TJPA 0028882-54.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0028882-54.2009.814.0301 (2013.3.011171-1) IMPETRANTE: Cintia Pereira Abdon e Outros. ADVOGADO: Thais Amélia Fernandes da Silva Wanzeller IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda na Capital RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por CINTIA PEREIRA ABDON e Outros., através de advogado regularmente habilitado (fls.12 a 20), contra ato da Dr. Elder Lisboa Pereira da Costa, à época Juiz Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, através do qual ordenou a reintegração na posse do Lote Paraíso dos Pássaros, área de invasão onde os impetrantes são posseiros. Arguiram os impetrantes que a posse do Conjunto Paraíso dos Pássaros vinha se dando e forma pacífica, quando em 2008 ocorreu a violação da posse pelos demandados. Alegam que só tomaram conhecimento da ação quando foram surpreendidos pelo Oficial de Justiça, acompanhado de reforço policial, já na data do cumprimento da reintegração liminar na posse. Defendem ser cabível a impetração do Mandado de Segurança em face de decisão judicial da qual não caiba recurso com efeito suspensivo e decisão judicial não transitada em julgado. Em liminar, pede a suspensão do ato coator, consistente na decisão liminar de reintegração na posse, pelo Município de Belém, da área ocupada pelos impetrantes. Juntaram documentos às fls. 21 a 94. Os autos foram regularmente distribuídos à minha relatoria em 30.04.2013. Relatados. Decido. O art. 5ª, II, da Lei 12.016/2009, assim estabelece: Art. 5o. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - (¿). A presente ação mandamental visa garantir a segurança por alegada violação a direito, ocorrida na decisão judicial exarada nos autos da ação de Reintegração de Posse, nº 0028882-54.2009.814.0301, através da qual foi determinada liminarmente na posse do Lote Paraíso dos Pássaros, cuja parte dispositiva restou assim consignada: (¿) Por todo o exposto, satisfeitos os requisitos do art. 927, do Código Processual Civil, DEFIRO liminarmente a reintegração na posse do Lote Paraíso dos Pássaros, precisamente indicado na inicial, nos termos do art. 928, da norma processual adjetiva. Expeça-se o mandado necessário. Cite-se os requeridos para que respondam à ação no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Gabinete do Juiz na cidade de Belém-PA, 13 de agosto de 2010. Elder Lisboa Ferreira da Costa. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital Em verdade, o ato que o impetrante pretende impugnar, através deste mandamus, trata-se de decisão interlocutória, conforme definida no art.162, do Código de Processo Civil. Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (¿) § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. A insurgência contra tais decisões deve ser manifesta através do recurso de agravo, previsto no art. 522 do mesmo codex. Vejamos: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Seguindo a leitura da norma regimental, encontramos, no art. 527, a previsão de atribuição de efeito suspensivo à medida. Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (¿) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (¿). Também o entendimento jurisprudencial é covergente, já havendo, inclusive, edição de Súmula pelo Supremo Tribunal Federal neste sentido: ¿STF - Súmula nº 267 - Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿. Portanto, configurada a hipótese do inciso II, do art. 5º, da Lei 12.016/2009, impossível a concessão da segurança pleiteada nesta ação mandamental, eis que a decisão judicial que determinou a reintegração na posse do Município de Belém no Lote Paraíso dos Pássaros, pode ser revista através de Agravo, que é o recurso previsto, na legislação processual vigente, para tais propósitos, inclusive com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo. Nem há que se argumentar a condição dos impetrantes de terceiros interessados e não partes diretas na lide, pois aos mesmos é possibilitada a interposição da peça recursal, a teor do art. 499 do CPC. Art. 499 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Sobre a admissibilidade da ação mandamental, dispõem os artigos 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o - Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Inadequado o procedimento eleito para as pretensões do impetrante, o que configura ausência de condições da ação, entendo cabível a aplicação dos art. 6, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e, assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por vias de consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 295, I c/c art. 267, I e VI do Código de Processo Civil. Belém-Pa, 22 de julho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora Mandado de Segurança nº 0028882-54.2009.814.0301 - Página de 4
