TJPA 0028827-35.2015.8.14.0000
Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representados nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008225-90.2015.814.0301 impetrado pela agravada AYHOLANDIA MORAES DA SILVA, deferiu o pedido liminar determinando à Secretaria Municipal de Educação procedessem aos atos necessários à concessão de licença para que a agravada realizasse o curso de mestrado em letras na Universidade Federal do Pará. Em suas razões recursais (fls. 02/06), o agravante acentuou que não poderia subsistir a decisão impugnada, pois [1] a licença era ato administrativo discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da administração pública; [2] não concessão de licença à servidora em estágio probatório; [3] realização de mestrado na UFPA, na capital, sem necessidade de ausentar-se do Estado, com apenas duas aulas presenciais durante a semana por um período de dois anos, com compatibilidade de horário com seu labor na rede de ensino municipal, razão pela qual requereu o conhecimento do recurso, atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a cassação da decisão fustigada. Juntou aos autos documentos de fls. 07/90v. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 91). Vieram-me conclusos os autos (fl. 92v). É o relatório do essencial. DECIDO. O art. 522, do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, guardando, a partir de então, a seguinte redação: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifos não consta do original) Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito da agravante não se reverte das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento. É de clareza solar, pois, que a decisão vergastada não é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, de modo que não há razão jurídica para o processamento do agravo em sua forma instrumental. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida. Aliás, nas razões recursais, a agravante apenas cita que estaria evidente o risco de lesão grave e de difícil reparação, porque a decisão agravada teria graves prejuízos econômicos indevidos. Pelo exposto, em análise perfunctória, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação a amparar o processamento do agravo na modalidade de instrumento. Trata-se de mandado de segurança, com medida liminar, impetrada por Ayholândia Moraes da Silva em face da Secretária Municipal de Educação, requerendo concessão de licença para curso de aperfeiçoamento. Aduziu ser servidora concursada desde 30 de outubro de 2012, e que requereu em 16 de dezembro de 2014, concessão de licença para cursar o mestrado profissional em Letras na UFPA, com previsão de inicio em 15 de janeiro de 2015. Argumentou que o pedido administrativo foi negado sob a fundamentação de que se encontrava em estágio probatório. Pois bem, a licença requerida pela impetrante/agravada é disciplinada nos arts. 35 e 36, da Lei municipal nº 7.528/1991 (Estatuto do Magistério do Município de Belém): Art. 35. Ao funcionário do Magistério, além das licenças previstas no Estatuto do Funcionário Público do Município de Belém, poderão ser concedidas licenças para: I - frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização; II - participar de congressos, simpósios ou promoções similares, no País e no exterior, de natureza profissional ou sindical, desde que comprovadamente representando os interesses de sua categoria, indicado pela entidade representativa. Parágrafo Único. As licenças referidas neste artigo somente poderão ser concedidas se houver correlação entre a matéria e as atribuições do cargo. Art. 36. O funcionário do Magistério, cuja licença para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização tiver sido concedida com ônus para o Município, fica obrigado a permanecer na atividade do Magistério por período equivalente ao do curso, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas. Nesse diapasão, bem ponderou o juízo de piso: A Lei Municipal 7502/90 (Estatuto do Servidor Público) prevê em seu artigo 20. Art. 20. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de até dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos. § 4º. O funcionário não poderá ser promovido, transferido, removido, redistribuído, reclassificado ou posto à disposição de outros órgãos ou entidades, e nem obter as licenças constantes nos incisos VI, X e XI do artigo 93, durante o período do estágio. Art. 93. Conceder-se-á ao funcionário licença: VI - por motivo de afastamento do cônjuge; X - a título de prêmio por assiduidade e comportamento; XI - para tratar de interesse particular. Da leitura do dispositivo acima transcrito depreende-se que não há naquele Estatuto (Lei 7502/90 Estatuto dos Servidores Públicos) qualquer vedação a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional aos que se encontram em estágio probatório. Além disso, o pleito da impetrante encontra amparo no art.35,I da Lei 7528/91 , que é a lei especial que dispõe sobre o Estatuto do Magistério, o qual se aplica a situação posta. Assim sendo, entendo preenchida a verossimilhança das alegações, uma vez que não existe, neste momento, óbice a autora quanto ao gozo de licença para curso de aperfeiçoamento. Quanto ao perigo de ineficácia da medida, este se manifesta na medida em que os estudos da autora já se encontram prejudicados, visto que o curso teve início em 15 de janeiro de 2015. Nesse sentido, é certo que, havendo previsão legal para concessão da referida licença, não cabe ao administrador lançar mão de sua conveniência e oportunidade, sob pena de restringir os direitos garantidos aos servidores públicos municipais. Todavia, poderia ele lançar mão de tal prerrogativa, caso comprovasse que o momento do pedido da licença não era oportuno, porém nesse sentido, apenas se ateve a argumentações genéricas, sem provar o efetivo dano à administração. Impende destacar, ainda, que a agravada já se encontra matriculada e possivelmente já cursando o mestrado, o que demonstra que os prejuízos que lhes serão causados são infinitamente maiores que para o próprio agravante caso a liminar não fosse deferida. Sem titubeações, o agravante poderá aguardar o término do mestrado, beneficiando-se para tanto dos aprendizados por ela adquiridos, já que terá uma servidora com qualificações importantes para atuar no serviço para o qual foi designada. Lado outro, é relevante assentar que o fato de a agravada não ser estável em nada afetará os cofres públicos, porque, nos termos do art. 35, parágrafo único, da Lei municipal nº 7.528/1991 (Estatuto do Magistério do Município de Belém) normatiza que a agravada fica obrigado a permanecer na atividade do magistério por período equivalente ao do curso, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas. Assim, a conversão do presente agravo de instrumento em retido é medida imperativa. Nesse diapasão, importante destacar as lições do eminente doutrinador Nelson Nery Júnior: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (¿lesão grave e de difícil reparação¿). