TJPA 0028832-57.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº0028832-57.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: OZIEL PEREIRA ALVES Advogado (a): Dra. Jackelaydy de Oliveira Freitas, OAB- PA nº.18.508 AGRAVADO: R & M ELETROMOTOS LTDA -ELETROPRÊMIOS. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.DEFERIMENTO 1- Os valores pleiteados não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais como no caso em análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OZIEL PEREIRA ALVES, contra decisão (fls.20-22) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, que nos autos da Ação Ordinária proposta contra R & M ELETROMOTOS LTDA -ELETROPRÊMIOS - Processo nº 0010347-22.2015.8.14.0125, indeferiu o pedido de gratuidade e determinou a emenda da inicial para que o valor da causa corresponda ao benefício pleiteado, recolhendo as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. O Recorrente em suas razões (fls. 2-6), pugna pelo deferimento da justiça gratuita. Alega que ajuizou ação desconstitutiva de contrato e restituição de numerário c/c dano moral em razão de prejuízos de ordem material e moral, visando receber valores pagos à agravada que fechou o estabelecimento, desaparecendo os proprietários. Afirma que não tem condições de pagar as custas processuais e que o valor do consórcio da moto que vinha pagando, correspondia a pouco mais de cem reais. Argui que a manutenção da decisão guerreada impede o acesso à justiça e de ser ressarcido dos prejuízos que sofreu. Requer ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Junta documentos de fls.7-23. RELATADO. DECIDO. Ab initio, defiro a gratuidade requerida. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analisando os autos, verifico que procedem as razões do Agravante. E, considerando que não foi formada a angularização processual, entendo pela possibilidade de julgamento monocrático deste recurso. Senão vejamos. O Agravante/Autor propôs Ação desconstitutiva de contrato e restituição de numerário c/c dano moral em razão de prejuízos de ordem material e moral (fls. 8-11). O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade judicial, formulado pelo Autor, ora Agravante, sob o argumento de que: a própria natureza da ação não permite o enquadramento da parte autora no conceito de hipossuficiente em razão do valor discutido atinente ao contrato de ¿compra premiada¿ para aquisição de uma motocicleta, destoando da condição de miserabilidade ou parcas condições da parte autora. Em que pesem os argumentos do Magistrado ¿a quo¿, entendo que não merece prosperar o decisum, pois, segundo infere-se no contrato de adesão (fl.14) e nos recibos de fls.15-16, a parcela do bem financiado, objeto da referida ação, no ano de 17/10/2007, correspondia ao valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), reajustado para R$ 165,00 em 05/2008 (fl.17). Nessa esteira, o fato do valor da causa ser de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) não infere, à princípio, que o agravante tenha condições financeiras de arcar com as custas processuais vigentes, até porque o valor da causa corresponde ao montante despendido pelo recorrente desde o ano de 2007, pago através de prestações mensais em valor relativamente baixo. Ademais, é cediço que a Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5 º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. ¿Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ E da leitura da disposição acima transcrita, pode-se concluir, que todo aquele que não tenha condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade judicial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Nesse Sentido: ¿EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). Os Tribunais Pátrios, em consonância com o Colendo Superior Tribunal de Tribunal de Justiça, em caráter regular, vem decidindo. Vejamos: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ação revisional de contrato. Gratuidade da Justiça. Presunção. Alegação do postulante suficiente ao deferimento do benefício à pessoa física. Precedente. Recurso, de plano, provido. (Agravo de Instrumento Nº 70047540489, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 22/02/2012). ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, INDEFERIDO. BASTA A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA O DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que de acordo com a interpretação dos dispositivos legais, é assegurado ao necessitado o direito de ser assistido por advogado de sua escolha, logo nem mesmo o fato de estar sendo representado por procurador particular poderia tornar o agravante, a priori, desmerecedor dos benefícios da gratuidade judiciária.¿ (TJ/PA - Proc. 2010.3020934-5. Des. Rel. Ricardo F. Nunes, Data Julg. 04/07/2011, 4ª Câmara Cível Isolada, Publicação 05/07/2011. Lado outro, a Lei nº 1.060/50 prevê no seu artigo 4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação. ¿Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Consigno que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Portanto, a gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas, o que entendo ser o caso dos autos. Concluo que os valores pleiteados na presente ação não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada. Por outro lado, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como in casu conforme a declaração de pobreza acostada à fl. 13. Ademais, impende ressaltar que a parte contrária, caso tenha elementos, poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Desta feita, a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade da justiça, está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau e deferir os benefícios da gratuidade, com o regular processamento do feito. Belém/PA, 15 de julho de 2015. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.02536215-47, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
Ementa
