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Jurisprudência


TJPA 0028872-77.2013.8.14.0301

Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.006541-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO PEREIRA MOURA ADVOGADA: ADRIANE FARIAS SIMÕES ¿ OAB/PA Nº 8.514 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURDOR ESTADUAL: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS     Vistos etc.       Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEREIRA MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de Processo Civil e art. 243 e seguintes do Regimento Interno do TJ/PA, contra os vv. acórdãos nos. 136.105 e 136.916 proferidos pela 2ª Câmara Criminal Isolada, que, respectivamente, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno em Apelação Cível e aos Embargos de Declaração, nos autos da Ação de Cobrança e Incorporação do Adicional de Interiorização com Pedido de Tutela Antecipada que lhe move o ESTADO DO PARÁ, consoante os motivos resumidos nas ementas transcritas: Acórdão nº 136.105   AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2 - Da mesma forma, não há como se falar na incidência da súmula n.º 85 do STJ, pois esta aplica-se somente nos casos em que há inércia ou omissão da administração em reconhecer o direito de seu servidor. Na hipótese, não se pode falar em omissão, uma vez que, nos termos do art. 5º da Lei n.º 5652/91, era o servidor quem tinha o ônus de requerer a incorporação do benefício, portanto, se houve inércia da administração foi por ausência de provocação dos interessados. 3 - De outra banda, para se falar em trato sucessivo, teríamos que ter um direito já concedido e a discussão girar em torno, por exemplo, do quantum decorrente desse direito, ou seja, o adicional de interiorização já constar do soldo do agravante e, este insurgir-se contra o valor dessa gratificação. 4 - 5- Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.   Acórdão nº 136.916 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, descabe falar em omissão, contradição ou obscuridade. II Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. III Os embargos declaratórios, ainda que tenham também a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê -lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.   Inconformado, o recorrente em suas razões aponta violação do art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932. Sustenta que a decisão que reconheceu a prescrição do fundo de direito não observou o aludido dispositivo, tampouco o teor da Súmula nº 85/STJ.   Beneficiário da justiça gratuita.   Contrarrazões às fls. 100/105.     É o breve relatório. Decido.   O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 20/08/2014 (fls.83/ 83-v), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 28/08/2014 (fl. 84), portanto, dentro do prazo legal. Passando à análise, vê-se que o recurso não reúne condições de seguimento, quanto à violação ao artigo 3º, do Decreto nº 20.910/32, pois, verifica-se que tal questão em momento algum foi objeto de debate no acórdão recorrido, tão pouco restou debatido no acórdão dos embargos de declaração, pelo que carece do devido prequestionamento viabilizador da instância especial. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica do dispositivo vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, o que não ocorreu no caso em análise. Destarte, incidirá os enunciados das Súmulas nos 2821 STF e 2112 do STJ. Precedentes: (...) 3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 15.180/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013).   (...) 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. (...)4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 48.869/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013).   Do mesmo modo, não assiste razão ao recorrido, pois o decisum esta em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo decidido no sentindo de que: (...) prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual tiveram origem, portanto, contando-se da data da edição da Portaria nº 019, que ocorreu em 03/02/2000 e a propositura da ação, 03/06/2013, tenho que a pretensão, objetivando o recebimento do adicional de interiorização, já esta prescrita, uma vez que transcorreu o lapso de tempo disposto no art. 1º do diploma legal acima referido. ¿Além disso, não existiu nenhum ato ou fato que suspenda ou interrompa o prazo prescricional¿. E ainda ¿De outra banda, para se falar em trato sucessivo, teríamos que ter um direito já concedido e a discussão girar em torno, por exemplo, do quantum decorrente desse direito, ou seja, o adicional de interiorização já constar do soldo do agravante e, este insurgir-se contra o valor dessa gratificação¿ 3. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos em que há pedido de revisão do ato de aposentadoria, a pretensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n. 20.910/32, tendo como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional a concessão do benefício pela administração. 2. O ato de concessão de aposentadoria se deu em 1968, e a presente ação só foi proposta em maio de 2012, portanto após o transcurso do prazo prescricional. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 575.819/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014).   ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2. Incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1378383/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 13/06/2014.)   ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º do DECRETO Nº 20.910, DE 1932. Se o ato de aposentadoria não contemplou gratificações e vantagens que, a juízo do servidor, deveriam ter sido incorporadas aos respectivos proventos, a ação de revisão deve ser proposta nos cinco anos seguintes à inativação; trata-se de ato único, em relação ao qual não se aplica o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 86.525/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014).   AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. Decorridos mais de cinco anos entre a data da publicação do ato de aposentação e a do ajuizamento da ação que busca a revisão do referido ato, forçoso é reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n° 1.243.938/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 02/08/2011).   Assim, encontrando-se a decisão combatida em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é de se aplicar, na espécie, o óbice da Súmula nº 834 do STJ. No mesmo sentido: (...) 2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 561.826/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014).   (...) 1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. (AgRg no AREsp 416.164/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).   Ainda que ultrapassado tais óbices, aponto que o recorrente alega contrariedade à Súmula 85 do STJ. Nesse ponto, registra-se que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação de enunciado de Súmula em sede de Recurso Especial, tendo em vista que estas não se equiparam a dispositivo legal infraconstitucional, à luz do artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal. Precedentes: (...)3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não cabe recurso especial por violação de súmula, por esta não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos do art. 105inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA). (...) - A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. (...) - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1225807/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011).   Isto posto, nego seguimento ao recurso.   Publique-se e intimem-se.   Belém, 28/01/2015     Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA. (2015.00336639-59, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.00336639-59
Tipo de processo : Apelação
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