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Jurisprudência


TJPA 0028820-43.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da ação declaratória de nulidade de garantia fiduciária de bem imóvel c/c revisional de cédula de crédito bancário c/c tutela antecipada c/c consignação em pagamento nº 0000244-56.2014.8.14.0006 ajuizada por BELEMITA BRITO MOREIRA e DILERMANO CAMPOS MOREIRA, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.             Irresignado com a decisão, a instituição financeira agravante propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/09), alegando a necessidade de reforma da decisão retro mencionada, pugnando pelo deferimento da realização de leilão extrajudicial, tendo em vista a consolidação da propriedade, pois os agravados não purgaram a mora em 15 dias, após devidamente intimadas.             .             Juntou documentos de fls. 10/118 dos autos.             Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso.             Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 119). Inicialmente indeferi o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de seus requisitos legais (fl. 121)             O agravado apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (fls. 124/127), pugnando pela manutenção da decisão interlocutória em sua integralidade.             Não foram prestadas as informações solicitadas ao juízo de piso, de acordo com a certidão da Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues (fl. 128).             Vieram-me conclusos os autos. (fl. 128).             É o relatório. DECIDO.             Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal.             Isto posto, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC.             O presente recurso tem por fim reformar a decisão do juízo de piso que deferiu liminar no sentido de manter os agravados em sua casa, por este ser o único bem do casal, e portanto albergado na lei como bem de família, suspendendo, em consequência, a realização do leilão extrajudicial em razão da inadimplência do agravado.             Compulsando atentamente os autos, firmo meu livre convencimento motivado de que os argumentos apresentados pelo agravante me convenceram acerca do desacerto da decisão de 1º grau, explico.             Inicialmente é bom aduzir que o instituto do bem de família, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.             O próprio legislador, no entanto, instituiu exceções, como a do presente caso, senão vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (grifo meu)             Portanto, inquestionável a possibilidade de penhora do único imóvel do agravante, mesmo diante das alegações expostas, pois a renúncia à impenhorabilidade decorreu de sua vontade e está prevista em lei.             Neste sentido, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que, o oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, presente a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores, que reside com estes e compõe a entidade familiar.             Este é o entendimento emanado pela sua Terceira Turma, onde a ministra Nancy Andrighi, destacou que é incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária, ciente dos riscos do negócio. Além disso, afirmou que o fato de o imóvel ser o único bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade.             Ademais, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, o casal de agravados usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora.             E ainda, admitir isso contrariaria a boa-fé ínsita às relações negociais (venire contra factum proprium), pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo a mesma.             Com a palavra o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM HIPOTECA. IMÓVEL HIPOTECADO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. ÚNICO BEM A SERVIR DE MORADA À ENTIDADE FAMILIAR. LEI 8.009/1990. IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA. INTERVENIENTES HIPOTECANTES NÃO BENEFICIÁRIOS DO EMPRÉSTIMO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. BENEFÍCIO QUE NÃO ADMITE RENÚNCIA POR PARTE DE SEU TITULAR. CARACTERIZAÇÃO DO BEM, OBJETO DA EXECUÇÃO, COMO BEM DE FAMÍLIA. CONVICÇÃO FORMADA COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem." (REsp 1.178.469/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 10/12/2010) 2. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que a incidência da proteção dada ao bem de família somente é afastada se caracterizada alguma das hipóteses descritas nos incisos I a IV do art. 3º da Lei 8.009/1990. Precedentes. 3. O benefício conferido pela Lei n. 8.009/90 ao instituto do bem de família constitui princípio de ordem pública, prevalente mesmo sobre a vontade manifestada, não admitindo sua renúncia por parte de seu titular. A propósito, entre outros: REsp 875.687/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe 22/8/2011; REsp 805.713/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/3/2007, DJ 16/4/2007 4. A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a excepcionalidade da regra que autoriza a penhora de bem de família dado em garantia (art. 3º, V, da Lei 8009/90) limita-se à hipótese de a dívida ter sido constituída em favor da entidade familiar, não se aplicando na hipótese de ter sido em favor de terceiros - caso dos autos. (AgRg no Ag 1.126.623/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe 6/10/2010; REsp 268.690/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ de 12/3/2001). (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 264.431/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PARA GARANTIA DA DÍVIDA SUB JUDICE. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXEGESE DO ART. 3º, V, DA LEI 8009/90. - Para deferimento de medida liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial, é necessário avaliar a extensão dos efeitos que o eventual provimento do recurso atingirá. Tanto a aparência de direito quanto o perigo de demora na decisão devem ser analisados com as vistas voltadas ao conteúdo do recurso. - A regra do art. 497 do CPC é abrandada apenas quando verificados (i) a possibilidade de êxito do recurso interposto e (ii) a existência de dano de difícil ou incerta reparação, advindo de eventual demora na definição da lide. - A impenhorabilidade não é oponível sobre bem oferecido como garantia real, nos termos do art. 3º, V, da Lei 8009/90. - Agravo não provido. (AgRg na MC 16.553/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)             ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para revogar a decisão do juízo monocrático de fls. 27/28 dos autos, ante a sua contrariedade ante as normas legais e jurisprudenciais, de acordo com a fundamentação lançada ao norte.             Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão.             P.R.I.             Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            Belém (PA), 22 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.02529395-88, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2016.02529395-88
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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