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Jurisprudência


TJPA 0028812-66.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de incidente de IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028812-66.2015.8.14.0000 interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 100 e seguintes do CPC/2015, em face de ADELMIRA CARNEIRO MAIA, em causa própria.                          Cuida-se de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita oposta pelo requerido que, em apertada síntese, aduziu que a autora tem condição de arcar com as custas processuais, pois além de exercer atividade laborativa (advocacia), auferindo renda, tem proposto várias ações de arbitramento de honorários em seu desfavor, inclusive levantando mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fruto de uma dessas ações.             Sustentou, ainda, que a autora não comprovou a ausência de condições econômicas, limitando-se apenas a pedir, a buscar o benefício, com o objetivo de evitar o depósito obrigatório de 5% (cinco por cento) previsto em lei.             Juntou documentos de fls. 05/24 dos autos.             Pleiteou por fim, que seja julgada procedente a impugnação, para que seja revogado o benefício e a aplicação da pena prevista no artigo 4, § 1º da Lei 1.060/50 (fls. 02/04).             A impugnada, apresentou sua resposta, no prazo legal (fls. 25/27).             Juntou documentos de fls. 28/29 dos autos.             É o relatório. DECIDO:             Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o feito.             Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que incumbe ao impugnante, exclusivamente, a produção de provas relativas às condições da impugnada.             A questão versa sobre a manutenção ou não da gratuidade de justiça, consistindo a controvérsia quanto a fazer jus a impugnada ao benefício pretendido, o que depende da análise das suas condições financeiras.             Em seu incidente, o Banco da Amazônia questiona a gratuidade deferida a senhora Adelmira Carneiro Maia, afirmando que a mesma tem condições de pagar as custas estipuladas em lei, por ter profissão definida e auferir renda, exemplificando que patrocina várias causas e inclusive levantou a título de honorários a quantia de R$ 313.369,07 (trezentos e treze mil, trezentos e sessenta e nove reais e sete centavos)             Por outro lado, a impugnada afirmou ter direito aos benefícios da justiça gratuita, em razão de gozar de isenção legal, pois a gratuidade está amparada pelo artigo 88 da Lei nº 10.741/2003, que assegura isenção de pagamento de custas, emolumentos, honorários, pericias e quaisquer outras despesas ao idoso, nas ações fundadas em interesses individuais homogêneos, além de destacar que a sumula vinculante 85 do STF embasa seu direito.             Ademais, juntou vários documentos que comprovam que segundo a impugnada estaria passando por graves problemas financeiros, entre os quais, notificação do condomínio acerca de dívidas de condomínio, certidão positiva em que como devedora de ações executivas fiscais, declaração do Instituto Nacional do Seguro Social de que recebe o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) do amparo social do idoso desde 10/05/2006 entre outros.             Lembro de início que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.             A Constituição Federal assegura a assistência judiciária a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício. (art. 5º, XXLI, CF/88).             Analisando a norma inserida no artigo 5º, LXXIV, da CRFB, temos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.             A comprovação de hipossuficiência desponta assim como condição do exercício do direito à gratuidade, sendo que, como a norma não especifica a forma de comprovação, o entendimento dominante inclina-se por aceitar todos os meios permitidos, na forma estabelecida nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.             Apesar de o Colendo Supremo Tribunal Federal ter admitido a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº. 1.060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.             Na presente hipótese, verifica-se que a impugnada, em sua defesa, trouxe elementos que comprovam que está enfrentando no momento dificuldades financeiras que não lhe permitam o pagamento das custas do processo, como ser beneficiaria de programa assistencial do governo, estar devendo condomínio entre outros documentos. Assim sendo, deve-se manter a concessão do benefício ao idoso que se mostre necessitado.             Portanto, deve-se manter o benefício a impugnada, em razão de sua necessidade, isto porque, sob a ótica do melhor entendimento, a gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.             Nesse sentido, versa o julgado deste Tribunal de Justiça de São Paulo: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - Acolhimento - Benefício revogado - Indícios de hipossuficiência econômica - Elementos que corroboram a presunção de veracidade da afirmação feita pelo impugnado - Gratuidade processual mantida - RECURSO PROVIDO. (TJSP. APL nº 00340957820118260161. 11ª Câmara de Direito Privado. Relator: Renato Rangel Desinano. DJ 21/05/2015) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira não elidida. Benefício concedido. Recurso provido. (TJSP. APL nº 00045057220118260576.  7ª Câmara de Direito Privado. Relator: Rômulo Russo. DJ 11/12/2014)             Em tais condições, não acolho a impugnação ao pedido de justiça gratuita, em razão dos documentos apresentados pela impugnada que demonstram a sua necessidade ao benefício, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            P.R.I.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.      Belém (PA), 03 de outubro de 2016 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.04021981-44, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2016.04021981-44
Tipo de processo : Ação Rescisória
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