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Jurisprudência


TJPA 0028795-30.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0028795-30.2015.814.0000. IMPETRANTE: DOMINGOS LOPES PEREIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) PACIENTE: LUCIVALDO CUNHA FURTADO. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO. RELATOR: DES. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O      Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em 10/07/2015 pelo defensor público DOMINGOS LOPES PEREIRA em favor de LUCIVALDO CUNHA FURTADO, requerendo a progressão do apenado para o regime aberto em virtude da ausência de processo de execução penal.      No dia 17/07/2015, deneguei a medida liminar pleiteada, solicitando informações à autoridade inquinada coatora e determinando o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins (fl. 20).      Prestadas as informações às fls. 25, o juízo a quo informou que o ora paciente foi denunciado o condenado pelo crime do art. 157, §2º, I e II do CP à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias multa em regime semiaberto através de sentença condenatória proferida em 19/12/2015. Aduz ainda que em 25/05/2015 a decisão transitou em julgado com a expedição de guia de recolhimento provisório e que a guia de recolhimento definitivo foi expedida em 10/07/2015.      Nesta superior instância, o douto Procurador de Justiça ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO manifestou-se, em 29/07/2015, pelo não conhecimento do pedido referente à progressão de regime e pela concessão da ordem quanto à remessa ao Juízo das Execuções Penais das peças necessárias à instauração dos autos de execução penal do paciente.      Os autos vieram-me conclusos em 13/08/2015.      É o relatório. Passo a proferir a decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA     O presente Habeas Corpus com pedido de liminar tem por objeto a progressão do apenado para o regime aberto em virtude da ausência de processo de execução penal.     Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu o seu objeto, pois conforme informações prestadas em pelo Juízo de Direito da Comarca de Oeiras do Pará a guia de recolhimento para início da execução penal já fora expedida, conforme às fls.34 dos presentes autos.     Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a guia de recolhimento para início da execução penal já fora expedida, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos.      Ademais, em consulta ao sistema desta Egrégia Corte verifica-se que os autos de execução penal já foram instaurados através do processo 0036645-96.2015.814.0401, sendo imperioso ressaltar que pedido de progressão de regime deve ser manejado em sede de execução para possibilitar a análise dos elementos objetivos e subjetivos necessários à concessão da referida progressão, sob pena de supressão de instância.      O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO AINDA NÃO INSTAURADO. DEMORA NA REMESSA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA JÁ ENCAMINHADA À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL DESDE O DIA 14/06/2012. PENDÊNCIA SANADA. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo em vista que a guia de recolhimento provisório da paciente já foi remetida à vara de execuções penais d capital, visando à instauração do processo de execução, queda-se prejudicado o writ, à míngua de objeto (Acórdão nº 110488. Rel. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA. Publicação: 09/08/2012). HABEAS CORPUS. NÃO INSTAURAÇÃO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GUIA DE RECOLHIMENTO ENVIADA PARA A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL PELO JUÍZO DA VARA PENAL DO DISTRITO DE MOSQUEIRO. WRIT PREJUDICADO. TENDO O JUÍZO ENVIADO A GUIA DE RECOLHIMENTO À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL, RESTA PREJUDICADO ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDAMUS (Acórdão nº 107389. Rel. Des. RONALDO MARQUES VALLE. Publicação: 09/05/2012).      Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito.          É como decido.          Belém-Pa, 20 de agosto de 2015. Relatora Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora (2015.03061523-82, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 26/08/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2015.03061523-82
Tipo de processo : Habeas Corpus
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