PROCESSO Nº0028832-57.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: OZIEL PEREIRA ALVES Advogado (a): Dra. Jackelaydy de Oliveira Freitas, OAB- PA nº.18.508 AGRAVADO: R & M ELETROMOTOS LTDA -ELETROPRÊMIOS. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.DEFERIMENTO 1- Os valores pleiteados não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais como no caso em análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OZIEL PEREIRA ALVES, contra decisão (fls.20-22) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, que nos autos da Ação Ordinária proposta contra R & M ELETROMOTOS LTDA -ELETROPRÊMIOS - Processo nº 0010347-22.2015.8.14.0125, indeferiu o pedido de gratuidade e determinou a emenda da inicial para que o valor da causa corresponda ao benefício pleiteado, recolhendo as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. O Recorrente em suas razões (fls. 2-6), pugna pelo deferimento da justiça gratuita. Alega que ajuizou ação desconstitutiva de contrato e restituição de numerário c/c dano moral em razão de prejuízos de ordem material e moral, visando receber valores pagos à agravada que fechou o estabelecimento, desaparecendo os proprietários. Afirma que não tem condições de pagar as custas processuais e que o valor do consórcio da moto que vinha pagando, correspondia a pouco mais de cem reais. Argui que a manutenção da decisão guerreada impede o acesso à justiça e de ser ressarcido dos prejuízos que sofreu. Requer ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Junta documentos de fls.7-23. RELATADO. DECIDO. Ab initio, defiro a gratuidade requerida. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analisando os autos, verifico que procedem as razões do Agravante. E, considerando que não foi formada a angularização processual, entendo pela possibilidade de julgamento monocrático deste recurso. Senão vejamos. O Agravante/Autor propôs Ação desconstitutiva de contrato e restituição de numerário c/c dano moral em razão de prejuízos de ordem material e moral (fls. 8-11). O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade judicial, formulado pelo Autor, ora Agravante, sob o argumento de que: a própria natureza da ação não permite o enquadramento da parte autora no conceito de hipossuficiente em razão do valor discutido atinente ao contrato de ¿compra premiada¿ para aquisição de uma motocicleta, destoando da condição de miserabilidade ou parcas condições da parte autora. Em que pesem os argumentos do Magistrado ¿a quo¿, entendo que não merece prosperar o decisum, pois, segundo infere-se no contrato de adesão (fl.14) e nos recibos de fls.15-16, a parcela do bem financiado, objeto da referida ação, no ano de 17/10/2007, correspondia ao valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), reajustado para R$ 165,00 em 05/2008 (fl.17). Nessa esteira, o fato do valor da causa ser de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) não infere, à princípio, que o agravante tenha condições financeiras de arcar com as custas processuais vigentes, até porque o valor da causa corresponde ao montante despendido pelo recorrente desde o ano de 2007, pago através de prestações mensais em valor relativamente baixo. Ademais, é cediço que a Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5 º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. ¿Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ E da leitura da disposição acima transcrita, pode-se concluir, que todo aquele que não tenha condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade judicial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Nesse Sentido: ¿EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). Os Tribunais Pátrios, em consonância com o Colendo Superior Tribunal de Tribunal de Justiça, em caráter regular, vem decidindo. Vejamos: ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ação revisional de contrato. Gratuidade da Justiça. Presunção. Alegação do postulante suficiente ao deferimento do benefício à pessoa física. Precedente. Recurso, de plano, provido. (Agravo de Instrumento Nº 70047540489, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 22/02/2012). ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, INDEFERIDO. BASTA A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA O DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que de acordo com a interpretação dos dispositivos legais, é assegurado ao necessitado o direito de ser assistido por advogado de sua escolha, logo nem mesmo o fato de estar sendo representado por procurador particular poderia tornar o agravante, a priori, desmerecedor dos benefícios da gratuidade judiciária.¿ (TJ/PA - Proc. 2010.3020934-5. Des. Rel. Ricardo F. Nunes, Data Julg. 04/07/2011, 4ª Câmara Cível Isolada, Publicação 05/07/2011. Lado outro, a Lei nº 1.060/50 prevê no seu artigo 4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação. ¿Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Consigno que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Portanto, a gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas, o que entendo ser o caso dos autos. Concluo que os valores pleiteados na presente ação não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada. Por outro lado, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como in casu conforme a declaração de pobreza acostada à fl. 13. Ademais, impende ressaltar que a parte contrária, caso tenha elementos, poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Desta feita, a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade da justiça, está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau e deferir os benefícios da gratuidade, com o regular processamento do feito. Belém/PA, 15 de julho de 2015. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.02536215-47, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
16/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02536215-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão