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Jurisprudência


TJPA 0028835-12.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA      GABINETE DA DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028835-12.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE:HEDILAMAR RODRIGUES PINTO ADVOGADOS:JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE;ORLANDO RODRIGUES PINTO. AGRAVADO:R E M ELETROMOTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HEDILAMAR RODRIGUES PINTO, contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, que nos autos da Ação desconstitutiva de contrato e restituição de numerário, cumulada com indenização por danos morais, processo nº 0010341-15.2014.8.14.0125, que indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão de fl. 11 dos autos.   A agravante alega que solicitou os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 e de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, declarou-se pobre na forma da Lei.Afirma que mesmo tendo apresentado a Declaração de Hipossuficiência, o juízo não concedeu a gratuidade processual considerando que o pagamento de parcelas para obtenção de uma motocicleta não é compatível com a condição econômica declarada. Aduz ainda, que foi intimado a efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. Motivo este que levou a interposição do presente agravo, requerendo ao final o conhecimento e total provimento da decisão para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.¿ (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) - CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria.¿ Desta orientação, a decisão a quo divergiu.Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 22 de julho de 2015   HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA Página de 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028835-12.2015.8.14.0000 (2015.02656318-93, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2015
Data da Publicação : 24/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.02656318-93
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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