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Jurisprudência


TJPA 0028814-36.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0028814-36.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: HOSPITAL OPHIR LOYOLA ADVOGADO: TIAGO NASSER SEFER (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SUELY REGINA FERREIRA AGUIAR CATETE (PROMOTORA) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por HOSPITAL OPHIR LOYOLA em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, determinando ao ESTADO DO PARÁ e ao HOSPITAL OPHIR LOYOLA, ora Agravante providenciem o imediato fornecimento gratuito do material necessário para a realização dos procedimentos cirúrgicos de embolização e exérese do tumor a menor G. C. P. P., ao prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa R$10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de descumprimento, até o seu efetivo implemento. (Código de Processo Civil, artigos 461, §§ 3º e 4º, c/c 273,§3º). Em breve síntese, o Agravante aduz sobre a ausência de interesse de agir do agravado, na medida que a ordem judicial que se busca já se vê atendida administrativamente. Sustenta que a decisão poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, além de prejuízo político e financeiro, em vista de que para cumprir a liminar terá que retirar recursos de outros projetos que também são essenciais à vida humana, colocando em risco a saúde de toda uma comunidade. Requer, portanto, a dilatação do prazo para o cumprimento da medida para 15 dias levando em consideração que esta já está sendo cumprida dentro dos trâmites legais para dispensa emergencial de licitação. Por fim, pleiteia a imediata suspensão do decisum combatido. Por fim, quer o provimento em definitivo do Agravo, com a reforma e/ou a concessão parcial do efeito suspensivo de dilação de prazo - 15 (quinze) dias, para, possibilitar o efetivo cumprimento. É o sucinto relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em juízo de cognição não exauriente, cabe-nos ressaltar que o art.196 da Constituição Republicana de 1988, é de eficácia imediata, posto que a saúde é direito de todos e dever dos Entes Públicos, garantir mediante políticas sociais e econômicas o acesso universal e igualitário aos indivíduos, cujo o primado supera restrições de qualquer ordem, em prol da garantia da dignidade da pessoa humana. Por consequência, despicienda a tese sempre alegada acerca de previsão orçamentária, visto que empecilhos dessa natureza não prevalecem frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização da saúde. Negar à Agravada o suporte necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida, e mais, ofende a moral administrativa com base no art. 37 da Constituição Federal, pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. No caso concreto, a documentação acostada ao feito demonstra claramente que a paciente menor G. C. P. P necessita da providência imediata para a realização dos procedimentos cirúrgicos de embolização e exérese do tumor que possui (Sarcoma Sinovial). Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, elementos suficientes para suspender a decisão vergastada. Isto porque, não resta demonstrada a suscetibilidade da decisão atacada causar ao HOSPITAL OPHIR LOYOLA, lesão grave ou de difícil reparação. Ao exposto entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação), em análise perfunctória própria desta fase de cognição sumária recursal é que INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante HOSPITAL OPHIR LOYOLA. P.R.Intimem-se a quem couber. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se pessoalmente a defensora da agravada, para querendo, ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02590037-86, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02590037-86
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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