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Jurisprudência


TJPA 0028802-22.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº: 0028802-22.2015.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA ESTADUAL: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA               Relatório               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. Nº: 0006678-86.2015.814.0051), que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.               O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido liminar formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Portanto, encontra-se demonstrada, através do laudo médico, a necessidade da medicação, como também diante de todo ordenamento jurídico brasileiro que garante a prestação de serviços públicos de saúde como direito subjetivo fundamental, sendo negada pela conduta dos réus que dificulta acesso ao medicamento. Desta feita, defiro a LIMINAR, e, por via de consequência, que o ESTADO DO PARÁ através da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE e o MUNICÍPIO DE SANTAREM através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE forneçam o medicamento necessário ao tratamento dos pacientes Lidiane Silva Campos e Pancrácio de Sousa Teles, qual seja, o fármaco Xarelto, conforme laudo médico, no prazo de 48 horas, sob pena de multa, em caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do Estado, nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. (...)¿               Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada.               É o relatório.               Decido               Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade.               Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0006678-86.2015.814.0051, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos:  ¿(...) Posto isso, e por tudo mais que dos autos constas, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado pelo Ministério Público, substituto processual de Lidiane Silva Campos e Pancrácio de Sousa Teles, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTARÉM (ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE) e do ESTADO DO PARÁ (ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE), para o fim de determinar que ambos osrequeridos forneçam os medicamentos e equipamentos necessários para o tratamento dos pacientes Lidiane Silva Campos e Pancrácio de Sousa Teles, confirmando os termos da decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela no presente caso, e, por conseguinte, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. (...)¿               Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).               Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.               Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05 (2016.01245954-93, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01245954-93
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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