(2015.02687520-92, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0028882-54.2009.814.0301 (2013.3.011171-1) IMPETRANTE: Cintia Pereira Abdon e Outros. ADVOGADO: Thais Amélia Fernandes da Silva Wanzeller IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda na Capital RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por CINTIA PEREIRA ABDON e Outros., através de advogado regularmente habilitado (fls.12 a 20), contra ato da Dr. Elder Lisboa Pereira da Costa, à época Juiz Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, através do qual ordenou a reintegração na posse do Lote Paraíso dos Pássaros, área de invasão onde os impetrantes são posseiros. Arguiram os impetrantes que a posse do Conjunto Paraíso dos Pássaros vinha se dando e forma pacífica, quando em 2008 ocorreu a violação da posse pelos demandados. Alegam que só tomaram conhecimento da ação quando foram surpreendidos pelo Oficial de Justiça, acompanhado de reforço policial, já na data do cumprimento da reintegração liminar na posse. Defendem ser cabível a impetração do Mandado de Segurança em face de decisão judicial da qual não caiba recurso com efeito suspensivo e decisão judicial não transitada em julgado. Em liminar, pede a suspensão do ato coator, consistente na decisão liminar de reintegração na posse, pelo Município de Belém, da área ocupada pelos impetrantes. Juntaram documentos às fls. 21 a 94. Os autos foram regularmente distribuídos à minha relatoria em 30.04.2013. Relatados. Decido. O art. 5ª, II, da Lei 12.016/2009, assim estabelece: Art. 5o. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - (¿). A presente ação mandamental visa garantir a segurança por alegada violação a direito, ocorrida na decisão judicial exarada nos autos da ação de Reintegração de Posse, nº 0028882-54.2009.814.0301, através da qual foi determinada liminarmente na posse do Lote Paraíso dos Pássaros, cuja parte dispositiva restou assim consignada: (¿) Por todo o exposto, satisfeitos os requisitos do art. 927, do Código Processual Civil, DEFIRO liminarmente a reintegração na posse do Lote Paraíso dos Pássaros, precisamente indicado na inicial, nos termos do art. 928, da norma processual adjetiva. Expeça-se o mandado necessário. Cite-se os requeridos para que respondam à ação no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Gabinete do Juiz na cidade de Belém-PA, 13 de agosto de 2010. Elder Lisboa Ferreira da Costa. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital Em verdade, o ato que o impetrante pretende impugnar, através deste mandamus, trata-se de decisão interlocutória, conforme definida no art.162, do Código de Processo Civil. Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (¿) § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. A insurgência contra tais decisões deve ser manifesta através do recurso de agravo, previsto no art. 522 do mesmo codex. Vejamos: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Seguindo a leitura da norma regimental, encontramos, no art. 527, a previsão de atribuição de efeito suspensivo à medida. Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (¿) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (¿). Também o entendimento jurisprudencial é covergente, já havendo, inclusive, edição de Súmula pelo Supremo Tribunal Federal neste sentido: ¿STF - Súmula nº 267 - Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿. Portanto, configurada a hipótese do inciso II, do art. 5º, da Lei 12.016/2009, impossível a concessão da segurança pleiteada nesta ação mandamental, eis que a decisão judicial que determinou a reintegração na posse do Município de Belém no Lote Paraíso dos Pássaros, pode ser revista através de Agravo, que é o recurso previsto, na legislação processual vigente, para tais propósitos, inclusive com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo. Nem há que se argumentar a condição dos impetrantes de terceiros interessados e não partes diretas na lide, pois aos mesmos é possibilitada a interposição da peça recursal, a teor do art. 499 do CPC. Art. 499 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Sobre a admissibilidade da ação mandamental, dispõem os artigos 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o - Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Inadequado o procedimento eleito para as pretensões do impetrante, o que configura ausência de condições da ação, entendo cabível a aplicação dos art. 6, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e, assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por vias de consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 295, I c/c art. 267, I e VI do Código de Processo Civil. Belém-Pa, 22 de julho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora Mandado de Segurança nº 0028882-54.2009.814.0301 - Página de 4
(2015.02687520-92, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2015.02687520-92
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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