esclarecimento sobre o caso com o fito de se obter uma decisão baseada no principio da equidade. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a decisão de 1º grau que concedeu a tutela antecipada de imissão na posse em favor da autora/ora agravada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04702669-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04702669-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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