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...)¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A CONVERÃO EM AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 527, II, DO CPC. - Em havendo decisão do julgador singular já atribuindo o encargo probatório à parte contrária, inexiste razão para deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante. - Hipótese em que não se evidencia situação que possa causar lesão de grave ou difícil reparação, o que autoriza a conversão do agravo de instrumento em retido. - Aplicação da regra contida no art. 527, II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70064033285, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 06/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM OUTRO FEITO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante a redação do inciso II do art. 527 do CPC, dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, poderá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, quando verificar que inexiste qualquer urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, como ocorre no caso, em que o objeto do recurso é o reconhecimento, pelo Juízo a quo, da conexão do feito originário com outro proposto pela mesma autora contra a ré e outra, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70058434002, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/02/2014) AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. Da decisão que converte em retido o agravo de instrumento (art. 527, II, do CPC) não cabe recurso, sendo somente passível de retratação pelo relator ou de reforma quando do julgamento do recurso. Inteligência do art. 527, parágrafo único, do CPC. Entendimento da jurisprudência dominante do TJRS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70060588811, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/08/2014) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no caput do art. 522 e inciso II do art. 527, ambos do CPC, CONVERTO o presente agravo de instrumento em agravo retido. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (PA), 21 de julho de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.02613901-80, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
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Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representados nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008225-90.2015.814.0301 impetrado pela agravada AYHOLANDIA MORAES DA SILVA, deferiu o pedido liminar determinando à Secretaria Municipal de Educação procedessem aos atos necessários à concessão de licença para que a agravada realizasse o curso de mestrado em letras na Universidade Federal do Pará. Em suas razões recursais (fls. 02/06), o agravante acentuou que não poderia subsistir a decisão impugnada, pois [1] a licença era ato administrativo discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da administração pública; [2] não concessão de licença à servidora em estágio probatório; [3] realização de mestrado na UFPA, na capital, sem necessidade de ausentar-se do Estado, com apenas duas aulas presenciais durante a semana por um período de dois anos, com compatibilidade de horário com seu labor na rede de ensino municipal, razão pela qual requereu o conhecimento do recurso, atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a cassação da decisão fustigada. Juntou aos autos documentos de fls. 07/90v. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 91). Vieram-me conclusos os autos (fl. 92v). É o relatório do essencial. DECIDO. O art. 522, do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, guardando, a partir de então, a seguinte redação: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifos não consta do original) Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito da agravante não se reverte das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento. É de clareza solar, pois, que a decisão vergastada não é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, de modo que não há razão jurídica para o processamento do agravo em sua forma instrumental. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida. Aliás, nas razões recursais, a agravante apenas cita que estaria evidente o risco de lesão grave e de difícil reparação, porque a decisão agravada teria graves prejuízos econômicos indevidos. Pelo exposto, em análise perfunctória, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação a amparar o processamento do agravo na modalidade de instrumento. Trata-se de mandado de segurança, com medida liminar, impetrada por Ayholândia Moraes da Silva em face da Secretária Municipal de Educação, requerendo concessão de licença para curso de aperfeiçoamento. Aduziu ser servidora concursada desde 30 de outubro de 2012, e que requereu em 16 de dezembro de 2014, concessão de licença para cursar o mestrado profissional em Letras na UFPA, com previsão de inicio em 15 de janeiro de 2015. Argumentou que o pedido administrativo foi negado sob a fundamentação de que se encontrava em estágio probatório. Pois bem, a licença requerida pela impetrante/agravada é disciplinada nos arts. 35 e 36, da Lei municipal nº 7.528/1991 (Estatuto do Magistério do Município de Belém): Art. 35. Ao funcionário do Magistério, além das licenças previstas no Estatuto do Funcionário Público do Município de Belém, poderão ser concedidas licenças para: I - frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização; II - participar de congressos, simpósios ou promoções similares, no País e no exterior, de natureza profissional ou sindical, desde que comprovadamente representando os interesses de sua categoria, indicado pela entidade representativa. Parágrafo Único. As licenças referidas neste artigo somente poderão ser concedidas se houver correlação entre a matéria e as atribuições do cargo. Art. 36. O funcionário do Magistério, cuja licença para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização tiver sido concedida com ônus para o Município, fica obrigado a permanecer na atividade do Magistério por período equivalente ao do curso, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas. Nesse diapasão, bem ponderou o juízo de piso: A Lei Municipal 7502/90 (Estatuto do Servidor Público) prevê em seu artigo 20. Art. 20. