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Jurisprudência


TJPA 0028811-81.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE ABAETETUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0028811-81.814.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA e PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADA DE CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA. AGRAVADO: TATIANE RODRIGUES COSTA REGO. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE ABAETETUBA e PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADA DE CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA interpuseram o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba, que concedeu a liminar à impetrante para que fosse aceita a sua inscrição ao Edital 01/2015 para concorrer ao cargo de conselheira tutelar.            Em suas razões, o agravante alega que a candidata não atende aos requisitos do edital, pois a mesma já teve uma condução e recondução ao cargo, o que não é permitido pela Lei 8.069/90.            Sustenta que inexistem os pressupostos para a concessão da liminar, pois não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.            Ás fls. 146/147 indeferi o pedido de efeito suspensivo.            Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 152).            Instado a manifestar-se o representante do parquet pugnou pela negativa de seguimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a prolação de sentença pelo juízo a quo.            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Consoante consulta ao sistema processual constato que houve prolação da sentença e a consequente revogação da liminar ora atacada no presente recurso, quedando prejudicado o feito ante a perda de seu objeto.            Vejamos a parte final da sentença: DECIDO. Foi concedida a liminar de segurança a impetrante, determinando a sua inscrição no Edital n.º 01/2015 para concorrer ao Cargo de Conselheira Tutelar, com participação nas demais fases do processo de Escolha Unificada dos Conselheiros Tutelares do Município de Abaetetuba. Observo que, no curso do processo, ocorreram as eleições para o Cargo de Conselheiro Tutelar de Abaetetuba no dia 04/10/2015. O presente writ versa sobre pedido de inscrição e participação nas demais fases do Edital 001/2015, sendo fato público que a impetrante não obteve êxito nas demais fases do procedimento, sendo escolhido o Conselheiro Tutelar de Abaetetuba, pelo que houve a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, declaro Extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC. Custas pela impetrante. Sem honorário advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Não havendo recurso, arquive-se P.R.I. Abaetetuba, 16 de novembro de 2015. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 22 janeiro de 2016.              MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.00207201-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00207201-33
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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