TJPA 0028810-96.2015.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0028810-96.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) IMPETRANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADA: IARA FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS IMPETRADO: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉU MACIEL COUTINHO PESSSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A comprovação de plano do alegado direito líquido e certo é condição específica da ação mandamental, de modo que, ausente prova pré-constituída das alegações do impetrante, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. II. Não há como receber a inicial, posto que forçosa a conclusão de inépcia em face da deficitária instrução. III. Não estando no grampo dos autos peças essenciais para a compreensão do direito em discussão, não há como analisar o pleito. IV. Petição Inicial Indeferida nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo diante a ausência de documentação imprescindível e consequentemente, processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora impetrante contra decisão emanada pela EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, ora autoridade tida como coatora, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0044056382009814031, indeferiu pedido de efeito suspensivo pleiteado na peça recursal. Coube-me a relatoria por distribuição. É o breve relato. D e c i d o: Não há como receber a inicial, posto que forçosa a conclusão de inépcia em face da deficitária instrução. Lembremos que, por suas características, o Mandado de Segurança deve ser instruído com todas as peças capazes de demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, ou seja, a prova deve ser pré-constituída, não comportando dilação probatória. Compulsando os autos, observo que o ato impugnado consistente na decisão da Magistrada acostada às fls. 308 encontra-se incompleto, o que impossibilita a aferição do seu inteiro teor e por consequência, o seu conteúdo, aflorando a d i s c u s s ã o nos autos sobre a não comprovação de direito líquido e certo alegado em mandado de segurança e suas consequências. A propósito: É cediço que o Mandado de Segurança reclama direito prima facie, porquanto, não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. É que "no mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Ed., pág. 626). A despeito da ausência do documento essencial no caso dos autos, nada obstante o ora Impetrante ter alegado que a decisão emanada pela Exma. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, ora autoridade tida como coatora tenha indeferido pedido de efeito suspensivo pleiteado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0044056382009814031, tal situação não restou devidamente demonstrada, uma vez que não comprovou sobre o ato impugnado consistente na decisão da Magistrada acostada às fls. 308 por encontrar-se incompleto, o que impossibilita a aferição do seu inteiro teor e por consequência, o seu conteúdo. Falta, portanto, prova pré-constituída ao mandado de segurança impetrado na origem, devendo-se extinguir o processo sem resolução de mérito ante a ausência de condição especial da ação mandamental, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 267,§ 3º). Nesse sentido, é a orientação do STJ: "Quem não prova de modo insofismável o que deduz na inicial não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir processo por carência de ação" (RMS 4.358-8, Rel. Min. Adhemar Maciel). No mesmo diapasão: REsp 1.149.379/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; RMS 39.298/MG, Rel. Min. Raul Araújo; e MS 18.998/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Destarte, o mandado de segurança - ação de rito especial e de tramitação célere - não comporta dilação probatória, exigindo desde a impetração a comprovação de plano do alegado, vale dizer, exige prova pré-constituída das alegações do impetrante, "a qual é condição da ação mandamental, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameado por ato da autoridade impetrada" (REsp 1.149.379/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques) Enfim, não estando no grampo dos autos peças essenciais para a compreensão do direito em discussão, torna-se, absolutamente ausente a liquidez e certeza do pretenso direito alegado. Incabível o presente writ, pelo que se impõe o indeferimento da petição inicial em observância ao disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009 Ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo diante a ausência de documentação imprescindível, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de outubro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04058445-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0028810-96.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) IMPETRANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADA: IARA FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS IMPETRADO: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉU MACIEL COUTINHO PESSSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A comprovação de plano do alegado direito líquido e certo é condição específica da ação mandamental, de modo que, ausente prova pré-constituída das alegações do impetrante, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. II. Não há como receber a inicial, posto que forçosa a conclusão de inépcia em face da deficitária instrução. III. Não estando no grampo dos autos peças essenciais para a compreensão do direito em discussão, não há como analisar o pleito. IV. Petição Inicial Indeferida nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo diante a ausência de documentação imprescindível e consequentemente, processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora impetrante contra decisão emanada pela EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, ora autoridade tida como coatora, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0044056382009814031, indeferiu pedido de efeito suspensivo pleiteado na peça recursal. Coube-me a relatoria por distribuição. É o breve relato. D e c i d o: Não há como receber a inicial, posto que forçosa a conclusão de inépcia em face da deficitária instrução. Lembremos que, por suas características, o Mandado de Segurança deve ser instruído com todas as peças capazes de demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, ou seja, a prova deve ser pré-constituída, não comportando dilação probatória. Compulsando os autos, observo que o ato impugnado consistente na decisão da Magistrada acostada às fls. 308 encontra-se incompleto, o que impossibilita a aferição do seu inteiro teor e por consequência, o seu conteúdo, aflorando a d i s c u s s ã o nos autos sobre a não comprovação de direito líquido e certo alegado em mandado de segurança e suas consequências. A propósito: É cediço que o Mandado de Segurança reclama direito prima facie, porquanto, não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. É que "no mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Ed., pág. 626). A despeito da ausência do documento essencial no caso dos autos, nada obstante o ora Impetrante ter alegado que a decisão emanada pela Exma. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, ora autoridade tida como coatora tenha indeferido pedido de efeito suspensivo pleiteado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0044056382009814031, tal situação não restou devidamente demonstrada, uma vez que não comprovou sobre o ato impugnado consistente na decisão da Magistrada acostada às fls. 308 por encontrar-se incompleto, o que impossibilita a aferição do seu inteiro teor e por consequência, o seu conteúdo. Falta, portanto, prova pré-constituída ao mandado de segurança impetrado na origem, devendo-se extinguir o processo sem resolução de mérito ante a ausência de condição especial da ação mandamental, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 267,§ 3º). Nesse sentido, é a orientação do STJ: "Quem não prova de modo insofismável o que deduz na inicial não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir processo por carência de ação" (RMS 4.358-8, Rel. Min. Adhemar Maciel). No mesmo diapasão: REsp 1.149.379/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; RMS 39.298/MG, Rel. Min. Raul Araújo; e MS 18.998/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Destarte, o mandado de segurança - ação de rito especial e de tramitação célere - não comporta dilação probatória, exigindo desde a impetração a comprovação de plano do alegado, vale dizer, exige prova pré-constituída das alegações do impetrante, "a qual é condição da ação mandamental, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameado por ato da autoridade impetrada" (REsp 1.149.379/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques) Enfim, não estando no grampo dos autos peças essenciais para a compreensão do direito em discussão, torna-se, absolutamente ausente a liquidez e certeza do pretenso direito alegado. Incabível o presente writ, pelo que se impõe o indeferimento da petição inicial em observância ao disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009 Ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo diante a ausência de documentação imprescindível, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de outubro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04058445-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04058445-20
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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