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de até dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos. § 4º. O funcionário não poderá ser promovido, transferido, removido, redistribuído, reclassificado ou posto à disposição de outros órgãos ou entidades, e nem obter as licenças constantes nos incisos VI, X e XI do artigo 93, durante o período do estágio. Art. 93. Conceder-se-á ao funcionário licença: VI - por motivo de afastamento do cônjuge; X - a título de prêmio por assiduidade e comportamento; XI - para tratar de interesse particular. Da leitura do dispositivo acima transcrito depreende-se que não há naquele Estatuto (Lei 7502/90 Estatuto dos Servidores Públicos) qualquer vedação a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional aos que se encontram em estágio probatório. Além disso, o pleito da impetrante encontra amparo no art.35,I da Lei 7528/91 , que é a lei especial que dispõe sobre o Estatuto do Magistério, o qual se aplica a situação posta. Assim sendo, entendo preenchida a verossimilhança das alegações, uma vez que não existe, neste momento, óbice a autora quanto ao gozo de licença para curso de aperfeiçoamento. Quanto ao perigo de ineficácia da medida, este se manifesta na medida em que os estudos da autora já se encontram prejudicados, visto que o curso teve início em 15 de janeiro de 2015. Nesse sentido, é certo que, havendo previsão legal para concessão da referida licença, não cabe ao administrador lançar mão de sua conveniência e oportunidade, sob pena de restringir os direitos garantidos aos servidores públicos municipais. Todavia, poderia ele lançar mão de tal prerrogativa, caso comprovasse que o momento do pedido da licença não era oportuno, porém nesse sentido, apenas se ateve a argumentações genéricas, sem provar o efetivo dano à administração. Impende destacar, ainda, que a agravada já se encontra matriculada e possivelmente já cursando o mestrado, o que demonstra que os prejuízos que lhes serão causados são infinitamente maiores que para o próprio agravante caso a liminar não fosse deferida. Sem titubeações, o agravante poderá aguardar o término do mestrado, beneficiando-se para tanto dos aprendizados por ela adquiridos, já que terá uma servidora com qualificações importantes para atuar no serviço para o qual foi designada. Lado outro, é relevante assentar que o fato de a agravada não ser estável em nada afetará os cofres públicos, porque, nos termos do art. 35, parágrafo único, da Lei municipal nº 7.528/1991 (Estatuto do Magistério do Município de Belém) normatiza que a agravada fica obrigado a permanecer na atividade do magistério por período equivalente ao do curso, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas. Assim, a conversão do presente agravo de instrumento em retido é medida imperativa. Nesse diapasão, importante destacar as lições do eminente doutrinador Nelson Nery Júnior: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (¿lesão grave e de difícil reparação¿). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...)¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A CONVERÃO EM AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 527, II, DO CPC. - Em havendo decisão do julgador singular já atribuindo o encargo probatório à parte contrária, inexiste razão para deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante. - Hipótese em que não se evidencia situação que possa causar lesão de grave ou difícil reparação, o que autoriza a conversão do agravo de instrumento em retido. - Aplicação da regra contida no art. 527, II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70064033285, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 06/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM OUTRO FEITO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante a redação do inciso II do art. 527 do CPC, dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, poderá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, quando verificar que inexiste qualquer urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, como ocorre no caso, em que o objeto do recurso é o reconhecimento, pelo Juízo a quo, da conexão do feito originário com outro proposto pela mesma autora contra a ré e outra, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70058434002, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/02/2014) AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. Da decisão que converte em retido o agravo de instrumento (art. 527, II, do CPC) não cabe recurso, sendo somente passível de retratação pelo relator ou de reforma quando do julgamento do recurso. Inteligência do art. 527, parágrafo único, do CPC. Entendimento da jurisprudência dominante do TJRS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70060588811, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/08/2014) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no caput do art. 522 e inciso II do art. 527, ambos do CPC, CONVERTO o presente agravo de instrumento em agravo retido. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (PA), 21 de julho de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.02613901-80, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
22/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02613901-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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