TJPA 0028848-11.2015.8.14.0000
Processo n.º 0028848-11.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrantes: HAILTON OLIVEIRA DA SILVA e RODRIGO SANTOS RIBEIRO (Advogados) Pacientes: CHRISTIANO PASSAMANI TOSO, WAGNER DE OLIVEIRA SENA e JECIEL COLARES MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA CHRISTIANO PASSAMANI TOSO, WAGNER DE OLIVEIRA SENA e JECIEL COLARES MOURA, por seus patronos, impetraram a presente ordem de Habeas Corpus contra ato emanado do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Marabá, com vistas à obtenção de uma ordem de soltura e para trancamento da ação penal. Ocorre que, processado o pedido, verificou-se que a petição inicial não veio instruída com a cópia do ato coator para fins de comprovação do alegado em favor do paciente, limitando-se os impetrantes a colacionarem à exordial a decisão ora impugnada. Além do que, esclareceu o Juízo de piso em seus informes, que os pacientes figuram nos autos na condição de indiciados, tendo sido presos em flagrante em 07/07/2015 por violação ao art. 180, § 1º, c/c o art. 288 do Código Penal, sendo o flagrante homologado em convertido em prisão preventiva no dia 10/07/2015, cujo pedido de liberdade provisória, ajuizado em 08/07/2015, se encontra com vista ao Ministério Público. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem de soltura, fls. 124/128. É o que basta relatar. Decido. Sendo o habeas corpus uma ação mandamental de cognição sumária, que exige a existência de prova pré-constituída, incumbe ao impetrante demonstrar, de plano, a ilegalidade ventilada no pedido, sem o que torna-se inviável o seu conhecimento. Neste sentido: ¿O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado.¿ (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 34824 RJ 2012/0265808-8 (STJ) - Data de publicação: 04/09/2013) Ademais, diante do que restou esclarecido pela autoridade impetrada, os pacientes estão ainda na condição de meros indiciados, razão pela qual não há que se falar em trancamento da ação penal. Neste sentido: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR SUPOSTA VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. AÇÃO PENAL QUE SEQUER FORA INICIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O processo penal inicia-se com o oferecimento da denúncia ou queixa, não havendo como analisar o pleito de trancamento por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal se esta sequer iniciou-se. 2. Ordem NÃO CONHECIDA, nos termos da fundamentação do voto. (TJ-PA - HC: 201330273975 PA , Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/11/2013, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 27/11/2013) Nessas circunstâncias, não há como dar prosseguimento à presente demanda, seja pela ausência de comprovação do alegado, seja pela inexistência de denúncia ofertada contra os pacientes, o que torna inócuos os argumentos dispostos pelos impetrantes. À vista do exposto, não conheço da ordem impetrada. Façam-se as comunicações de praxe. Após o que, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Belém/PA, 03 de agosto de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator 1
(2015.02773504-63, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
Ementa
Processo n.º 0028848-11.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrantes: HAILTON OLIVEIRA DA SILVA e RODRIGO SANTOS RIBEIRO (Advogados) Pacientes: CHRISTIANO PASSAMANI TOSO, WAGNER DE OLIVEIRA SENA e JECIEL COLARES MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA CHRISTIANO PASSAMANI TOSO, WAGNER DE OLIVEIRA SENA e JECIEL COLARES MOURA, por seus patronos, impetraram a presente ordem de Habeas Corpus contra ato emanado do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Marabá, com vistas à obtenção de uma ordem de soltura e para trancamento da ação penal. Ocorre que, processado o pedido, verificou-se que a petição inicial não veio instruída com a cópia do ato coator para fins de comprovação do alegado em favor do paciente, limitando-se os impetrantes a colacionarem à exordial a decisão ora impugnada. Além do que, esclareceu o Juízo de piso em seus informes, que os pacientes figuram nos autos na condição de indiciados, tendo sido presos em flagrante em 07/07/2015 por violação ao art. 180, § 1º, c/c o art. 288 do Código Penal, sendo o flagrante homologado em convertido em prisão preventiva no dia 10/07/2015, cujo pedido de liberdade provisória, ajuizado em 08/07/2015, se encontra com vista ao Ministério Público. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem de soltura, fls. 124/128. É o que basta relatar. Decido. Sendo o habeas corpus uma ação mandamental de cognição sumária, que exige a existência de prova pré-constituída, incumbe ao impetrante demonstrar, de plano, a ilegalidade ventilada no pedido, sem o que torna-se inviável o seu conhecimento. Neste sentido: ¿O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado.¿ (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 34824 RJ 2012/0265808-8 (STJ) - Data de publicação: 04/09/2013) Ademais, diante do que restou esclarecido pela autoridade impetrada, os pacientes estão ainda na condição de meros indiciados, razão pela qual não há que se falar em trancamento da ação penal. Neste sentido: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR SUPOSTA VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. AÇÃO PENAL QUE SEQUER FORA INICIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O processo penal inicia-se com o oferecimento da denúncia ou queixa, não havendo como analisar o pleito de trancamento por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal se esta sequer iniciou-se. 2. Ordem NÃO CONHECIDA, nos termos da fundamentação do voto. (TJ-PA - HC: 201330273975 PA , Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/11/2013, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 27/11/2013) Nessas circunstâncias, não há como dar prosseguimento à presente demanda, seja pela ausência de comprovação do alegado, seja pela inexistência de denúncia ofertada contra os pacientes, o que torna inócuos os argumentos dispostos pelos impetrantes. À vista do exposto, não conheço da ordem impetrada. Façam-se as comunicações de praxe. Após o que, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Belém/PA, 03 de agosto de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator 1
(2015.02773504-63, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2015.02773504-63
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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