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Jurisprudência


TJPA 0028834-27.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0028834-27.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: AGUINON ALVES DEODATO ADVOGADO: JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE ADVOGADO: ORLANDO RODRIGUES PINTO AGRAVADO: R & M ELETROMOTOS LTDA/ ELETROPREMIOS ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGUINON ALVES DEODATO em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, que nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, determinou que o recorrente procedesse ao recolhimento das custas processuais. Em breve síntese, narra o agravante em sua peça recursal que sobredito interlocutório está em confronto com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 1.060/50, à vista de ter comprovado que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o sustento próprio e familiar. Pede a reforma da decisão interlocutória, para que lhe seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo monocraticamente, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual conheço do recurso. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. In Casu, verifico que o agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, de modo que a manutenção da decisão agravada pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, diante da iminência de não ter apreciado o pedido da recorrente, que busca através do judiciário a proteção de seu direito. Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) A condição de necessitado, sob a afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, é suficiente para o deferimento do pedido. Salvo, fundadas razões motivadas, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Neste diapasão, a decisão do MM. magistrado originário merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, o agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso ora manejado E DOU PROVIMENTO para conceder a assistência judiciária gratuita ao Agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02590038-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02590038-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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